
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801094-47.2023.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA SILVA VIEIRA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO PROCESSADA SOB O RITO DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. REMESSA DOS AUTOS.
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso (Id 19567816) interposto por MARIA DA SILVA VIEIRA, proferida nos autos da ação por ele proposta em face do BANCO DAYCOVAL S/A, ora apelado.
Do conteúdo da decisão id. 19567610, tem-se que a ação, na origem, tramitou sob a égide da Lei nº 9.099/95, Lei dos Juizados Especiais.
Após a sentença definitiva, o apelante interpôs o recurso, nominando-o de apelação cível, quando, de fato, se trata de Recurso Inominado, visto que referido recurso tem como origem decisão proferida em feito que tramita no Juizado Especial, cuja competência para processamento e julgamento é da Turma Recursal do Estado do Piauí.
Por essa razão, declaro a incompetência deste Tribunal para apreciação do recurso e, consequentemente, determino a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais do Estado do Piauí, obedecidas as cautelas legais.
Cumpra-se.
Teresina, data no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0801094-47.2023.8.18.0072
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA SILVA VIEIRA
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação19/09/2024