
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0756221-47.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
IMPETRANTE: MUNICIPIO DE ANGICAL DO PIAUI- FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ANGICAL
IMPETRADO: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
DECISÃO TERMINATIVA
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO. AÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA CARACTERIZADA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA EX VI DO § 5º art. 6º, DA LEI Nº 12.016/09, C/C ART. 485, VI, DO CPC.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado pelo “Município de Angical do Piauí e Outro”, em face de ato praticado pelo “Des. Fernando Lopes e Silva Neto”, em razão do indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0753980-03.2024.8.18.0000.
Na origem, foi proposta Ação Popular com pedido de liminar nº 0800177- 03.2024.8.18.0069, contra ato supostamente lesivo praticado pelo Município de Angical do Piauí, qual seja, a abertura do Edital de Teste Seletivo nº 002/2024, enquanto ainda vigente concurso público efetuado no ano anterior. Alega o Impetrante, em sua exordial, que “ao abrir o teste seletivo para preenchimento temporário de vagas de professores "em detrimento" do concurso público, o Município feriu os preceitos constitucionais para ingresso no serviço público, como os princípios da legalidade, moralidade e igualdade.”
O Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração deferiu a liminar, a fim de suspender a realização do Teste Seletivo. Irresignado, o Município de Angical do Piauí interpôs o Agravo de Instrumento nº 0753980-03.2024.8.18.0000, buscando a concessão de efeito suspensivo ativo, para que fosse suspensa a decisão agravada até o julgamento do mérito, que seria a cassação da suspensão do Edital do processo seletivo público nº 002/2024.
Por sua vez, o Desembargador-Relator indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso, sob o fundamento de que não foi demonstrada a probabilidade do direito, pois a decisão agravada se coadunaria com a melhor jurisprudência. Irresignado, o Município impetrou o presente mandamus.
Antes de apreciar o pedido de liminar, este relator notificou a autoridade coatora para apresentar as informações.
Apesar de citado, o Estado do Piauí informou que não apresentará manifestação no presente feito – Id nº17820014.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça – Id nº 17839030, na qual o parquet opina pela denegação da segurança, ante a inadequação da via eleita.
É o relatório.
Decido.
Da apreciação dos autos, nota-se que a presente ação mandamental, intentada contra decisão judicial, somente se admite quando se tratar de decisão ilegal, de natureza teratológica ou quando for cunhada de abuso de poder.
Válido lembrar que não se confunde a ação mandamental com os recursos cabíveis que, de acordo com o Direito Processual Civil, diz-se que “sucedâneo recursal” é a medida que se utiliza quando houver a necessidade de recorrer, mas houver recurso cabível.
É de se destacar que embora a doutrina e jurisprudência venham admitindo a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial, mesmo que passiva de recurso, somente é admissível a impetração quando a decisão impugnada se reveste de flagrante ilegalidade ou de caráter teratológico, o que não vem ao caso, pois a decisão ora impugnada foi prolatada em conformidade com as regras processuais pertinentes.
A legislação, a doutrina e a jurisprudência, delimitaram bastante as hipóteses em que seriam cabíveis o mandado de segurança contra atos judiciais. Isso decorrente tanto da lógica do Direito Processual quanto daquela do mandado de segurança e de sua noção do que deve ser considerado um direito líquido e certo.
Portanto, existem alguns requisitos que devem ser cumpridos para que se torne possível a impetração em face de uma decisão.
Nesse ponto o e. Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas 267 e 268, nos termos expressis verbis:
Súmula 267: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009) trata da mesma matéria apontada nas duas súmulas supratranscritas:
Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
(…)
II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III – de decisão judicial transitada em julgado.
Com esse mesmo norte, em recente julgado o e. STJ assim se posicionou:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267 DO STF. 1. Incabível o mandado de segurança contra ato judicial passível de impugnação por meio próprio, tendo em vista não ser sucedâneo recursal. 2. O mandado de segurança substitutivo contra ato judicial vem sendo admitido com o fim de emprestar efeito suspensivo quando o recurso cabível não o comporta, mas tão somente nos casos em que a decisão atacada seja manifestamente ilegal ou eivada de teratologia. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 28.920/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016) (Negrito é nosso).
In casu, o impetrante impugna ato praticado pelo “Des. Fernando Lopes e Silva Neto”, em razão do indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0753980-03.2024.8.18.0000.
Todavia, quanto à decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0756476-44.2020.18.0000, há instrumento processual cabível, qual seja, o Agravo Interno.
Outrossim, não se vislumbra teratologia na decisão atacada neste mandado de segurança, pois proferida dentro dos limites da ordem jurídica pátria.
Afinal, na origem - Ação Popular com pedido de liminar nº 0800177- 03.2024.8.18.0069, discute-se ato supostamente lesivo praticado pelo Município de Angical do Piauí, qual seja, a abertura do Edital de Teste Seletivo nº 002/2024, enquanto ainda vigente concurso público efetuado no ano anterior.
Pautado na legislação e na jurisprudência nacional, a autoridade coatora entendeu que “se dentro do prazo de validade do certame, houver abertura de processo seletivo para contratação de pessoal, ou a prorrogação do prazo validade do concurso anterior, para desempenhar as mesmas funções que seriam exercidas por aqueles candidatos aprovados no concurso público, surge para estes o direito à nomeação”.
Com isto, resta demonstrado que o ato impugnado neste mandado de segurança se revela, absolutamente, como consentâneo à legislação em vigor, de modo que carece o impetrante de possibilidade jurídica para interposição do writ constitucional.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, DENEGO A SEGURANÇA VINDICADA, em razão da inadequação da via eleita, o que faço com escopo no § 5º do art. 6º, da Lei nº 12.016/09, c/c o art. 485, VI, do CPC.
Custas pelo impetrante.
Dispensado o pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei do mandado de Segurança e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Intimações e notificações necessárias. Publique-se.
Decorridos os prazos recursais in albis, com a baixa na distribuição arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0756221-47.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMUNICIPIO DE ANGICAL DO PIAUI- FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ANGICAL
RéuDesembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Publicação19/09/2024