Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800122-64.2019.8.18.0057


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. MULTA DE UM SALÁRIO MÍNIMO EXCLUÍDA. ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA. MULTA DE 2%. ART. 334, § 8, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O não comparecimento injustificado do autor à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e deverá ser sancionada multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 2. Dessa forma, não ampara-se de legalidade a multa estabelecida em audiência no valor de 01 (um) salário mínimo, devendo ser excluída e fixada multa de 1% do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800122-64.2019.8.18.0057 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800122-64.2019.8.18.0057

APELANTE: DALVANISA ANISIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS DE CARVALHO SOUSA, ELVOMARTON DAMIAO DE ARAUJO LIMA

APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS

Advogado(s) do reclamado: VIVIAN MEIRA AVILA MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VIVIAN MEIRA AVILA MORAES, MAYARA DE MOURA MARTINS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. MULTA DE UM SALÁRIO MÍNIMO EXCLUÍDA. ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA. MULTA DE 2%. ART. 334, § 8, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O não comparecimento injustificado do autor à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e deverá ser sancionada multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.

2. Dessa forma, não ampara-se de legalidade a multa estabelecida em audiência no valor de 01 (um) salário mínimo, devendo ser excluída e fixada multa de 1% do valor da causa, nos termos do art. 334,  § 8º, do CPC.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800122-64.2019.8.18.0057
RECORRENTE: DALVANISA ANISIA DA SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ELVOMARTON DAMIAO DE ARAUJO LIMA - PI17858-A, MARCOS DE CARVALHO SOUSA - PI17626-A
RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
Advogados do(a) RECORRIDO: MAYARA DE MOURA MARTINS - PI11257-A, VIVIAN MEIRA AVILA MORAES - MG81751-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por DALVANISA ANISIA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico C/C Repetição de Indébito e Danos Morais, em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, ora apelado. 

Nos autos originários, a parte Autora alega nunca ter contratado ou autorizado a contratação do empréstimo consignado, da qual decorre o constante desconto em seu benefício previdenciário.

Em sede de audiência de conciliação (ID 5195872), a parte autora esteve ausente, injustificadamente, momento em que foi aplicada-lhe multa no valor de um salário mínimo, por ato atentatório à dignidade da justiça.

Sobreveio a sentença (ID 5195878) que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sob o valor do proveito econômico pretendido, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária outrora concedida.

Diante da sentença, a parte autora interpôs Apelação Cível (ID 5195881) requerendo a reforma in totum da sentença, aduzindo, em síntese, que a multa estabelecida em desfavor da Recorrente no valor de um salário mínimo não goza de respaldo legal, uma vez que, em caso de ausência de qualquer das partes à audiência de conciliação, será sancionada com multa de até 2% do valor da causa. Portanto, requer que seja excluída a multa aplicada em razão do não comparecimento da Recorrente à audiência de conciliação ou fixada até o patamar legal.

Devidamente intimada, a Apelada não apresentou as contrarrazões.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.  

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator



VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2. DO MÉRITO

O cerne do presente recurso gravita em torno da legalidade da multa aplicada à apelante em razão da ausência à audiência de conciliação.

A priori, o art. 334,  § 8º, do CPC, dispõe acerca da ausência do autor à audiência, in verbis:

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

[...]

§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

Sobre o tema, valiosas são as lições doutrinárias. Confira-se:

“Uma das novidades em termos procedimentais do Código de 2015 está na previsão de uma audiência de conciliação ou de mediação antes da apresentação da defesa pelo demandado. Trata-se de previsão que visa a estimular a solução consensual dos litígios (art. 3.º, § 2.º), concedendo à autonomia privada um espaço de maior destaque no procedimento. Além disso, constitui manifestação de uma tendência mundial de abrir o procedimento comum para os meios alternativos de solução de disputas, tornando a solução judicial uma espécie de ultima ratio para composição dos litígios.

[...]

O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. (Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2 [livro eletrônico] Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. 6. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. Destaque nosso).

Nesse sentido, o não comparecimento injustificado do autor à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e deverá ser sancionada multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.

Assim tem entendido a jurisprudência pátria, litteris:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA. MULTA DE 2%. ART. 334, § 8, CPC. POSSIBILIDADE. O não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Na hipótese, não há que se falar em afastamento da multa, uma vez que a ausência no ato conciliatório não restou justificado idoneamente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

(TJ-GO - Apelação (CPC): 01612187420178090051, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 16/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2020)

Dessa forma, não ampara-se de legalidade a multa estabelecida em audiência no valor de 01 (um) salário mínimo, devendo ser excluída e fixada multa de 1% do valor da causa, nos termos do art. 334,  § 8º, do CPC.

3. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do apelo para, no mérito, dar-lhe provimento, excluir a multa de 01 (um) salário mínimo, fixando nova multa de 1% do valor da causa, nos termos do art. 334,  § 8º, do CPC, em razão do não comparecimento à audiência, por ato atentatório à dignidade da justiça.

É como voto.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.  

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator




Teresina, 15/10/2024

Detalhes

Processo

0800122-64.2019.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

DALVANISA ANISIA DA SILVA

Réu

CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS

Publicação

15/10/2024