
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0801302-13.2021.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA DA CRUZ DOS SANTOS ROSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE RECURSAL DO EMBARGANTE - PARTE ESTRANHA À LIDE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Segundo o art. 996, do CPC, o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. 2. Tratando-se de parte estranha à lide, não tendo sido comprovada eventual substituição do polo processual, falta ao apelante legitimidade recursal, eis que não integra a relação jurídica processual. 3. Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação cível interposta por JOÃO PEREIRA DE VASCONCELOS nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Proc. N° 0801302-13.2021.8.18.0036) ajuizado por MARIA DA CRUZ DOS SANTOS ROSA em face do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (Id. 10551825), o d. juízo a quo julgou o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, ante a ausência de cumprimento pela parte autora do despacho de emenda que determinou a juntada de extratos bancários da conta corrente do período referente a contratação.
Em suas razões recursais (Id. 117963170), o apelante JOÃO PEREIRA DE VASCONCELOS, aduz a inexistência de prescrição. Alega a nulidade do negócio jurídico e a ausência de contrato e TED. Pugna pela aplicação da Teoria da Causa Madura para o julgamento do mérito, condenando ao pagamento de indenização por danos morais no quantum de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais).
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para reforma integral da sentença. Afastando-se a exigência do extrato bancário, declarando nulo o contrato, determinando a repetição do indébito em dobro, condenando à reparação por danos morais e ao pagamento de honorários advocatícios em 20%(vinte por cento) do valor da condenação.
Em sede de contrarrazões (ID 17963180), a instituição financeira alega inicialmente a carência da ação por ausência de interesse de agir, vez que a parte autora não buscou solução extrajudicial. Pugna pela aplicação de litigância de má-fé. Afirma a regularidade do contrato e a ausência de prática de ato ilícito pela instituição financeira. Requer, por fim, o improvimento do recurso.
Ausência de parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
Relatados. DECIDO.
Cumpre-me verificar inicialmente os pressupostos de admissibilidade do apelo.
Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles:
a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer;
b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
No tocante a legitimação para recorrer, requisito intrínseco de admissibilidade, o artigo 996 do CPC estabelece que o recurso pode ser interposto pela parte sucumbente, pelo Ministério Público, bem como pelo terceiro prejudicado com os efeitos da decisão judicial, vejamos:
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
In casu, observa-se que são partes na presente ação Maria da Cruz Santos Rosa e Banco Bradesco S/A. Entretanto, da simples leitura do recurso interposto (Id 17963170), verifica-se que consta como recorrente João Pereira de Vasconcelos, ou seja, pessoa estranha aos autos e, ainda faz referência ao processo n. 0801330-49.2021.8.18.0078, diverso deste. Vislumbro, ainda, que o recurso se refere a sentença da Comarca de Valença-PI, conquanto a sentença desse processo fora prolatada por Juiz da Comarca de Altos-PI.
E apesar da presença de todos esses vícios claros na peça recursal, a instituição financeira, em contrarrazões, não mencionou qualquer equívoco no apelo interposto, demonstrando que sequer leu a petição recursal apresentada por terceiro, estranho a relação processual.
Nesse contexto, por qualquer ângulo que se analise a condição processual do apelante, não se pode reconhecer a sua legitimidade para recorrer, haja vista não ser parte no presente feito e não ter comprovado a sua condição de terceiro, nos termos do art. 996, parágrafo único, do CPC.
Portanto, não há como conhecer do presente recurso interposto por parte ilegítima, estranha à lide.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO A ORDEM, trono sem efeito a decisão de ID 18255150, e NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, de ofício, extinguindo o apelo, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, por ausência de interesse recursal.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0801302-13.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DA CRUZ DOS SANTOS ROSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/09/2024