TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0751850-11.2022.8.18.0000
EMBARGANTE: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: ABELARDO NETO SILVA, ANA VALERIA DE JESUS BRITO, ANDRESSA INGRID DA SILVA RAMOS DE SOUSA, ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS, CARLOS ALBERTO DOS REIS COSTA, EDUARDO SOUSA CARDOSO, JANAIR SUELY FERREIRA, JOSE ANDERSON DE SOUSA, LILIA DA SILVA ARAUJO, ROBERT RAIMUNDO GOMES FEITOSA
Advogado(s) do reclamado: ABELARDO NETO SILVA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÕES APONTADAS. DEFINIDO, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, AS INFORMAÇÕES PÚBLICAS A SEREM PRESTADAS. OMISSÃO INEXISTENTE. LIMITES NO CUMPRIMENTO DA ORDEM. OBSERVÂNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. PROTEÇÃO DE DADOS IMPRESCINDÍVEIS À SEGURANÇA DA SOCIEDADE E DO ESTADO. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. NECESSIDADE. ACÓRDÃO ACLARADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Deve a Administração, ao prestar as informações públicas pleiteadas, conforme imposto no Acórdão embargado fundamentado na Constituição Federal (direito constitucional à informação pública – art. 5º, XXXIII), observar os limites estabelecidos na própria Carta Constituinte, assim como na Lei Geral de Proteção de Dados, especialmente no que tange à proteção de dados imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado, além do resguardo dos dados pessoais, dados pessoais sensíveis e dados anonimizados, direitos estes também considerados fundamentais (art. 5º, LXXIX).
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 14312460) interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra o Acórdão Id 13861742, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO RECONHECIDA. ACESSO À INFORMAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFESSORES. TRANSPARÊNCIA. NECESSIDADE. PRESTAÇÃO PARCIAL DAS INFORMAÇÕES PRETENDIDAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O ato coator se consubstancia no não fornecimento de informações relacionadas à contratação precária de professores no âmbito da Secretaria de Estado da Educação. Em que pese haja subordinação do Secretário de Estado ao Governador do Estado, aquele detém autonomia e responsabilidade pelos atos a serem praticado na respectiva pasta de Governo, não sendo crível admitir que em todas as ações mandamentais impetradas contra ato da Administração Pública Estadual, deva figurar no polo passivo o Chefe do Executivo.
2. O direito de acesso à informação sobre a administração do patrimônio público, utilização dos recursos públicos, contratos administrativos, resguardada a sua proteção no caso de eventual e justificado sigilo, deve ser garantido a todo aquele que a pleiteia, eis que se trata de direito constitucionalmente assegurado.
3. Os impetrantes detém o direito líquido e certo de acesso às informações pleiteadas, não havendo dúvida acerca do dever de o Ente Público demandado fornecê-las, eis que inexiste qualquer motivo para mantê-las em sigilo.”
Sustenta o Estado embargante que o recurso visa sanar vícios de omissões, dentre os quais destaca que, 1) apesar de haver sido determinada a sua citação, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, a fim de que apresentasse sua defesa, o respectivo mandado nunca fora expedido, violando-se, assim, o disposto no art. 183, § 1º, do CPC e o art. 20, da Resolução nº 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça, e, 2) não houve a definição dos limites em que deve ser cumprido o acórdão embargado, havendo, portanto, a necessidade de se detalhar quais as informações devem ser prestadas, arbitrando-se critérios específicos para que as informações sejam prestadas de forma integral para satisfação da decisão, evitando-se a aplicação de multa. Pleiteia, enfim, o provimento do recurso, sanando-se as omissões apontadas.
As partes impetrantes apresentaram suas contrarrazões aos Embargos Declaratórios (16661515), arguindo que o Estado do Piauí se manifestou tempestivamente nos autos, sanando o suposto vício de ausência de notificação, e, além disso, assevera que não foram demonstrados os elementos necessários para a admissibilidade dos Embargos, não sendo este recurso o instrumento processual idôneo para a rediscussão do mérito ou manifestação de inconformidade com a decisão. Requerem, por último, o improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, cuida-se de embargos declaratórios através do qual pretende o recorrente ver sanadas supostas omissões do acórdão embargado, consistentes 1) na alegada ausência de citação do Estado do Piauí, e, 2) na ausência de definição dos detalhes acerca das informações que devem ser prestadas conforme determinado no acórdão recorrido.
Fixados os limites do recurso, declara-se, de pronto, que a irresignação não merece prosperar.
O recurso de embargos declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, vejamos:
Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.”
Na hipótese, restou patente que os fundamentos do acórdão embargado (Id 13861742) se mostram claros e nítidos no que tange às questões suscitadas na ação mandamental, pois, este Colegiado demonstrou, à saciedade, os argumentos jurídicos e fáticos capazes de embasar sua decisão.
Quanto à tese de ausência de citação suscitada pelo embargante não merece prosperar.
Fora declarado no Despacho Id 7950713 proferido antes mesmo da prolação do Acórdão embargado, que apesar de o ato de citação do Estado do Piauí não haver sido cumprido, o referido Ente se manifestou espontaneamente nos autos (Petição Id 6603206), pleiteando o seu ingresso no feito, e, inclusive, declarando sua ciência da Decisão Monocrática (Id 6518483) proferida no início da instrução do feito mandamental, onde fora determinada a sua citação, restando, portanto, sanado o vício alegado.
No que tange à questão referente a ausência de definição dos detalhes acerca das informações que devem ser prestadas pela autoridade nominada coatora, é de se notar que no acórdão embargado tal matéria fora suficientemente fundamentada.
Impõe-se trazer à colação um trecho do acórdão onde há inequívoca demonstração das informações a serem prestadas, devendo eventual incompatibilidade com a Lei Geral de Proteção de Dados ser observado pelo Ente informante, senão vejamos:
“(…) De fato, resta demonstrado nos autos (Id 6472460) que houve o fornecimento de informações referentes, a priori, aos prestadores de serviço referentes a diversas áreas de atuação, dentre as quais a da área de ‘Professor Substituto’, todos vinculados à Secretaria de Educação do Estado.
Nota-se que, além de a informação pretendida haver sido parcialmente prestada, ela menciona milhares de outros profissionais prestadores de serviço, cuja informação é alheia à pleiteada, o que certamente acaba por dificultar eventual controle público, em que pese não que [sic] o inviabiliza.
A incompletude da informação prestada se configura a partir do momento em que, apesar de se ter noção acerca da quantidade de professores substitutos contratados, a priori, precariamente – aproximadamente mais de trinta e seis mil e quinhentos (36.500) -, não se obteve informação acerca do local de lotação, do tempo de contratação, da formação e disciplina que ministram ou função que exercem, quais e quantos testes seletivos foram realizados para a contratação, tudo no período pretendido pelos autores (2013 a 2019). Ademais, não foram prestadas as informações referentes a eventuais bolsistas e estagiários vinculados ao exercício da atividade de Magistério, tal como requerido pelos ora impetrantes. (…)”.
Ademais, fora concedida a segurança nos termos como fora pleiteada na inicial, que, conforme afirmado no acórdão, são as seguintes informações a serem prestadas:
“a) A quantidade e discriminação de TODOS os professores contratados a título precário (substitutos, contratados, bolsistas, estagiários e outros tipos de vínculos que não sejam efetivos), desde 2013 até 2019, ESPECIFICANDO ANO A ANO destacando de forma clara, objetiva e organizada, preferencialmente em ordem alfabética, com lotação, data de admissão, formação, disciplina que ministra ou função que exerce, matrícula e teste seletivo, concurso ou outro meio que deu origem a seu vínculo ou de cada contratação ,caso ela seja interrompida em algum momento, a nova origem do novo vinculo.
b) Que informe a quantidade de todos os professores efetivos (ativos e afastados temporariamente, por qualquer licença, discriminando por cada tipo), histórico desde 2013 até 2019.
c) A estatísticas de todos os professores efetivos que entraram e saíram, discriminados ano a ano, de cada função, desde 2013 até 2019.
d) Todos os editais de todos os servidores e contratados a título precário (substitutos, contratados, bolsistas, estagiários e outros tipos de vínculos que não sejam efetivos) desde 2013 até 2019, com todas as chamadas e resultados bem como sua homologação no diário oficial, sejam para efetivos ou para temporários, com a indicação da data de publicação no diário oficial. Bem como a fundamentação e autorização para realizar cada certame.
e) Requer, por fim, se existe algum motivo excepcional e extraordinário que justifique a contratação de profissionais contratados a título precário, explicando a justificativa e duração do fato superveniente.”
Não há nos autos qualquer indícios de que a autoridade coatora se encontra justamente impossibilitada de prestar as citadas informações, muito menos que quaisquer delas se encontram protegidas pela Lei Geral de Proteção de Dados, o que, em tese, poderia justificar a negativa do acesso a elas.
O Estado se limita a alegar, genericamente, que não foram impostos os limites em que deve ser cumprida a ordem, assim como não foram detalhadas as informações a serem prestadas, circunstâncias que não devem servir de justificativa para o descumprimento da ordem emanada deste Órgão Colegiado, pois, como visto, houve sim o detalhamento das informações.
Quanto aos limites, a Administração, ao prestar as informações públicas pleiteadas, conforme imposto no Acórdão embargado fundamentado na Constituição Federal (direito constitucional à informação pública – art. 5º, XXXIII), deverá observar os limites estabelecidos na própria Carta Constituinte, assim como na Lei Geral de Proteção de Dados, especialmente no que tange à proteção de dados imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado, além do resguardo dos dados pessoais, dados pessoais sensíveis e dados anonimizados, direitos estes também considerados fundamentais (art. 5º, LXXIX).
Neste último ponto, em que pese não haver sido tratado no Acórdão recorrido, revela-se inquestionável e evidente, uma vez que cumpre à Administração, considerando a quantidade considerável de informações pretendidas, atentar para os limites estabelecidos na legislação vigente.
Diante do exposto, em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO dos Embargos de Declaração, tão somente, para sanar parcialmente o vício apontado no Acórdão no sentido de aclarar os limites a serem observados pela Administração quando da prestação das informações pleiteadas na inicial, mantendo o ato decisório impugnado nos demais termos.
É o voto.
1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.
Teresina, 22/10/2024
0751850-11.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorGOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI
RéuABELARDO NETO SILVA
Publicação22/10/2024