
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0001165-23.2016.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: PEDRO JOSE DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
DECISÃO
Nos presentes autos fora interposta a Apelação Cível por PEDRO JOSÉ DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca Simões - PI nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos materiais e morais (proc. nº 0001165-23.2016.8.18.0074), ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A.
Em julgamento, por decisão unanimidade, o recurso foi conhecido e provido quanto a desnecessidade de apresentação de requerimento administrativo prévio, conforme entendimento do STJ por meio do REsp nº 1.349.453 – MS (2012/0218955), impondo-se, por consequência, a reforma da sentença hostilizada, e, por não estar o processo pronto para julgamento imediato, determinou-se o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito. ( Certidão de Julgamento Id. 5571486).
Após o retorno dos autos à origem, houve determinação de intimação para o requerido apresentar contestação, no prazo legal ( Id. 7483952)
Contestação repousa no ( Id. 7483956)
Em despacho posterior, de forma equivocada, foi intimada a intimação do requerido para apresentação das contrarrazões recursais. ( Despacho Id. 7483961 - Pág. 1)
Distribuídos os autos à esta relatoria, os autos foram remetidos ao setor competente para a juntada de sentença, apelação e contrarrazões de recurso, em razão da ausência das referidas peças. ( Id. 7975888)
A unidade judiciária de origem procedeu a digitalização dos autos ( Certidão Id. 15527065 - Pág. 1).
Ocorre que, em detida análise, não há qualquer recurso a depender de um novo julgamento, uma vez que a sentença ( Id. 15527066 - Pág. 37/40) e recurso de apelação ( Id. 15527066 - Pág. 44/55) ali constante, dizem respeito ao julgamento já proferido por este colegiado.
Nesse sentido, DETERMINO o cancelamento do distribuição no 2º grau, e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0001165-23.2016.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPEDRO JOSE DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação19/09/2024