Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0001165-23.2016.8.18.0074


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0001165-23.2016.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: PEDRO JOSE DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


DECISÃO

Nos presentes autos fora interposta a Apelação Cível por PEDRO JOSÉ DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca Simões - PI nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos materiais e morais (proc. nº 0001165-23.2016.8.18.0074), ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A.

Em julgamento,  por decisão unanimidade, o recurso foi  conhecido e  provido quanto a desnecessidade de apresentação de requerimento administrativo prévio, conforme entendimento do STJ por meio do REsp nº 1.349.453 – MS (2012/0218955), impondo-se, por consequência, a reforma da sentença hostilizada, e, por não estar o processo pronto para julgamento imediato, determinou-se o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito. ( Certidão de Julgamento Id. 5571486).

Após o retorno dos autos à origem, houve determinação de intimação para o requerido apresentar contestação, no prazo legal ( Id. 7483952)

Contestação repousa no ( Id. 7483956)

Em despacho posterior, de forma equivocada, foi intimada a intimação do requerido para apresentação das contrarrazões recursais. ( Despacho Id. 7483961 - Pág. 1)

Distribuídos os autos à esta relatoria, os autos foram remetidos ao setor competente para a juntada de sentença, apelação e contrarrazões de recurso, em razão da ausência das referidas peças. ( Id. 7975888)

A unidade judiciária de origem procedeu a digitalização dos autos ( Certidão Id. 15527065 - Pág. 1).

Ocorre que, em detida análise, não há qualquer recurso a depender de um novo julgamento, uma vez que a sentença ( Id. 15527066 - Pág. 37/40) e recurso de apelação ( Id. 15527066 - Pág. 44/55) ali constante, dizem respeito ao julgamento já proferido por este colegiado.

Nesse sentido, DETERMINO o cancelamento do distribuição no 2º grau, e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.

Cumpra-se.

 

 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001165-23.2016.8.18.0074 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/09/2024 )

Detalhes

Processo

0001165-23.2016.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PEDRO JOSE DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

19/09/2024