Acórdão de 2º Grau

Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher 0805716-98.2023.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Absolvição. A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo boletim de ocorrência, pelo formulário de avaliação de risco de violência doméstica e familiar contra a mulher, pelo Laudo de Exame de Lesão Corporal (ID 18596065 fls. 33), pela ficha de atendimento hospitalar que consta (id. 18596065, fls. 13), que atestam a existência de ofensa à integridade física da vítima, que apresentou dor e edema no cotovelo esquerdo e depoimentos colhidos nos autos. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0805716-98.2023.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/10/2024 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Absolvição. A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo boletim de ocorrência, pelo formulário de avaliação de risco de violência doméstica e familiar contra a mulher, pelo Laudo de Exame de Lesão Corporal (ID 18596065 fls. 33), pela ficha de atendimento hospitalar que consta  (id. 18596065, fls. 13), que atestam a existência de ofensa à integridade física da vítima, que apresentou dor e edema no cotovelo esquerdo  e depoimentos colhidos nos autos.

2. Recurso conhecido e improvido.

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FABRICIO FERREIRA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 01 (um) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico, delito tipificado no art. 129, § 13º, do Código Penal.

Consta da denúncia:

“no dia 13 de setembro de 2023, por volta de 20h00min, na residência localizada na Rua Manoel Victor, n° 430, bairro Nossa Senhora da Conceição, nesta cidade, agrediu sua companheira, Francisca Andrea da Silva, arremessando-lhe contra uma coluna, bem como, desferindo socos na região de sua barriga, causando lesões. O denunciado e a vítima convivem maritalmente na residência de Francisca Adriana da Silva, mãe de Francisca Andrea, local o qual passaram o dia ingerindo bebida alcoólica. Contudo, por volta das 20h00min, iniciou-se uma discussão entre Fabrício e Francisca Adriana, momento em que a vítima Andrea ficou próxima de seu companheiro com intuito de evitar que ele agredisse a mãe, Adriana. Ocorre que, ao tentar defender sua mãe Adriana, Andrea foi a agredida fisicamente pelo companheiro Fabrício.”

Em suas razões recursais (ID 18596145), o Apelante  pugna para que seja “ABSOLVIDO da prática do delito tipificado no art. 129, §13° do CP, pela falta de provas cabais e suficientes que sustentem sua condenação, a despeito do que prevê o inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal.

Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer que seja improvido o recurso de apelação interposto pelo Apelante.

Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente apelo.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

A defesa vindica a absolvição do Apelante alegando a insuficiência de provas e o in dubio pro reo, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Inicialmente, insta consignar que o § 8º, do art. 226, da Constituição da República, prescreve que “[o] Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.

Atento a essa determinação e à vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o Legislador Ordinário editou a Lei n. 11.340/2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos de coibição a atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 

Por sua vez, a Lei nº 14.188/2021 modificou a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, acrescentando a qualificadora do §13, do art. 129, do Código Penal.

No caso dos autos, o arcabouço probatório colacionado atesta a prática do crime de lesão corporal pelo Apelante. Senão vejamos:

A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo boletim de ocorrência, pelo formulário de avaliação de risco de violência doméstica e familiar contra a mulher, pelo Laudo de Exame de Lesão Corporal (ID 18596065 fls. 33), pela ficha de atendimento hospitalar que consta  (id. 18596065, fls. 13), que atestam a existência de ofensa à integridade física da vítima, que apresentou dor e edema no cotovelo esquerdo  e depoimentos colhidos nos autos.

A vítima, em sede inquisitorial, confirmou a agressão física e disse, ainda, que o réu é agressivo e que, inclusive, chegou a atear fogo nela em 2021, in verbis:

“Que hoje, 12/09/2023, estava em casa de sua mãe, com quem reside maritalmente com seu companheiro, FABRICIO FERREIRA DA SILVA, Que estava bebendo com seu companheiro desde cedo, quando por volta das 20h houve uma discussão entre seu companheiro e a mãe da declarante, ocasião que acompanhou seu companheiro para evitar uma agressão contra sua mãe, que FABRICIO é muito violento, que já tinha agredido a Declarante verbalmente e fisicamente, que certa vez em 22 de fevereiro de 2021 o conduzido chegou a atear fogo na declarante, quando moravam em fortaleza, ocasião que ficou oito meses internada, que na epóca foi registrado ocorrência numa delegacia da mulher em fortaleza, Parangaba-CE; Que em 2022, devido as ameaças do agressor terminou aceitando reatar o relacionamento, temendo por sua vida e de sua familia, que ficou numa situação em que ou retornava para seu companheiro ou sofria com as agressões juntamente com sua familia; Que na época da tentativa de feminicido moravam no Mucuripe-CE, ficando por sete meses lá, depois foi morar no bairro Mudubim-CE, morar com o conduzido, depois de ceder as ameaças. Que morou na rua com seu companheiro e filha menor de idade, 04 anos, na rua de fortaleza, que ha cerca de quatro meses vieram morar com a mãe na cidade de Luis Correia-PI; que ontem durante uma discussão com sua mãe terminou quebrando o celular de companheiro e demais coisas de seu quarto, motivo da briga de hoje, póis devido a quebra do aparelho seu companheiro ficou de posse do aparelho celular da mãe da declarante, e se recusando a devolver, motivo que gerou uma nova discussão e vias de fato, quando o Fabrício ficava ameaçando e jogava pedras na mãe da Declarante, momento que durante a defesa a declarante foi arremesada contra a coluna machucando o braço esquerdo; Que foi agredida também com socos na barriga causando sangramento na vagina; que não sabe informar se está gestante; Que não aguenta mais essa situação, que pede medida protetiva de urgência. Que fabricio é faccionado do Comado Vermelho- CV de fortaleza, Que só retornou para Fabrício por medo de ser morta, bem como sua familia.”

A testemunha de acusação JOÃO VITOR DA SILVA MARREIRA, policial militar, em audiência de instrução e julgamento relata que:

“que participou da prisão em flagrante do réu, afirmou em juízo que foi acionado via COPOM sobre um caso de violência doméstica, que uma senhora teria sido agredida por seu companheiro, que chegando ao local constataram que a vítima havia sido agredida. Que o réu foi localizado nas proximidades do local do fato. Que a vítima afirmou que ele a agrediu outras vezes.

A testemunha ISRAEL FERNANDES DE ARAÚJO, policial militar, afirmou em juízo:

 “a mãe da vítima fez a denúncia de que a sua filha teria sido agredida por seu companheiro (o réu), ao se dirigirem ao local, encontraram a vítima com dor no braço e no abdômen, que a vítima relatou que ele tinha acabado de sair, que saiu a procura dele e quando o encontrou ele pegou uma pedra, mas que não jogou a pedra; que ela foi medicada e eles foram conduzidos à central; que localizaram um mandado de prisão contra o réu; afirmou também que a vítima relatou ter sido agredida por ele e que já foi agredida outras vezes.” 

A vítima não foi ouvida em juízo e o réu optou em ficar em silêncio. Contudo, in casu, o depoimento da vítima durante o inquérito policial, aliado aos testemunhos prestados em juízo e ao laudo do exame de corpo de delito que confirma as lesões, formam o conjunto de provas que levam à certeza da autoria do crime atribuída ao réu.

Assim, conclui-se que os elementos carreados ao feito atestam a prática das lesões praticadas pelo acusado, uma vez que, de acordo com os depoimentos acostados aos autos, o Apelante agrediu fisicamente a vítima, puxando seus cabelos, levando-a ao chão, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame pericial, no ombro da ofendida.

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, em casos de violência contra a mulher, ocorrida no ambiente doméstico, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.

Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes precedentes:

HABEAS CORPUS. AMEAÇA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SEM INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.

(...) 4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.

5. Habeas corpus denegado.

(HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020)


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUPOSTOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA E PÚBLICA. MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS. REQUERIMENTO EXPRESSO PELA OFENDIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. FORÇA PROBATÓRIA. ESPECIAL RELEVO. DEMAIS CAUTELARES. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

(...) IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer testemunha, a palavra da vítima assume especial relevância como meio de prova, nos termos do entendimento desta eg. Corte.

Precedentes. (...)

Recurso ordinário desprovido.

(RHC 119.097/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020)

Com relação ao depoimento consignado pelo policial, insta consignar que estes, como agentes públicos e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além de que tais depoimentos foram coerentes, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.

Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTRITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.

(...)

(AgRg no HC n. 838.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)

Portanto, restou demonstrada a prática do crime de lesão corporal leve pelo acusado, razão pela qual deve ser mantida sua condenação.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


 



Teresina, 15/10/2024

Detalhes

Processo

0805716-98.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher

Autor

FABRICIO FERREIRA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/10/2024