Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801084-58.2022.8.18.0065


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL– AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO E MORAIS – REVELIA DECRETADA- CONTRATO NÃO APRESENTADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – DEVOLUÇÃO EM DOBRO- DANO MORAL DEVIDO – FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA- JÁ CUMPRIMENTO PELO BANCO- PERDA DO OBJETO- RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801084-58.2022.8.18.0065 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801084-58.2022.8.18.0065

APELANTE: JOSE BATISTA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL– AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO E MORAIS REVELIA DECRETADA- CONTRATO NÃO APRESENTADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – DEVOLUÇÃO EM DOBRO- DANO MORAL DEVIDO – FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA- JÁ CUMPRIMENTO PELO BANCO- PERDA DO OBJETO- RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por JOSE BATISTA DE SOUSA, contra sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801084-58.2022.8.18.0065 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI).

Ingressou a parte autora com esta ação alegando, em síntese, que teria sido surpreendida com descontos exorbitantes em seu benefício.

Afirmou que não firmou contrato de empréstimo com o banco réu e que não sabe dizer a origem do débito.

O banco contestou, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação.

Por sentença, o d. Magistrado a quo julgou parcialmente procedente, cancelando o contrato impugnado e determinando a restituição em dobro do valor indevidamente descontado do beneficio previdenciário do autor.

Os danos morais não foram acolhidos na sentença.

A parte autora apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, pugnando pela reforma da sentença hostilizada, pugnando pela condenação em danos morais e pela fixação de multa cominatória para cumprimento da obrigação de fazer, relativo à suspensão dos descontos indevidos efetivados na conta beneficio do autor.

Devidamente intimada a parte requerida apresentou contrarrazões ao recurso

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando inexistência do negócio jurídico e desconstituição da dívida, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC:

 

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

 

Na hipótese, por sentença fora decretada a revelia do réu com o cancelamento do contrato impugnado e devolução em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta beneficio do autor.

Nesta oportunidade, questiona-se a existência de danos morais a serem ressarcidos.

Registre-se, que resta caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre, na hipótese, fixar danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Quanto ao pedido de fixação de multa cominatória, relativa à determinação de suspensão dos descontos indevidos efetivados pelo banco requerido, há prejudicialidade da pretensão, tendo em vista que o banco já comprovou nos autos o respectivo cumprimento.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo CONHECIMENTO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença, apenas no sentido de condenar o banco apelado em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), devendo incidir correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).

É o voto.

 



Teresina, 22/10/2024

Detalhes

Processo

0801084-58.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE BATISTA DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

22/10/2024