Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0801002-05.2023.8.18.0061


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801002-05.2023.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA DE FATIMA ANDRADE
APELADO: CLUBE DE SEGUROS E BENEFICIOS DO BRASIL, BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA PREVENÇÃO DO RELATOR CONFORME ESTABELECE O ART. 930 DO CPC C/C APLICAÇÃO DO ARTIGO 135-A DO RITJPI.

 

Vistos, etc.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Maria de Fátima Andrade em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (proc. nº 0801002-05.2023.8.18.0061), em desfavor do Clube de Seguros do Brasil.

No entanto, compulsando os autos, verifica-se que já houve a interposição de AGRAVO DE INSTRUMENTO que envolve o mesmo processo originário, partes e o objeto do presente feito (proc. nº 0759422-81.2023.8.18.0000), distribuído anteriormente à Relatoria do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, conforme informado nas razões do recurso.

Nesse sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 930, que a interposição do primeiro recurso torna prevento o relator para os demais recursos ou feitos a ele conexos, a saber:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Todavia, no presente caso, por equívoco, este feito foi distribuído para minha relatoria, quando na verdade deveria ter sido distribuído ao Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, na forma do artigo 135-A do RITJPI, a seguir:

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).

Desta forma, com fulcro no art. 930, p. único, do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento deste sodalício, determino a remessa dos autos ao distribuidor, para que proceda à nova distribuição do feito, em razão da prevenção do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Cumpra-se.

 

 

TERESINA-PI, 19 de setembro de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801002-05.2023.8.18.0061 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/09/2024 )

Detalhes

Processo

0801002-05.2023.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARIA DE FATIMA ANDRADE

Réu

CLUBE DE SEGUROS E BENEFICIOS DO BRASIL

Publicação

19/09/2024