
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0758293-41.2023.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos]
RECLAMANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RECLAMADO: 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA - PI
DECISÃO TERMINATIVA
RECLAMAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESES QUE AUTORIZAM ESTA MEDIDA PROCESSUAL, PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC/2015, NÃO VERIFICADAS NO CASO CONCRETO, REVELANDO-SE QUE A PRESENTE RECLAMAÇÃO FOI AJUIZADA COM O ÚNICO INTUITO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA, OU SEJA, TRATA-SE DE MERO INCONFORMISMO COM O DESLINDE DA QUESTÃO, O QUE NÃO AUTORIZA A CASSAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE DO USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Vistos etc.
Cuida-se de RECLAMAÇÃO proposta pela SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. contra Acórdão da 1ª TURMA RECURSAL DE TERESINA – PI proferida nos autos do Recurso Inominado nº. 0726339-32.2021.8.04.0001, interposto contra Sentença proferida na “AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT” ajuizada por NATANIELE SOUSA GOMES. ora litisconsorte passivo necessário.
Na inicial (Id. 12533770), a Empresa Reclamante suscita que o Acórdão proferido pelo Órgão reclamado divergiu frontalmente dos entendimentos jurisprudenciais firmados nas Súmula nº 474 e 544/STJ, deixando de observar a “Tabela do DPVAT” quando da fixação da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT.
Pleiteia, enfim, a concessão de medida liminar a fim de suspender a tramitação do processo originário, e, no mérito, a procedência da ação para que seja cassada a sentença com a prolação de nova decisão, adequada à solução da controvérsia, a fim de determinar a realização de prova técnica com a finalidade de apurar o grau da invalidez sofrida pelo autor, para fins de quantificação da invalidez, em observância ao entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado mediante a edição das súmulas 474 e 544 do STJ.
Em decisão (id.13037915) foi indeferido o pedido de suspensão do processo por não vislumbrar dano irreparável, mantendo-se o acórdão vergastado até o julgamento da presente reclamação.
Citado, o litisconsorte passivo necessário apresentou não apresentou sua contestação.
Informações prestadas (id. 14276121) pelo Presidente da 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA-PI.
Encaminhados os autos ao Ministério Público do Piauí (id.15769671), este manifestou-se devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet.
É o relatório. Decido.
Impõe-se apreciar, antes da análise do mérito propriamente dito, a admissibilidade da Reclamação Constitucional, eis que se trata de matéria de ordem pública apreciável em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo Relator, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (RI/TJPI).
O cerne desta Reclamação constitucional consiste na análise da ocorrência, ou não, de divergência do entendimento firmado no acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de Teresina-PI e os entendimentos jurisprudenciais supostamente consolidados nas Súmulas nº 474 e 544, do STJ, afirmando o reclamante que o ato decisório reclamado deixou, portanto, de observar a “Tabela do DPVAT” na fixação do valor da indenização do “Seguro Obrigatório DPVAT”.
A d. 1ª Turma Recursal desta Capital, ao julgar a “AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT” originária proposta pelo litisconsorte passivo necessário, negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95. Na sentença, o juiz a quo julgou procedente a ação para condenar a seguradora a efetuar o pagamento da indenização devida, no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
A Reclamação constitucional fora protocolizada no âmbito deste Tribunal de Justiça com fundamento na Resolução nº 03/2016, do Superior Tribunal de Justiça, o qual atribuiu às Cortes Estaduais a competência para processar e julgar Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ocorre que o Código de Processo Civil prevê em seu art. 988 às hipóteses em que a parte interessada ou o Ministério Público poderá ajuizá-la, nos seguintes termos:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
[...]
Na espécie, a parte reclamante visa reformar o acórdão proferido no âmbito da Turma Recursal para que seja cassada a decisão atacada, com a prolação de nova decisão, adequada à solução da controvérsia, a fim de determinar a realização de prova técnica com a finalidade de apurar o grau da invalidez sofrida pelo autor, para fins de quantificação da invalidez, em observância ao entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado mediante a edição das súmulas 474 e 544 do STJ.
Vê-se, pois, com clareza, que a parte reclamante pretende ver garantida a observância de entendimentos firmados em súmulas comuns no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, para reformar o acórdão exarado no âmbito dos Juizados Especiais deste Estado.
Assim, é inequívoco que a reclamação proposta não se amolda em nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 988, do CPC, motivo pelo qual se revela incabível.
Ademais, a parte pretende rediscutir toda a matéria apreciada pelo Órgão jurisdicional competente (Turma Recursal) à luz de entendimentos firmados em sede de enunciados sumulados na Corte Infraconstitucional, como se recurso fosse, o que não se pode conceber, conforme entendimento firmado no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONTROLE DE APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É incabível reclamação para controle, no caso concreto, da aplicação de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo. 2. Não se admite a utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal ou com finalidade rescisória. Aplicação da Súmula n. 734 do STF por analogia. 3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt na Rcl: 43547 RR 2022/0189561-5, Data de Julgamento: 14/02/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/02/2023)“. G.N.
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO COMANDO DECISÓRIO. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. VEDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O cabimento da demanda reclamatória condiciona-se à existência de decisão do Superior Tribunal de Justiça desrespeitada pelo ato que se aponta como reclamado ou de decisão que usurpe a competência do STJ.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Reclamação não pode ser ajuizada com finalidade de substituir recurso processual próprio (Precedentes: AgInt na Rcl 38395 / MG, AgInt na Rcl 46185 / RS, AgInt na Rcl 46436 / RJ).
3. É manifestamente incabível o expediente manejado diante da inexistência de aderência estrita entre o comando da decisão proferida por este STJ e a reclamada.
4. Hipótese em que o reclamante ajuíza expediente reclamatório suscitando matéria típica de recurso.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl n. 47.368/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.)” G.N.
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. AUSÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA ORIGEM CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ACÓRDÃO DA TURMA UNIFORMIZADORA QUE INADMITIU A RECLAMAÇÃO. NOVA RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE DAS RECLAMAÇÕES PERANTE TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos.
2. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, é incabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ.
3. Nos termos da Resolução STJ nº 3/2016, compete às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a apreciação das Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ.
4. O insucesso da reclamação anterior, proposta no Tribunal competente, não dá ensejo à propositura de uma nova reclamação com os mesmos fundamentos à esta Corte, devendo-se coibir sua utilização como sucedâneo recursal. Precedente.
5. É inviável ao STJ interferir nos critérios de admissibilidade das reclamações propostas perante as Turmas Uniformizadoras locais.
Precedentes.
6. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 47.533/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024.)”
Assim, inexistindo previsão legal para a propositura de Reclamação visando adequar acórdão reclamado a entendimento firmado em sede de súmula comum emanada do Superior Tribunal de Justiça, muito menos para reformar o citado ato com fundamento em entendimento jurisprudencial da Corte Infraconstitucional como se recurso fosse, não há razão para o seu conhecimento.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO desta Reclamação Constitucional, haja vista que incabível o seu ajuizamento contra acórdão proferido pela Turma Recursal visando assegurar entendimento fixado em sede de súmula comum do Superior Tribunal de Justiça ou com a finalidade recursal, razão pela qual a julgo extinta sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, certifique-se.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0758293-41.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalEspécies de Contratos
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Réu1ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA - PI
Publicação23/09/2024