
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
HABEAS CORPUS Nº 0762752-52.2024.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/3ª Vara Criminal
IMPETRANTE: Pedro Afonso Rodrigues de Moura (OAB/PI Nº 19.421)
PACIENTE: Airton dos Santos Araújo Filho
EMENTA
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO ANDAMENTO DO RESE INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPOSTO ATO COATOR DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105, I, “c”, DA CF. PROCESSO CONCLUSO PARA JULGAMENTO HÁ POUCO MAIS DE 1 (UM) MÊS. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA NA CONDUÇÃO DO FEITO. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE JÁ RECONHECIDA NO HC Nº 0764685-94.2023.8.18.0000. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO INDIVIDUAL
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Pedro Afonso Rodrigues de Moura, em favor do paciente Airton dos Santos Araújo Filho, apontando ato coator da 2ª Câmara Especializada Criminal.
Em síntese, o impetrante sustenta que há excesso de prazo no processamento do RESE e a ausência de razão para a manutenção da prisão preventiva do réu. Requer a concessão da liminar, expedindo-se alvará de soltura.
Junta documentos.
Os autos foram redistribuídos à minha relatoria, por prevenção, em 18/09/2024.
É o relatório. Decido.
Na espécie, o impetrante aponta que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por suposto ato coator desta 2ª Câmara Especializada Criminal.
Nesse caso, a competência para a análise da impetração é do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, I, “c” da Constituição Federal.
Não obstante, ressalte-se a inexistência de qualquer desídia na condução do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, porquanto o processo já se encontra aparelhado para voto e está concluso para julgamento há pouco mais de 1 (um) mês, não havendo que se falar em excesso de prazo irrazoável ou injustificado. Inclusive, a idoneidade da prisão preventiva do acusado já foi reconhecida no HC nº 0764685-94.2023.8.18.0000, que restou assim ementado:
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME COM PENA ABSTRATA NÃO SUPERIOR A 04 ANOS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ART. 312, §1º, DO CPP. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIR A COERCIBILIDADE DAS MEDIDAS E PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Conforme pontuado pela autoridade impetrada no decreto preventivo, o paciente descumpriu de maneira reiterada medidas cautelares anteriormente impostas (monitoração eletrônica e comparecimento mensal à CIAP para informar e justificar atividades), além disso, quando intimado para apresentar justificativa, não foi localizado. Tais fatos relatados autorizam a decretação da prisão preventiva, mesmo que não preenchidas as hipóteses previstas no art. 313 do Código de Processo Penal.
2. Nos termos do art. 312, §1º, do CPP, “a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.”Ademais, o fato do paciente possuir diversos registros criminais ratifica a necessidade da prisão como forma de garantia da ordem pública e compromete as condições pessoais favoráveis alegadas pelo impetrante.
3. Inadequada e insuficiente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois estas são menos abrangentes e eficazes ao caso em questão, tanto que, estabelecidas em outra oportunidade, foram descumpridas.
4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Portanto, o presente habeas corpus não merece ser conhecido.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, não conheço do presente pedido de Habeas Corpus.
Publique-se e, superado o prazo recursal, arquive-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0762752-52.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorAIRTON DOS SANTOS ARAUJO FILHO
Réu2ª CAMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Publicação19/09/2024