TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805496-13.2022.8.18.0039
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: ELIZABETE GOMES DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Fundamentação sucinta não se equivale à ausência de fundamentação. O relevante é que a decisão apresente pertinência temática e tenha analisado completamente a questão. Constada a satisfação desses dois elementos, a motivação da decisão, mesmo que concisa, não representa nenhum tipo de vício.
2 - Não existe cerceamento de defesa quando o juiz, considerando desnecessária a dilação probatória, julga antecipadamente a lide com base nos elementos até então coligidos. Com efeito, é o que determina o Código de Processo Civil de 2015 se "não houver necessidade de outras provas" (art. 335, I).
3- No tocante à preliminar de inépcia da inicial, não se vislumbra irregularidade capaz de torná-la inapta, uma vez que o pedido decorre logicamente dos fatos nela narrados, a qual está acompanhada, também, dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
4 - O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisada em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado divulgada periodicamente pelo BACEN.
5 - Em análise detida dos autos, verifica-se que, conforme o contrato firmado entre as partes, anexado em ID 19350566, a taxa anual de juros aplicada, de fato, foi de 987,22 % a.a. (novecentos e oitenta e sete vírgula vente e dois por cento ao ano), o que denota grande discrepância com a taxa média de mercado de 25,54% a.a. (vinte e cinco vírgula cinquenta e quatro por cento ao ano).
6 - Assim, verificada que a taxa de juros remuneratórios esteve 961,68% (novecentos e sessenta e um vírgula sessenta e oito por cento) acima da taxa média de mercado, resta evidente a abusividade no caso em exame.
7 - Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença proferida nos autos da Ação Revisional c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada por ELIZABETE GOMES DA SILVA em face da financeira ora apelante.
Na sentença (ID 19350591), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, revisando o contrato examinado, para limitar os juros remuneratórios à taxa de média de mercado do Bacen, no patamar de 25,54% a.a., em relação ao contrato bancário de n. 060670019991, autorizando a compensação e a repetição do indébito na forma simples.
Nas razões recursais (ID 19350591) o apelante alega, preliminarmente, a necessidade de anulação da sentença por ausência de fundamentação e por cerceamento de defesa, e sustenta a inépcia da petição inicial. No mérito, aduz que o contrato discutido foi livremente pactuado e que não houve modificação extraordinária e/ou imprevisível que desse ensejo à revisão pleiteada. Defende a ausência de abusividade dos juros remuneratórios fixados no contrato. Requer seja conhecido e provido o recurso.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões (ID 19350602), a parte apelada requereu o não conhecimento ou o não provimento do recurso, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINARES
I . DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
De início, sustenta a apelante a nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
É cediço que a manifestação judicial de cunho decisório, seja de natureza interlocutória ou final, deve, necessariamente, ser fundamentada, sob pena de ofensa ao princípio da motivação das decisões judiciais, art. 93, IX da Constituição República e 11 do CPC, o que enseja sua nulidade absoluta.
Todavia, fundamentação sucinta não se equivale a sua ausência. O relevante é que a decisão apresente pertinência temática e tenha analisado completamente a questão. Constada a satisfação desses dois elementos, a motivação da decisão, mesmo que concisa, não representa nenhum tipo de vício.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DO BANCO RÉU – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO BANCÁRIO – PRELIMINARES RECURSAIS – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADAS – PRESCRIÇÃO – NÃO CONFIGURADA – MÉRITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – COBRANÇA SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Não se pode confundir fundamentação sucinta ou objetiva com ausência de fundamentação, pois apenas nesta última hipótese é que se pode reconhecer a nulidade da sentença. In casu, a sentença analisou, de forma objetiva, as arguições feitas pela parte, daí por que não padece de nulidade apenas por ter concluído de forma diversa dos interesses desta. II - (...) (TJ-MS - Apelação Cível: 08143642820238120001 Campo Grande, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 27/08/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2024) – grifou-se.
Desse modo, rejeito a preliminar de ausência de fundamentação.
II . DO CERCEAMENTO DE DEFESA
Passo à análise da preliminar de cerceamento de defesa levantada pela Instituição Financeira Apelante, a qual sustenta que, uma vez que a demanda teve julgamento antecipado, não foram devidamente analisadas as provas dos autos.
No entanto, não existe cerceamento de defesa quando o juiz, considerando desnecessária a dilação probatória, julga antecipadamente a lide com base nos elementos até então coligidos. Com efeito, é o que determina o Código de Processo Civil de 2015 se "não houver necessidade de outras provas" (art. 335, I). Ademais, ao delimitar as provas necessárias, deverá o Magistrado indeferir "as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (CPC/2015, art. 370, parágrafo único).
O processo de conhecimento possui o escopo precípuo de convencer o magistrado acerca dos fatos alegados e dos fundamentos jurídicos aplicáveis à situação em exame. Portanto, sendo a finalidade da prova justamente formar o convencimento do juiz, não basta que a parte apenas suscite a ocorrência de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, é preciso que demonstre a relevância e a pertinência do meio probatório que lhe foi suprimido, além de sua aptidão para alterar o posicionamento adotado.
Desta forma, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, perfeitamente admissível o julgamento antecipado da lide, sem a necessidade de produção da prova pericial, tampouco a prova documental suplementar ou a oitiva da parte apelada, como sustenta a apelante, não havendo, assim, que se falar em cerceamento de defesa.
Neste sentido, cito o seguinte julgado, verbis:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. DECISÃO SINGULAR DE RELATOR. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE N. 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. (...) 3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 4. (…) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 972576 RS 2016/0223921-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2017) (Grifei)
Assim, afasta-se a preliminar.
III. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
No tocante à preliminar de inépcia da inicial, não se vislumbra irregularidade capaz de torná-la inapta, uma vez que o pedido decorre logicamente dos fatos nela narrados, a qual está acompanhada, também, dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora, ora apelada, indicou qual a parte do contrato que entende ser controvertida, qual seja, apontou a abusividade da taxa de juros, mostrando-se mera formalidade a indicação de cláusulas específicas.
Com esse entendimento, colho julgado do Tribunal de Justiça de Goiás:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5573985-64.2022.8.09.0064 COMARCA DE GOIANIRA APELANTE : CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS APELADO : WEBER TOME RELATOR : DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. I ? Considerando que a parte autora, na Ação Revisional, indicou de forma clara as cláusulas contratuais que pretende impugnar, bem como quantificou o valor incontroverso do débito, nos termos do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, rechaça-se a preliminar de inépcia da prefacial. II ? Não padece de ausência de fundamentação a sentença na qual o julgador declina, de forma clara e objetiva, as razões de seu convencimento. III ? De igual modo, não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da causa, quando os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e a matéria a ser apreciada dispensa a produção de prova testemunhal ou pericial.(…) (TJ-GO - Apelação Cível: 5573985-64.2022.8.09.0064 GOIANIRA, Relator: Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifou-se)
Rejeitadas as preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO
Versa o caso acerca da análise da abusividade na cobrança dos juros remuneratórios e do direito da autora/apelada à restituição das quantias supostamente pagas a maior.
Inicialmente, reconheço a presença de típica relação de consumo entre as partes, vez que, de acordo com o teor da súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Na sentença apelada (ID 19350591), o d. juízo a quo entendeu que a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato revisado - 987,22 % a.a. (novecentos e oitenta e sete vírgula vente e dois por cento ao ano) - estava muito acima da taxa média apurada pelo Banco Central no período em que o referido contrato foi celebrado, qual seja de 25,54% a.a. (vinte e cinco vírgula cinquenta e quatro por cento ao ano), conforme planinha publicada no site do BACEN. Por tal razão, o magistrado de 1º grau determinou sua redução, tendo como limite a referida taxa média de mercado.
Em análise detida dos autos, verifica-se que, conforme o contrato firmado entre as partes, anexado em ID 19350566, a taxa anual de juros aplicada, de fato, foi de 987,22 % a.a. (novecentos e oitenta e sete vírgula vente e dois por cento ao ano), o que denota grande discrepância com a taxa média de mercado de 25,54% a.a. (vinte e cinco vírgula cinquenta e quatro por cento ao ano).
Nessa seara, o Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisada em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado divulgada periodicamente pelo BACEN. A propósito, veja-se trecho do acórdão proferido no mencionado recurso especial:
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no Resp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, D Jde 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
Nesse sentido, o STJ já decidiu em outros julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DATA DA CONTRATAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n.1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada. Dissentir de tal conclusão demandaria o reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada" (REsp n. 973.827/RS, Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). 4.(...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no AREsp: 436537 RS 2013/0387248-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/02/2014, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2014, grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO À TAXA DO BACEN. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 2. (...). Recurso desprovido. (STJ – AgRg no AREsp: 39138 RS 2011/0117780-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/08/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2013, grifos nossos).
Assim, verificada que a taxa de juros remuneratórios esteve 961,68% (novecentos e sessenta e um vírgula sessenta e oito por cento) acima da taxa média de mercado, resta evidente a abusividade no caso em exame.
Ademais, o financiamento total realizado no valor de R$ 698, 50 (seiscentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), dividido em doze parcelas de R$ 199,36 (cento e noventa e nove reais e trinta e seis centavos), somou a quantia final de R$ 2.392,32 (dois mil, trezentos e noventa e dois reais e trinta e dois centavos), havendo, no meu sentir, abusividade e desproporcionalidade na avença estipulada entre as partes (ID 19350566), mostrando-se acertada a sentença de 1º grau.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo, para manter a sentença atacada em sua integralidade.
Majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0805496-13.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuELIZABETE GOMES DA COSTA
Publicação23/10/2024