
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0762078-74.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
IMPETRANTE: ERICO PERCY ALCANTARA DE MORAES
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, O PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS-NUCEPE, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
DECISÃO MONOCRÁTICA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ATO COATOR PRATICADO PELA BANCA EXAMINADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O MANDAMUS. REMESSA DOS AUTOS JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
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Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por ERICO PERCY ALCANTARA DE MORAIS, contra ato que tem por lesivo a direito líquido e certo e cuja prática imputa ao PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS (NUCEPE), ao GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ.
Aduz o impetrante que foi candidato do concurso da Polícia Penal do Estado do Piauí, aprovado nas etapas anteriores, foi desclassificado no teste de aptidão física – TAF, sob o fundamento de não ter concluído o percurso mínimo da corrida estabelecido no edital, embora completado, com sucesso os demais testes físicos.
Pretende o impetrante que seja deferido liminarmente, a imediata repetição do teste de corrida no TAF, determinando que participe juntamente com os que tiveram recurso administrativo deferido.
É o relatório. DECIDO.
Da análise dos autos, observo que a parte impetrante imputa o ato supostamente lesivo de direito líquido e certo, concomitante, ao Presidente do NUCEPE, e ao Governador do Estado do Piauí. Lógico que, por se voltar a impetração, também, contra a última autoridade, é que fora atraída a competência deste Tribunal para o processo.
Entretanto, cabe esclarecer que a autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que ordena ou realiza o ato ilegal, ou aquele que possui competência administrativa para sanar a suposta ilegalidade. É o que disciplina o art. 6º, §3º, da Lei 12.016/2009:
Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
(...)
§ 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Conforme se verifica, o Concurso Público da Polícia Penal, regido pelo Edital n° 001/2024, está “ sob a responsabilidade da Universidade Estadual do Piauí - UESPI, através do seu Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos – NUCEPE, e da Comissão do Concurso Público” (item 1.1).
Dessa feita, considerando que a correção do ato administrativo supostamente ilegal é de atribuição tão somente do Presidente do Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos (NUCEPE), afasta-se a competência desta Corte para conhecer da presente ação mandamental, tendo em vista a ilegitimidade do Governador do Estado para figurar no pólo passivo da demanda.
Tanto isso que inexiste nos autos qualquer ato omissivo ou comissivo por parte do Governador do Estado, sendo certo que não possui atribuições para corrigir a ilegalidade impugnada, nem poderia interferir na realização do certame, determinando que a decisão da banca examinadora fosse alterada, impondo-se a sua exclusão da presente lide.
Segue abaixo orientação jurisprudencial com o mesmo entendimento:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA.1. A autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Inteligência do art. 6º, § 3.º, da Lei 12.016/2009.2. Na hipótese em exame, constata-se que, muito embora o concurso público tenha sido realizado pela Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, a executora do certame era a Fundação Universa, responsável pela elaboração e aplicação das provas.3. Desse modo, se a pretensão da impetrante é a desconsideração da avaliação psicológica, tem-se que a prática do ato incumbe à executora do certame, isto é, a Banca Examinadora da Fundação Universa, e não à Autoridade Pública (Secretário de Estado), que para tal situação não ostenta legitimidade ad causam. 4. Portanto, não foi correta a indicação da autoridade coatora, notadamente porque não poderia ele corrigir o procedimento apontado como ilegal, pois não detinha competência para a prática do ato.5. Com efeito, a jurisprudência do STJ entende que, nessas situações, o Mandado de Segurança deve ser dirigido contra o ato da banca examinadora, no caso, a Universa, de modo que o Secretário de Estado não teria legitimidade passiva para sanar as ilegalidades suscitadas na ação mandamental.6. Recurso Ordinário não provido.(STJ - RMS 51.539/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016).)- Negritei
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUTORIDADE COATORA. GOVERNADOR DO ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA EM RELAÇÃO AO GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. REDISTRIBUIÇÃO DO MANDAMUS AO PRIMEIRO GRAU DE DISTRIBUIÇÃO.(TJ-RS - MS: 70085761898, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 23/06/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/06/2023) - Negritei
Posto isso, determino a exclusão do Governador do Estado do Piauí da lide, em face da ilegitimidade passiva ad causam, e, de consequência, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente mandamus, devendo a Coordenadoria Cível proceder à imediata remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos termos do art.64, §1º, do CPC c/c o art.91, XVIII, do RITJ/PI, procedendo-se à baixa do feito na distribuição de 2ª grau.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0762078-74.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorERICO PERCY ALCANTARA DE MORAES
RéuEXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação20/09/2024