Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800426-66.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800426-66.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
APELANTE: JOSE CARLOS NUNES DA SILVA
APELADO: CLARO S.A.
REPRESENTANTE: CLARO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ CARLOS NUNES DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo n° 0800426-66.2023.8.18.0140), ajuizada em face da CLARO S.A., ora apelada.


Na sentença atacada (Num. 16456187), o d. juízo de 1º grau, considerando a prescrição dos débitos, julgou parcialmente procedente o pedido da parte requerente, nos termos do art. 487, I do CPC.


Nas suas razões recursais (Num. 16456189), o apelante sustenta que a condenação em honorários deveria ser arbitrada sobre o valor da causa. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.


Em contrarrazões (Num. 16456206), a parte apelada sustenta a regularidade da contratação, afirma se tratar de mera cobrança, não havendo que se falar em dano moral. Requer o desprovimento do recurso.


O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito (Num. 16831698).


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório. 

 

II. FUNDAMENTOS

 

Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

 

No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:


Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

 

O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.

 

Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto. Sobre o tema, eis a lição da doutrina, amparada no entendimento do STJ:


“Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso”. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.760 p. Item. 65.8)

 

Na hipótese, em sede recursal, o apelante não se ateve ao objeto dos autos, de forma que a sentença já trouxe a condenação em honorários advocatícios sobre o valor da causa:


“Dada a sucumbência mínima da ré, condeno a autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10 % sobre o valor da causa, nos termos do art. 86, Parágrafo único, do CPC.

Tendo em vista que foi concedido à requerente o benefício da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a cobrança da sucumbência, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC.”

 

Consubstancia-se, portanto, que a sentença proferido pelo juízo a quo não fora atacada pelo recorrente, em verdade, sequer foi analisada para fins de reforma, ante a ausência de recurso direcionado.

 

Entendo, assim, que o recurso não deve ser conhecido, por trazer razões dissociadas do conteúdo da sentença vergastada, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade.

 

Com efeito, por não impugnar especificamente o conteúdo da sentença vergastada, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do recurso. Este é o entendimento desta egrégia 4º câmara Especializada Cível:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. É dever do recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o conteúdo da sentença, sob pena de desatender ao principio da dialeticidade.

2. Recurso não conhecido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800175-18.2018.8.18.0045 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2020 )

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800426-66.2023.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/09/2024 )

Detalhes

Processo

0800426-66.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

JOSE CARLOS NUNES DA SILVA

Réu

CLARO S.A.

Publicação

21/09/2024