Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800184-12.2021.8.18.0065


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. 1. Com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração é recurso adstrito a analisar e julgar quanto à existência de obscuridade, contradição e omissão, o que não se verifica na hipótese. 2. Nas razões dos Embargos não constam razões hábeis a modificar o teor do julgado recorrido. 3. Não se admite Embargos de Declaração com o fim de reapreciar a matéria já analisada e julgada, sob pena de serem considerados protelatórios 4. Desta feita, vedada à possibilidade de rediscutir matéria já devidamente enfrentada por via de Embargos de Declaração. 5. A mera insatisfação do Recorrente com o julgado não viabiliza o provimento dos Embargos. 6. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos não devem ser acolhidos. 7. Imposição de multa, de 2% sobre o valor da causa atualizado, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão do presente recurso ser meramente protelatório. 8. Embargos de Declaração rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800184-12.2021.8.18.0065 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800184-12.2021.8.18.0065

EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO

EMBARGADO: MARIA DO AMPARO FERREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 




 

EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. 

1. Com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração é recurso adstrito a analisar e julgar quanto à existência de obscuridade, contradição e omissão, o que não se verifica na hipótese.

2. Nas razões dos Embargos não constam razões hábeis a modificar o teor do julgado recorrido.

3. Não se admite Embargos de Declaração com o fim de reapreciar a matéria já analisada e julgada, sob pena de serem considerados protelatórios

4. Desta feita, vedada à possibilidade de rediscutir matéria já devidamente enfrentada por via de Embargos de Declaração.

5. A mera insatisfação do Recorrente com o julgado não viabiliza o provimento dos Embargos.

6. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos não devem ser acolhidos.

7. Imposição de multa, de 2% sobre o valor da causa atualizado, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão do presente recurso ser meramente protelatório. 

8. Embargos de Declaração rejeitados.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nao padecendo a decisao impugnada de qualquer omissao, contradicao, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestacao jurisdicional, REJEITO os Embargos de Declaracao. Ademais, condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, com fulcro no art. 1.026, 2, do CPC, em razao do presente recurso ser meramente protelatorio. Intimacoes e notificacoes necessarias. Publique-se.

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID n° 16358108) opostos por BANCO SANTANDER BRASIL em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada que REJEITOU Embargos de Declaração (interpostos no ID n° 13905063), conforme consta na ementa:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRIGENTES NA APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CELEBRAÇÃO POR IDOSO APOSENTADO – INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO – CDC. JUROS E CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA CITAÇÃO DO BANCO RÉU. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. Inexistindo os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos de declaração. Ainda que opostos apenas com o fito de prequestionar a matéria, devem observar os limites traçados pelo mencionado dispositivo legal. Entendo que as questões levantadas pelo embargante, não merecem acolhimento, tendo em vista, que toda matéria devolvida a este Tribunal, fora objeto de discussão no v. Acórdão id 13753037, com a necessária fundamentação. 

Assim, o embargante opôs Embargos de Declaração, e, em síntese, requer o conhecimento e acolhimento do presente recurso, conforme as fundamentações elencadas no ID  16358108. 

Recurso Especial no ID 16189210.

Devidamente intimada, a embargada, MARIA  DO AMPARO FERREIRA DE SOUSA, não se manifestou, deixando de apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.

É o relatório.

 


VOTO


 

I. ADMISSIBILIDADE

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista a tempestividade e o cumprimento de seus requisitos. 

II. MÉRITO

Os Embargos de Declaração tem previsão expressa no art. 1.022 do Código de Processo Civil, onde constam dentre outras coisas os pressupostos intrínsecos quanto ao seu cabimento. 

Em tese, os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição e omissão e/ou corrigir erros materiais eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.

Portanto, é recurso que possui fundamentação vinculada e restrita

A decisão recorrida enfrentou todos os pontos pertinentes ao mérito, não havendo nenhum vício a ser sanado.

Nas razões da Embargante este tenta rediscutir o entendimento já exarado no julgado ora recorrido.

Fixada essa premissa, observa-se que, no caso em comento, o Embargante argumenta que no acórdão em alusão houve omissão e contradição.

Quanto a questão da contradição do acórdão e da nulidade da citação, existe no julgado claro enfrentamento desta matéria, vejamos:

“Ademais, alega que há contradição no presente acórdão, uma vez que, houve nulidade na citação do Banco Embargante, pois a parte embargada em  promoveu a ação em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO S.A, em 25/01/2021, o mesmo já havia sido incorporado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual afirma que foram enviados e-mails informando sobre a tal incorporação, a fim de que suas comunicações fossem realizadas em nome de "BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Diante dos motivos em tela, não assiste razão ao Embargante, uma vez que, tais alegações deveriam ter sido feitas no momento em que lhe foi oportunizado, em sede de contestação, pois  ainda que a presente ação tenha sido proposta em face de "BANCO OLÉ BONSUCESSO S.A", ao invés de "BANCO SANTANDER (BRASIL S.A), ambos pertecem ao mesmo conglomerado de empresas. Nesse sentido, não há o que se falar em contradição no acórdão embargado, ao passo de que, não houve nulidade na citação do Banco Réu, motivo pelo qual o presente acórdão deve ser mantido em sua integralidade.”

(...)

“Nesse contexto, compulsando os autos, verifica-se que o acórdão ora objurgado ID 13753037, indica que as questões de fato e de direito trazidas à baila restaram devidamente apreciadas pelo julgado, de forma clara e lógica, apresentando o presente recurso intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retro, e pela análise detidamente no Juízo de piso, evidencia-se adequada e precisa análise dos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material, pretendendo o ora Embargante, nítida modificação da decisão.”

 Portanto, não há qualquer omissão a ser sanada quanto à alegação de nulidade da citação, visto que tais questões encontram-se expressamente analisadas no julgado guerreado.

Houve análise acurada das razões recursais e em julgamento colegiado fora exarado o entendimento majoritário, fundamentado nas razões e provas carreadas nos autos. 

Além disso, o embargante não apontou qualquer omissão ou contradição no julgado, trazendo à baila apenas a rediscussão da causa julgada, objetivando o seu rejulgamento e limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas nas informações prestadas e já decididas no Acórdão dos embargos recorridos.

Logo, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o mérito, que foi julgado no acórdão imediatamente anterior aos presentes embargos de declaração, não buscam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada por esta Corte, tratando-se, portanto, de recurso protelatório

Desse modo, os presentes Embargos Declaratórios tem aspiração meramente protelatória, configurando todos os requisitos para ser imposta a aplicação da multa plasmada no art. 1.026, § 2º, do CPC, a qual fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.

III. DISPOSITIVO

Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional, REJEITO os Embargos de Declaração.  Ademais, condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão do presente recurso ser meramente protelatório. 

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 

 

 

 




Detalhes

Processo

0800184-12.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

MARIA DO AMPARO FERREIRA DE SOUSA

Publicação

17/10/2024