TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800569-70.2024.8.18.0059
APELANTE: FRANCISCO MILITAO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS, FLAVIO FELIPE SAMPAIO DA ROCHA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1 – Na sentença, o Juízo de 1º grau decretou a prescrição, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
2 – Tratando-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos reputados indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
3 – Compulsando os autos, verifico que o contrato objeto da lide ainda estava ativo quando do ajuizamento da presente ação. Portanto, em se tratando de obrigação de trato sucessivo e nos termos do artigo supracitado, não se verifica a ocorrência de prescrição, devendo o presente processo voltar à origem para regular prosseguimento.
4 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800569-70.2024.8.18.0059
Origem:
APELANTE: FRANCISCO MILITAO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO FELIPE SAMPAIO DA ROCHA - PI7457-A, FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO MILITÃO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A, ora apelado.
Na sentença, o Juízo de 1º grau decretou a prescrição, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte Apelante requer, em suma, que seja anulada a sentença vergastada com o consequente retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento.
Recurso recebido por este juízo em ambos os efeitos.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC. Dessa forma, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.
Tratando-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos reputados indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha no sentido de que, fundando-se o pedido de repetição de indébito na ausência de contratação, deve ser aplicado o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial para buscar declaração de inexistência de contrato, ressarcimento dos descontos indevidos e reparação por danos morais, é contado da data do conhecimento do fato.
Compulsando os autos, verifico que o contrato objeto da lide ainda estava ativo quando do ajuizamento da presente ação. Portanto, em se tratando de obrigação de trato sucessivo e nos termos do artigo supracitado, não se verifica a ocorrência de prescrição, devendo o presente processo voltar à origem para regular prosseguimento.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a Sentença atacada, afastando a prescrição.
Visto que a causa não se encontra madura para julgamento, já que não há apresentação de Contestação por parte da Instituição Financeira, DETERMINO o retorno dos autos ao respectivo juízo de origem para regular prosseguimento da Ação.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
Teresina, 15/10/2024
0800569-70.2024.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador 21ª Cadeira
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO MILITAO DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação16/10/2024