
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800859-14.2021.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA NOEMIA GOMES DE SOUSA
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (Sucessor por incorporação do BANCO CETELEM S.A.) e por MARIA NOEMIA GOMES DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (Proc. n.º 0800859-14.2021.8.18.0052), ajuizada em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Na sentença (Id. n.º 15014054), o d. Juízo de 1º grau, considerando a irregularidade da contratação, julgou parcialmente procedente a demanda e condenou a instituição financeira requerida nas custas processuais e honorários (10% do valor da condenação), bem como a devolução dos valores indevidamente descontados.
1ª APELAÇÃO - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.: Nas suas razões recursais (Id. n.º 15014057), o banco apelante sustenta a regularidade da contratação, não sendo devida a condenação em restituição e danos morais, eis que não incorreu em ilícito. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente todos os pedidos contidos na exordial.
Intimada para contrarrazões (Id. n.º 15014073), a apelada quedou-se inerte, transcorrendo o prazo in albis.
2ª APELAÇÃO - MARIA NOEMIA GOMES DE SOUSA: Nas suas razões recursais (Id. n.º 15014062), a apelante sustenta, em suma, o aumento da indenização por danos morais e materiais. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença majorando o quantum indenizatório e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Intimado a contrarrazoar (Id. n.º 15014067), o banco apelado alega o não cabimento do dano material dobradamente e a ausência de dano moral sofrido pela autora. Sustenta a manutenção da sentença. Requer o desprovimento do recurso.
Sem parecer meritório do Ministério Público (Id. n.º 16022088).
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
MATÉRIA DE MÉRITO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
Súmula 18: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou apenas cópia do instrumento contratual firmado entre as partes sem a assinatura de uma das testemunhas (Id. 15014036), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Outrossim, entende-se que acerca do pedido de majoração dos danos morais, impõe-se o seu não conhecimento, haja vista que não houve fixação de danos morais na origem.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO à 1ª Apelação, interposta pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.. Ato contínuo, NÃO CONHEÇO à 2ª Apelação, interposta pela autora.
Registre-se do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 1.259,77 (mil duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e sete centavos) (Id. 15014037), comprovadamente transferido à conta bancária da autora.
Sem majoração de honorários advocatícios, eis que não fixados em desfavor do autor, ora sucumbente, na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800859-14.2021.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA NOEMIA GOMES DE SOUSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação20/09/2024