Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0833292-64.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0833292-64.2022.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]

APELANTES: EUGENIO FORTES ACADEMIA PRIME LTDA, EUGENIO REBOUCAS DE CASTRO FORTES

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. ART. 998, CAPUT, DO CPC. 1. Nos termos do caput do artigo 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 2. A homologação do pedido de desistência recursal é medida que se impõe.


 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EUGENIO FORTES ACADEMIA PRIME LTDA. e EUGENIO REBOUÇAS DE CASTRO FORTES (ID 15352506), em face da sentença (ID 15352503) proferida nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, com pedido de concessão de efeito suspensivo (Processo nº. 0833292-64.2022.8.18.0140), opostos pelos apelantes em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A., na qual, o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), rejeitou os embargos à execução, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 917, § 4º, I, do Código de Processo Civil.

Condenou os embargantes/apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2ª, do aludido diploma legal.

Em decisão (ID 18854718) indeferiu-se o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária formulado pelos apelantes em suas razões recursais, tendo em vista o não cumprimento da determinação judicial quanto à comprovação das suas hipossuficiências financeiras e, em consequência, determinou-se que procedessem ao recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso, por deserção.

Devidamente intimados, os recorrentes, por intermédio de seu advogado, peticionaram nos autos requerendo a desistência do presente recurso em razão de terem celebrado acordo extrajudicial com a parte adversa (ID 19655734).

Acerca do pedido de desistência recursal formulado pelo apelante, o artigo 91, inciso XIV, do Regimento Interno do TJPI c/c artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, assim dispõem: 

                                   “Art. 91 do RI/TJPI:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

XIV - homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;

(...)”  

“Art. 998, caput, do CPC: 

O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. 

Desta forma, resta evidente a completa falta de interesse recursal, razão pela qual, HOMOLOGO o pedido de desistência da presente APELAÇÃO CÍVEL e, o faço com base no caput do artigo 998 do Código de Processo Civil c/c artigo 91, XIV, do RI/TJ.

Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau, após o que, proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Teresina / 4ª Vara Cível), para os devidos fins, uma vez que, finalizada a prestação jurisdicional nesta Instância Superior.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL/SEJU, para as providências cabíveis.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

                                   Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO 

                         Relator





 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833292-64.2022.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/09/2024 )

Detalhes

Processo

0833292-64.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

EUGENIO FORTES ACADEMIA PRIME LTDA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

19/09/2024