Acórdão de 2º Grau

Usucapião Extraordinária 0800390-88.2019.8.18.0067


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE MANTIDA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCTÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIAL CONCEDIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Buscam os apelantes o reconhecimento da aquisição de domínio pela modalidade de usucapião extraordinária, de uma pequena gleba de terra rural, alegando, para tanto, que atende aos requisitos legalmente exigidos. 2. Na sentença, foi dado pela improcedência do pedido, julgando procedente o pedido contraposto, determinando a reintegração de posse do imóvel à requerida. Pela mesma decisão foi revogada a concessão da gratuidade judicial em favor dos autores, condenando-os em multa por litigância de má-fé no importe de 10% sobre o valor da causa, bem como em custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da causa. 3. Na espécie, os apelantes não lograram êxito em comprovar os requisitos da usucapião extraordinária, em especial o animus domini, uma vez que a apelada exige a devolução do imóvel por ela adquirido legalmente. 4. Ademais, os autos atestam que é proprietário de imóvel localizado no Projeto de Assentamento PA – Lontra, com 26,66 ha de área, o que contraria a disciplina do artigo 191 da Constituição Federal e art. 1.239, do Código Civil. 5. De outra parte, os apelantes, por meio do conjunto probatório demonstram que o seu perfil não se coaduna com o perfil de vida economicamente capaz de arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família, o que induz a concessão da gratuidade judicial, ainda que condicionada, nos termos do art. 98, § 3º, in fine, CPC. 6. No tocante à litigância de má fé, ao rejeitar o pedido formulado na exordial, o magistrado a quo reconheceu e impôs multa, visto que, de fato, restou evidente que o autor, embora proprietário de imóvel rural adquirido por meio de projeto de assentamento, ingressou com ação de usucapião para adquirir o imóvel. 7. Porém, não se vislumbra no caso a ocorrência de litigância de má fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual do apelante e inexistência de prejuízo processual ao apelado, de modo que a revogação da sanção imposta é medida que se impõe. 8. Gratuidade judicial concedida. Pena por litigância de má fé afastada. Sentença modificada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800390-88.2019.8.18.0067 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800390-88.2019.8.18.0067

APELANTE: INACIO FELIX PORTELA, FRANCISCA DAS CHAGAS FONTENELE, ANTONIO BORGES DA SILVA, ANTONIO MANOEL FONTENELE, MARIA FRANCISCA FONTENELE, MARIA DO CARMO SILVA FILHA

Advogado(s) do reclamante: MARIA BEATRIZ DE SOUSA CASTELO BRANCO CERQUEIRA DE AGUIAR, ALDEMAR SOARES LIMA JUNIOR

APELADO: MARIA HELENA FREIRE DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: IARA JANE GOMES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 

 

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE MANTIDA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCTÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIAL CONCEDIDA.  MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Buscam os apelantes o reconhecimento da aquisição de domínio pela modalidade de usucapião extraordinária, de uma pequena gleba de terra rural, alegando, para tanto, que atende aos requisitos legalmente exigidos. 2. Na sentença, foi dado pela improcedência do pedido, julgando procedente o pedido contraposto, determinando a reintegração de posse do imóvel à requerida. Pela mesma decisão foi revogada a concessão da gratuidade judicial em favor dos autores, condenando-os em multa por litigância de má-fé no importe de 10% sobre o valor da causa, bem como em custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da causa.  3. Na espécie, os apelantes não lograram êxito em comprovar os requisitos da usucapião extraordinária, em especial o animus domini, uma vez que a apelada exige a devolução do imóvel por ela adquirido legalmente. 4. Ademais, os autos atestam que é proprietário de imóvel localizado no Projeto de Assentamento PA – Lontra, com 26,66 ha de área, o que contraria a disciplina do artigo 191 da Constituição Federal e art. 1.239, do Código Civil. 5. De outra parte, os apelantes, por meio do conjunto probatório demonstram que o seu perfil não se coaduna com o perfil de vida economicamente capaz de arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família, o que induz a concessão da gratuidade judicial, ainda que condicionada, nos termos do art. 98, § 3º, in fine, CPC. 6. No tocante à litigância de má fé, ao rejeitar o pedido formulado na exordial, o magistrado a quo reconheceu e impôs multa, visto que, de fato, restou evidente que o autor, embora proprietário de imóvel rural adquirido por meio de projeto de assentamento, ingressou com ação de usucapião para adquirir o imóvel.  7. Porém, não se vislumbra no caso a ocorrência de litigância de má fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual do apelante e inexistência de prejuízo processual ao apelado, de modo que a revogação da sanção imposta é medida que se impõe. 8. Gratuidade judicial concedida. Pena por litigância de má fé afastada. Sentença modificada em parte. Recurso parcialmente provido.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para conceder a gratuidade judicial pleiteada e afastar da condenacao a multa por litigancia de ma fe, mantendo a sentenca em seus demais termos. Majoracao de honorarios advocaticios incabivel. Transcorridos os prazos recursais, in albis, retornem-se os autos ao juizo de origem para fins, observadas as cautelas legais.

 

 


RELATÓRIO


 

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por INÁCIO FÉLIX PORTELA e FRANCISCA DAS CHAGAS FONTENELE, regularmente qualificados, impugnando decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca / PI, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária movida em desfavor de MARIA HELENA FREIRE DE SOUSA, também qualificada, ora apelada.

Na sentença, Id 13507265, foi dado pela improcedência do pedido formulado pelo autor, julgando procedente o pedido contraposto, determinando a reintegração de posse do imóvel à requerida. Pela mesma decisão foi revogada a concessão da gratuidade judicial em favor dos autores, condenando-os em multa por litigância de má-fé no importe de 10% sobre o valor da causa, bem como em custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da causa.

Os autores atravessaram recurso de apelação, Id 13507268, pugnando pela concessão da gratuidade judicial. No mérito sustentam que atendem e comprovam os requisitos para aquisição do imóvel por usucapião. Destacam que não houve má fé a justificar a imposição de multa. Defende a exclusão dos honorários sucumbenciais. Assegura que não é possível a cumulação de reintegração de posse com ação petitória e, ademais, segundo alega, inexiste posse da apelada sobre o imóvel. Destaca que resta comprovada a prescrição aquisitiva para a declaração da usucapião extraordinária em seu favor. Rechaça a condenação por litigância de má-fé por não se enquadrar nas hipóteses legalmente exigidas. Refuta, também a condenação em honorários sucumbenciais

Requer a concessão da gratuidade judicial e, no mérito, o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, declarando usucapião extraordinária do imóvel em seu favor. Requer, também, a antecipação da tutela de urgência para se manterem na posse do imóvel.

Os apelados deixaram escoar o prazo sem apresentar contrarrazões, termo Id 13507282.

A União e o Estado do Piauí manifestaram dizendo não ter interesse jurídico em integrar a lide (Id’s 135 07277 e 13507278).

O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, Id 15776051

É o relatório.

 


VOTO


 

 


Da admissibilidade

O recurso foi intentado em obediência aos requisitos legais, não havendo fatos impeditivos ou extintivos ao poder de recorrer. As partes são legitimas e estão bem representadas. Não houve recolhimento do preparo, posto que o recorrente pleiteou a concessão da gratuidade judicial.

Urge, pois, a análise dos requisitos para a concessão da gratuidade judicial.

O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo, sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo

No ponto a jurisprudência em nossos tribunais, assim se manifesta:

 

AGRAVO INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. ÁREA NOBRE. INCOMPATIBILIDADE. 1. O atual Código de Processo Civil trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça através dos artigos 98 a 102, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2. A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3. Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4. O magistrado pode solicitar a comprovação pela parte requerente, a fim de perquirir-se acerca de suas reais condições econômico-financeiras, para deferimento da proteção constitucional da assistência jurídica integral e gratuita. 5. A ausência de comprovação de hipossuficiência da parte ou da demonstração de gastos extraordinários e indispensáveis à sua manutenção, somada à aquisição recente de imóvel localizado em área nobre da Capital Federal, impedem o deferimento do pedido de gratuidade de justiça. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT. 07288817620208070000. Órgão julgador: 3ª Turma Cível. Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU. Publicado no DJE: 26/03/2021). (grifei).

 

Os apelantes, no caso, por meio do conjunto probatório coligido ao processo, demonstra que o seu perfil não se coaduna com o perfil de vida economicamente capaz de arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família. Com efeito, o deferimento da gratuidade judicial, ainda que condicionado, nos termos do art. 98, § 3º, in fine, CPC, encontra amparo nas garantias constitucionais, em particular o acesso à Justiça assegurado no art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal.

Admitido o recurso, passa-se ao mérito, ante a ausência de preliminares a ser apreciada.

 

Mérito. 

 

Buscam os apelantes o reconhecimento da aquisição de domínio pela modalidade de usucapião extraordinária, de uma pequena gleba de terra rural, alegando, para tanto, que atende aos requisitos legalmente exigidos.

 Sabe-se que a usucapião é uma das formas de se atingir a regularização fundiária de um empreendimento. Trata-se de modalidade originária de aquisição da propriedade mediante o exercício de posse mansa, inconteste e contínua sobre determinado imóvel durante o lapso temporal estipulado pela Lei. Com efeito, para usucapir o imóvel superficiário, o usaucapiente deve cumprir os seguintes requisitos legais: a) posse do bem com intenção de dono; b) posse mansa e pacífica; c) posse contínua, duradoura e sem intervalos; e, d) posse justa, ou seja, sem violência ou clandestinidade.

Exige-se, ainda, a comprovação de dois caracteres dessa posse especial: a) seu exercício através de atos que revelem o inequívoco sentimento de dono do bem; e, b) inércia do proprietário para reaver a coisa.

A combinação desses atributos, somado ao lapso temporal mínimo de uso do imóvel, garante a estabilidade da propriedade e assim o direito legal a ela.

Tais exigências decorrem da prescrição do art. 1.238, do Código Civil, in verbis:

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

 

A usucapião extraordinária é a modalidade de usucapião que tem menos exigências. São os requisitos: Exercício da posse durante 15 anos ou 10 anos, desde que faça do imóvel sua moradia ou se tiver feito obra/serviço de caráter produtivo.

A prova das alegações da inicial, na espécie usucapião, é ônus personalíssimo do usucapiente, a quem cabe diligenciar por documentos e testemunhos realmente robustos e pertinentes. 

Vê-se que a posse ad usucapionem, apta a permitir a declaração de domínio em favor do possuidor é aquela exercida com ânimo de dono e sem qualquer oposição daquele em cujo nome está registrada a propriedade da coisa. Essa interpretação é feita a partir do próprio texto do art. 1.238 do Código Civil.

No caso dos autos, contudo, os apelantes não lograram êxito em comprovar tais requisitos, visto que a parte requerida, ao contestar a ação sustentou que inexiste o animus domini, mas, apenas, “mera detenção do imóvel”. Acentuou que “após ter adquirido o imóvel deixou que o requerente permanecesse lá acreditando que o mesmo sairia assim que lhe fosse pedido, mas já faz um tempo que a convivência entre requerente e requerido não vem sendo muito harmoniosa”.

Ademais, a requerida/apelada logrou trazer ao processo documento, Id 7356438, pag. 7, apontando que o autor, Sr. Inácio Felix Portela, é proprietário de imóvel localizado no Projeto de Assentamento PA – Lontra, de 26,66ha de área, o que foi ratificado pela testemunha Raimundo Nonato da Silva Fontenele durante audiência de instrução.

Outra exigência constitucional é que o usucapiente não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

A despeito da aquisição da propriedade por usucapião, a Constituição Federal estabelece em seu art. 191:

 

Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. (N. g.).

 

O Código Civil brasileiro, por sua vez institui em seu art. 1.238, verbis:

 

Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. (N. g.).

 

Assim, a comprovação de que os apelantes já possuem imóvel rural adquirido por meio de projeto de assentamento impede a aquisição do imóvel que pretende usucapir.

Por outro lado, a reintegração de posse deve ser concedida quando atendidos os requisitos cumulativos do art. 561, CPC, quais sejam comprovação da posse anterior, da prática de esbulho e da perda da posse em razão do ato ilícito. Resultando comprovados tais requisitos, de rigor o deferimento da reintegração de posse.

No caso em exame, a parte apelada demonstrou cabalmente ser legítima proprietária do imóvel objeto da lide. Logo, a reintegração de sua posse no imóvel é medida de direito.

Por outro lado, ao rejeitar o pedido formulado na exordial, o magistrado a quo reconheceu e impôs multa por litigância de má-fé, visto que, de fato, restou evidente que o autor, embora proprietário de imóvel rural adquirido por meio de projeto de assentamento, ingressou com ação de usucapião “para adquirir o imóvel”.

A multa de litigância por má fé é penalidade cabível quando a parte age modificando os fatos com o objetivo de induzir o magistrado a erro, circunstância que não se identifica como caso dos autos. Assim, a litigância de má fé deve ser afastada.

Para fixação da multa por litigância de má-fé deve-se observa critérios objetivos na forma instituída pelo art. 81 do mesmo estatuto processual.

No caso o autor, apesar de ter ingressado com ação de usucapião extraordinário, mesmo tendo adquirido imóvel por meio de projeto de assentamento, não se evidencia inconsistência ou inverdade do pedido inicial que autorizem a imposição de multa por litigância de má fé.

Acentue-se que na litigância temerária a má fé não se presume, mas exige-se prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa compensar – caso concreto em que o autor busca, por entender de direito, a aquisição de bem imóvel por ele ocupado sequer ensejou temeridade ou indução ao erro por parte do julgador. Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual do apelante e inexistência de prejuízo processual ao apelado, de modo que a revogação da sanção imposta é medida que se impõe.

Por todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para conceder a gratuidade judicial pleiteada e afastar da condenação a multa por litigância de má fé, mantendo a sentença em seus demais termos. Majoração de honorários advocatícios incabível.

Transcorridos os prazos recursais, in albis, retornem-se os autos ao juízo de origem para fins, observadas as cautelas legais.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 

 

 

 




Detalhes

Processo

0800390-88.2019.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Extraordinária

Autor

INACIO FELIX PORTELA

Réu

MARIA HELENA FREIRE DE SOUSA

Publicação

17/10/2024