TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0802902-44.2022.8.18.0033
EMBARGANTE: FRANCISCO GLAUCIAN DA CRUZ SILVA
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO NO JULGADO QUANTO AO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO AMPARADO EM INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.
I - CASO EM EXAME
1. Os presentes embargos, opostos pela defesa do apelante, tem como objetivo sanar omissão no vergastado acórdão, quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: (i) verificar se há omissão, por parte do acórdão recorrido, quanto à decisão sobre o tráfico privilegiado.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A matéria foi enfrentada quando do julgamento da apelação. Sob a alegação de elucidar ponto omisso, não cabe rediscutir os fundamentos adotados na decisão, a fim de ver prevalecer ótica diversa, o que extrapola a finalidade e os limites processuais dos Embargos Declaratórios
4. “Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.” 1
IV - DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e desprovido.
________
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:
1 STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.238.971/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 4 a 11 de outubro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, na forma do voto do relator, VOTAR pelo conhecimento e rejeição do presente recurso, por não existirem irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 19348671), opostos por FRANCISCO GLAUCIAN DA CRUZ SILVA, através da Defensoria Pública, com fulcro no art. 619 do CPP, contra Acórdão de ID. 19035072 que, à unanimidade, negou provimento à apelação defensiva, cuja ementa segue, in verbis:
“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INCABÍVEL. NÃO APLICAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. APELO DESPROVIDO.
1. Demonstrada a configuração do binômio autoria-materialidade: A aplicação do in dubio pro reo é amparada pelo princípio constitucional da presunção de inocência, pedra angular do devido processo legal. Devendo ser medida que se impõe para absolver o acusado quando se encontra presente pelo menos uma das hipóteses do art. 386 do Código de Processo Penal, como: insuficiência de provas para a condenação, o fato não constitui crime, entre outras - que não se verifica no caso em apreço. In casu, foram encontrados com o Apelante 24,6 g (vinte e quatro gramas e seis decigramas) massa líquida de substância sólida de coloração branca, distribuídos em 5 (cinco) invólucros plásticos transparentes, concluíndo para a presença do alcalóide cocaína. Não há que se falar, portanto, em insuficiência de provas para a condenação criminal.
2. Não cabe desclassificação para o crime de uso pessoal de drogas: Diante da forma da apreensão da droga que ocorreu em local que ocorre traficância, foi durante à noite, o ato da fuga por parte do Apelante, bem como apresenta contumaz prática de delito, respondendo diversos processos por tráfico de drogas, inclusive, ostentando condenação criminal por esse delito. Além disso, para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente – até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente".
3. Não cabe a aplicação da benesse do tráfico privilegiado: Seria necessário o preenchimento de todos os requisitos previstos no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, quais sejam: o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso em tela, o Apelante possui diversos processos criminais e sustenta condenação pelo crime de tráfico de drogas. Com isso, afasta o requisito que não se dedica às atividades criminosas, ainda que seja tecnicamente primário como alegado pela defesa.
4. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com parecer ministerial.”
Em suma, requer o embargante (ID. 19348671): “provimento aos Embargos de Declaração, para reconhecer a aplicação da benesse do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006.”
Em contrarrazões de ID. 19817281, o Ministério Público Superior aduziu: “conheça dos presentes Embargos de Declaração, para negar-lhe provimento, haja vista não ter havido qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada, mantendo-se integralmente o acórdão.”
É o breve relatório.
Voto
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme já dito, o embargante ajuizou o presente recurso por entender que o Acórdão que julgou a apelação criminal encontra-se eivado de omissão.
O embargante aduz, no ID. 19348671, em suma, que a situação de o recorrente responder por outras ações penais em andamento, sem trânsito em julgado e medidas socioeducativas não podem servir como empecilho para o reconhecimento do privilégio no crime de tráfico de entorpecentes, em respeito ao princípio constitucional da não culpabilidade, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Vejamos.
Após compulsar os autos, verifico que não há equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado julgou a matéria posta a exame na apelação criminal interposta, tratando-se o presente Embargos de Declaração de irresignação com o resultado do julgamento supra.
Quanto aos pleitos aqui declinados, depreende-se, da leitura do acórdão, que foram apreciados, não restando omissão a ser sanada. Vejamos parte do acórdão de ID. 19035072:
“Por fim, a defesa requer o reconhecimento da benesse do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006.
Não merece acolhimento o pleito do Apelante.
Para fins de reconhecimento do pretendido pelo Apelante, seria necessário o preenchimento de todos os requisitos previstos no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, quais sejam: o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa - que não ocorreu no caso em apreço.
Pelo o que consta nos autos, o Apelante é contumaz na prática de delito, demonstrando dedicação às empreitadas delituosas. Em destaque o apresentado pelo Ministério Público, vejamos:
"Autos nº 0801001-41.2022.8.18.0033: representado por ato infracional análogo aos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 (aguardando apresentação de memoriais pela defesa); Autos n° 0800987-57.2022.8.18.0033: representado por ato infracional análogo aos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, art. 12 da Lei 10.826/06 e art. 29, caput da Lei 9.605/98; Autos nº 0804554-96.2022.8.18.0033: condenado em primeira instância pelo art. 33 da Lei 11.343/06. Condenado a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto. Interpôs apelação e Autos nº: 0800199- 72.2024.8.18.003: investigado pela prática do crime do art. 157, §2º-A, inc. I do CP".
Como se nota, além de responder diversos processos criminais, sustenta condenação pelo crime de tráfico de drogas. Com isso, afasta o requisito que não se dedica às atividades criminosas, ainda que seja tecnicamente primário como alegado pela defesa.
Desse modo, não cabe a aplicação da benesse do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006.”
Assim, o acórdão recorrido enfrentou a matéria ora questionada, não havendo que se falar em omissão.
Sob a alegação de elucidar ponto omisso, não cabe rediscutir os fundamentos adotados na decisão, a fim de ver prevalecer ótica diversa, o que extrapola a finalidade e os limites processuais dos Embargos Declaratórios
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para corrigir erro material. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.238.971/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.) (grifo nosso)
Ora, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619, CPP.
DISPOSITIVO
Isso posto, VOTO pelo conhecimento e rejeição do presente recurso, por não existirem irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
Teresina, 11/10/2024
0802902-44.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorFRANCISCO GLAUCIAN DA CRUZ SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/10/2024