TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº0000898-77.2018.8.18.0172 (Teresina / 9ª Vara Criminal)
Apelantes: Evaneide Ferreira de Sousa e Deusino de Carvalho Sousa
Defensora Pública: Gisela Mendes Lopes
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA MAJORADA EM CONCURSO MATERIAL (ART. 1º, II, C/C O ART. 69, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – NEGATIVAÇÃO DOS MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - POSSIBILIDADE – CORREÇÃO DA OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA NA TERCEIRA FASE - DISTINÇÃO ENTRE AS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA E AGRAVANTE - EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 12, I, DA LEI Nº 8.137/90 – VALOR APURADO NÃO CARACTERIZA GRAVE DANO À COLETIVIDADE - VIABILIDADE – CÔMPUTO MATERIAL DAS PENAS RELATIVAS AOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS DE 6 ANOS CONSECUTIVOS - CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO JULGADO - FLAGRANTE ILEGALIDADE - EXCLUSÃO DO ANO DE 2015 – FATO ATÍPICO RECONHECIDO NA SENTENÇA - CONTINUIDADE DELITIVA - CONFIGURADA – REDIMENSIONAMENTO DAS REPRIMENDAS – REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA EM PATAMAR PROPORCIONAL - MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO - ACOLHIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
1. Os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos. Precedentes.
2. Na hipótese, os apelantes, na condição de sócios-administradores da empresa, efetivamente detinham o poder de decisão e direção, e, portanto, eram responsáveis pelo adimplemento de verbas tributárias ao tempo dos fatos, sendo devidamente comprovada a prática dos ilícitos, através do acervo probatório acostado. Portanto, impõe-se a manutenção da condenação;
3. Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base;
4. A negativação dos motivos e consequências do crime, com base em fundamentação genérica e nos elementos inerentes ao tipo penal, configura patente ilegalidade, impondo-se afastar essas vetoriais e, de consequência, redimensionar as penas-base ao mínimo legal;
5. Diante da ausência de elementos concretos, além da indicação do valor apurado, aptos a justificar a incidência da causa de aumento de pena, prevista no art. 12, I da Lei n. 8.137/90, impõe-se afastar a referida majorante;
6. Na hipótese, mostra-se incontroverso que, entre os anos de 2010 e 2014, vale dizer, por 5 (cinco) exercícios financeiros consecutivos, a apelante praticou os delitos de sonegação fiscal nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução;
7. Ademais, constata-se a existência de vínculo subjetivo entre os delitos, sendo forçoso reconhecer a continuidade delitiva, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal, afastando-se, de consequência, a regra do art. 69 (concurso material);
8. Reconhecida a continuidade delitiva, e tendo em vista que a declaração do ICMS deve ser feita mensalmente, aplica-se a fração de 2/3 (dois) terços, para elevar a pena de ambos os apelantes;
9. Como consequência da reforma da dosimetria e do reconhecimento da continuidade delitiva, impõe-se declarar a extinção da punibilidade dos apelantes, em face da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, uma vez que transcorreu o lapso temporal aplicável in casu, de mais de 5 (cinco) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Inteligência dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Declaração ex officio da extinção da punibilidade dos apelantes, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes Evaneide Ferreira de Sousa e Deusino de Carvalho Sousa para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e reduzir a pena pecuniária para 10 (dez) dias-multa, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. Ex officio, declaro a extinção da punibilidade dos apelantes, em face da incidência da prescrição punitiva estatal retroativa, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Evaneide Ferreira de Sousa e Deusino de Carvalho Sousa contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (em 24.05.23 - id.16987164) que os condenou às penas de 18 (dezoito) anos, 7 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 210 (duzentos e dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90, na forma do art. 69, caput, do Código Penal (fraude à fiscalização tributária em concurso material), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 16987150 - págs. 238/241), a saber:
(…)
1. Conforme consta nas representações fiscais encaminhadas pelo fisco estadual, os acusados, através da empresa D DE CARVALHO SOUSA & CIA LTDA, CNPJ N° 09.237.828/0001-32, situada à RUA PR. VALDECIR COSTA, 1190, BOM JESUS-PI, cometera irregularidades fiscais, resultando em evasão tributária. Passa-se a descrever as condutas típicas.
2. Apurou-se que, nos anos de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, a empresa citada deixou de recolher ICMS em virtude de não ter registrado notas fiscais de compras, constituindo estoque paralelo de mercadorias.
3. Tais fatos ensejaram a lavratura dos autos de infração acostados às fls.94, 98, 82, 86 e 102, resultando, após o trâmite de procedimento administrativo, na constituição definitiva de crédito tributário e inscrição na Divida Ativa Estadual, conforme CDA's 1511618099178-1 (fls. 93 - No valor de R$ 2.155,16), 1511618099180-3 (fls. 97 — No valor de R$7.126,40); 1511618099182-0 (fls. 81- No valor de R$ 17.679,78); 1511618099184-6 (fls. 85 — No valor de R$ 11.274,72) e 1511618099186-2 (fls. 101 —No valor de R$ 7.612,15).
4. Apurou-se, também que, no ano de 2015, a mesma empresa fora encontrada com mercadorias depositadas em estabelecimento sem inscrição junto à SEFAZ (depósito clandestino). Tal fato ensejou a lavratura do auto de infração acostado à fls. 06, resultando, após o trâmite do processo administrativo, na constituição definitiva do crédito tributário e inscrição na Dívida Ativa Estadual, conforme CDA 1511718000188-7 (fls.59 – no valor apurado de R$70.651,33).
(…) 6. A mesma conduta fora apurada pelos autos de infração acostados às fls. 84, 88, 92, 96, 100 e 110, resultando, após o trâmite de procedimento administrativo, na constituição definitiva de crédito tributário e inscrição na Divida Ativa Estadual, conforme CDA's 1511618099189-7 (fls. 83- No valor de R$ 3.887,00); 1511618099185-4 (fls. 87- No valor de R$ 14.950,00); 1511618099187-0 (fls. 91- No valor de R$ 11.063,00); 1511618099179-0 (fls. 95- No valor de R$ 3.88,00)i 1511618099181-1 (fls. 99- No valor de RS 14.950,00) e 1511618099183-8 (fls. 109- No valor de R$ 14.950,00).
7. Frise-se que as autuações foram discutidas em devido processo legal administrativo, restando definitivamente constituído o crédito tributário, conforme Certidões de Dívidas Ativas mencionadas.
(…)
Recebida a denúncia (em 16/5/2018 – id. 16987150 - pág.244) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id.16987323), (i) a absolvição dos apelantes, com fundamento na atipicidade e na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (iv) a exclusão da majorante prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 (grave dano à coletividade), (v) o reconhecimento da continuidade delitiva e (vi) a correção do cálculo referente ao concurso material de crimes, “tendo em vista que os crimes apurados no processo ocorreram em 5 (cinco) exercícios financeiros, e não 6 (seis), tal como considerou o magistrado a quo na sentença”.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (Id.16987330), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, com o fim de reduzir a pena-base e excluir a causa de aumento de pena, prevista no art. 12, inciso I, da Lei 8.137/90, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 8867374).
Feito revisado (fl. 20170166)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo ao exame do mérito recursal.
1. Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Notícia do fato, decisão administrativa, Autos de Infração, CDA’s, depoimentos extrajudiciais, dentre outros - id.16987150), além da prova oral colhida em juízo (mídias acostadas), que alcança standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que os apelantes praticaram o delito tipificado no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90, na forma do art. 69, caput, do Código Penal (fraude à fiscalização tributária em concurso material).
Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que “os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos”, o que ficou demonstrado na espécie.
A propósito, destacam-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ARESTO RECORRIDO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. CRIME IMPOSSÍVEL. DOLO GENÉRICO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME CONSUMADO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DOSIMETRIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem afastou a alegada nulidade, porque realizada perícia nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal e o crédito tributário em questão restou igualmente mantido em sentença proferida pelo juízo cível de primeiro grau. O recorrente não impugnou tal fundamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.
1.1. Tendo sido indeferida prova que o magistrado entendeu desnecessária, não se verifica o alegado cerceamento de defesa, estando o acórdão em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "Ao magistrado, no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg nos EDcl no RHC 151.746/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021).
2. O Tribunal de origem concluiu pela configuração do crime de sonegação fiscal, e para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.
2.1. O aresto recorrido está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior, pois "os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos" (AgRg no AREsp 469.137/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/12/2017).
3. O Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, nos crimes tributários materiais, o delito se considera consumado com a constituição do crédito tributário, que na hipótese, ocorreu em 17/7/2017, não havendo falar em tentativa.
4. Não evidenciada nenhuma ilegalidade flagrante decorrente da dosimetria da pena, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, uma vez que, para desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias originárias com o fim de reduzir a pena aplicada ao réu, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Eis o teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp n. 1.943.948/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022, grifo nosso)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, DA LEI N. 8.137/90. 1) PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INOCORRÊNCIA. AUSËNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CRIME SOCIETÁRIO. DENÚNCIA. AUSËNCIA DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA. VALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. 3) DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. 4) VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. NÃO INERENTE AO TIPO PENAL. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MONTANTE DE EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PROPORCIONALIDADE. 5) VIOLAÇÃO AO ART. 71, CAPUT, DO CP. AUMENTO DE 1/2 (METADE). CONDUTA PRATICADA 6 VEZES. 6) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O prequestionamento implícito admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem, sem indicar dispositivo legal, emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasa o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento.
2. A denúncia, nos crimes tributários cometidos por intermédio de pessoa jurídica, desde que demonstrado o vínculo entre a função exercida pelo acusado e o resultado, dispensa a descrição pormenorizada da conduta delitiva.
2.1. A alegação de inépcia da denúncia perde força com a prolação da sentença, pois o desenvolvimento da ação penal permitiu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
3. Não se exige a demonstração de dolo específico para a configuração do delito do art. 1º da Lei n. 8.137/90. Precedentes.
4. A exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. O afastamento de tais elementos apontados pelo Tribunal de origem com base em fatos e provas constantes dos autos esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4.1.
Diante da ausência de um critério legal, o montante de exasperação da pena-base deve ser fixado com base na discricionariedade vinculada do julgador. Não se pode reputar desproporcional o acréscimo de 1 ano, 8 meses e 16 dias em razão de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis quando o tipo penal estipula a pena em abstrato mínima de 2 anos e a máxima de 5 anos.
5. Conforme precedentes, o aumento da pena pela continuidade delitiva prevista no art. 71, caput, do CP, é proporcional ao número de crimes. 2 infrações ensejam o aumento de 1/6; 3 infrações, 1/5; 4 infrações, 1/4; 5 infrações, 1/3; 6 infrações, 1/2; e 7 ou mais infrações, 2/3. No caso em tela, tendo sido praticado o delito por 6 vezes, cabível o aumento em metade.
6. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp n. 1.640.083/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 25/6/2018, grifo nosso)
Como bem registrou a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, os apelantes, na condição de sócios-administradores da empresa D DE CARVALHO SOUSA & CIA LTDA (CNPJ N° 09.237.828/0001-32), efetivamente detinham o poder de decisão e direção, e, portanto, eram responsáveis pelo adimplemento de verbas tributárias ao tempo dos fatos, sendo devidamente comprovada a prática dos ilícitos, através do acervo probatório acostado.
Dessa forma, os apelantes tinham a obrigação legal de declarar corretamente suas operações financeiras e recolher os tributos devidos, uma vez que eram responsáveis de fato pela empresa sonegadora (CTN, art. 135, III).
Vale destacar que o elemento subjetivo da conduta é o dolo genérico, cujo fim é a sonegação fiscal, sem qualquer outro motivo ou finalidade. Noutras palavras, basta a omissão livre e consciente do réu de suprimir ou reduzir tributo, para a caracterização do crime em apreço, sem a necessidade de demonstrar o dolo específico de se apropriar dos valores ou de obter proveito particular. Trata-se de dolo genérico, de modo que não se exige do agente especial estado de ânimo voltado a um fim específico (dolo específico).
Portanto, impõe-se a rejeição do pleito absolutório.
2. Da dosimetria da pena.
DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. Pugna ainda a defesa pelo redimensionamento das penas-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa as penas-base:
(…)
A agente agiu com culpabilidade normal e não possui maus antecedentes. Nada se pode auferir sobre a conduta social. O motivo foi o enriquecimento ilícito com a sonegação tributária, visando o crescimento patrimonial em detrimento do recolhimento de impostos destinados à coletividade. O comportamento da vítima (Estado) não contribui para a prática do crime. Houve graves consequências, porquanto houve prejuízos na importância de R$ 228.522,27 (duzentos e vinte e oito mil, quinhentos e vinte e dois reais e vinte e sete centavos).
(...)
DA PRIMEIRA FASE. Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valorados negativamente os motivos e consequências do crime, o que levou à fixação das penas-base em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Entretanto, constata-se que o magistrado a quo se utilizou de fundamentação inidônea e insuficiente para a valoração negativa das duas circunstâncias judiciais, ao apontar elementos inerentes aos crimes tributários, dentre os quais, a finalidade de “enriquecimento ilícito”, “crescimento patrimonial” ou obtenção de lucro, valendo-se da quantia total sonegada.
Portanto, impõe-se afastar as duas vetoriais desvaloradas.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. DOLO. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE. FORMAÇÃO SUPERIOR. ÁREA DO CONHECIMENTO. AUMENTO. REPROVABILIDADE. VERIFICAÇÃO. MATÉRIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAIS DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. INOVAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ILEGALIDADES FLAGRANTES. CONSTATAÇÃO. DECLARAÇÕES DO ACUSADO NO INTERROGATÓRIO. UTILIZAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ATENUAÇÃO. SÚMULA 545/STJ. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ELEMENTARES DO TIPO. PENA. REDIMENSIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. O Tribunal de origem afirmou estar presente o dolo. A reapreciação do tema demandaria o reexame de matéria fático-probatória, descabido em recurso especial. Aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Para analisar a alegação de que a formação superior a que a que teve acesso o agravante, por se tratar de área distinta do conhecimento, não teria lhe dado maior condição de entender o caráter ilícito do delito tributário, aumentando a reprovabilidade da conduta e negativando a circunstância judicial da culpabilidade, também seria necessária a apreciação de matéria de natureza fática, o que é descabido nos termos do óbice sumular mencionado.
3. As razões do especial não refutaram a afirmação de que a exasperação da pena-base estaria lastreada na negativação de mais de uma circunstância judicial, mas sustentaram que o acréscimo da reprimenda teria ocorrido apenas pela negativação da culpabilidade.
Incidência da Súmula 283/STF.
4. Pela preclusão consumativa, em agravo regimental é descabida a inovação de tese não suscitada nas razões do recurso especial.
5. Constatação de ilegalidades flagrantes na dosimetria da pena, a serem reparadas de ofício.
6. As declarações do agravante no interrogatório judicial foram também utilizadas como lastro para a sua condenação. No entanto, não houve a aplicação da atenuante da confissão espontânea, conforme orienta a Súmula 545/STJ, que é devida mesmo no caso de confissão parcial.
7. O fato de o agravante ter agido em desacordo com a legislação de regência, no intuito de obter lucro em detrimento do Fisco, revelando cupidez e desprezo às normas é inerente ao crimes tributários, não servindo de amparo idôneo ao desvalor atribuído os motivos do delito.
8. A omissão de receitas e a omissão com o dever de prestar informações verdadeiras acerca da empresa também são ínsitas ao tipo penal do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, não se prestando para negativar as circunstâncias do crime. 9. Com o redimensionamento da pena, fica extinta a punibilidade, pela consumação da prescrição punitiva.
10. Agravo regimental improvido. Ordem concedida de ofício para afastar a negativação dos motivos e das circunstâncias do crime e aplicar a atenuante da confissão, com o redimensionamento da pena nos termos do voto, bem como a fim de declarar extinta a punibilidade do agravante, pela prescrição da pretensão punitiva.
(STJ, AgRg no REsp n. 1.642.399/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 24/8/2017, grifo nosso) [grifos nossos]
Portanto, como se deu o afastamento das duas vetoriais desvaloradas na origem, impõe-se redimensionar a pena-base para o mínimo legal – 2 (dois) anos de reclusão -, para cada apelante.
DA SEGUNDA FASE. Na fase intermediária, constata-se que o sentenciente incorreu em manifesto equívoco ao reconhecer a causa de aumento, prevista no art. 12, inc. I, da lei 8.137/90, referente ao grave dano à coletividade, na segunda fase da dosimetria, como sendo "agravante", motivo pelo qual deixo para analisar no tópico "da terceira fase".
Em seguida, foi reconhecida tão somente a atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” do CP, no patamar de 1/6. Por outro lado, torna-se inviável a redução da pena aquém do mínimo, em decorrência de óbice legal (art. 59, II, do CP1) e observância ao enunciado da Súmula 231 do STJ2.
Assim, diante da inexistência de agravantes, mantenho a pena intermediária no mínimo legal.
DA TERCEIRA FASE. DO PLEITO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 12, I, da LEI 8.137/90 (POSSIBILDADE). Nesse ponto, a defesa insurge-se contra a incidência da majorante do grave dano à coletividade, pois o prejuízo financeiro ao erário público é inerente ao tipo penal.
In casu, o magistrado a quo reconheceu a referida causa de aumento, prevista no art. 12, inc. I, da Lei 8.137/90, sob os seguintes fundamentos:
"(...) O valor atualizado das CDAs, tal como aponta o Ministério Público, corresponde a R$ 228.522,27 (duzentos e vinte e oito mil, quinhentos e vinte e dois reais e vinte e sete centavos), o que certamente causa grave dano à coletividade, posto que a quantia subtraída seria destinada à melhoria de vida da população, principalmente as camadas mais pobres. Portanto aplico a supracitada agravante, em seu patamar mínimo, o que agrava a pena de reclusão em 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias, além do acréscimo de 10 (dez) dias-multa.(...)"
Além disso, o critério do grave dano à coletividade é aferido de forma objetiva, pela admissão na fazenda pública local de crédito prioritário ou destacado (considerado como grande devedor).
Segundo a jurisprudência do STJ, "a majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12, I, da Lei 8.137/90, restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários", fixados em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), nos termos do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN (REsp 1849120/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 25/03/2020).
A Corte Superior acrescentou que, na hipótese de ausência de "prévia definição do montante apto a causar grave dado à coletividade na esfera estadual, mister se faz a indicação de 'algum elemento concreto, além do valor sonegado, a fim de evidenciar a ocorrência do dano à coletividade'. (AgRg no HC 549.066/SP , Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020; HC 678.674/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 20/8/2021).
Na espécie, observa-se que a referida majorante, que resultou no incremento da pena-base, foi aplicada somente porque o valor do tributo sonegado alcançou, à época dos fatos, o patamar de R$ 228.522,27 (duzentos e vinte e oito mil, quinhentos e vinte e dois reais e vinte e sete centavos).
Assim, diante da ausência de elementos concretos, além da indicação do valor apurado, aptos a justificar sua manutenção, impõe-se afastar a referida majorante, em conformidade com a jurisprudência pátria:
Apelação criminal. Crime contra a ordem tributária. Supressão de tributo (ICMS). Recurso do Acusado - Preliminares: Inépcia da denúncia afastada. Superveniência da sentença condenatória. Nulidade do processo administrativo afastada. Observância do contraditório. Lançamento tributário efetuado. Condição de procedibilidade preenchida. Suspensão pelo parcelamento impossibilitada pela adesão posterior ao recebimento da denúncia. Alteração do § 2º do art. 83 da Lei n. 9.430/96. Prescrição não configurada. Mérito: Dolo genérico demonstrado. Administrador fático. Impossibilidade de concessão retroativa do benefício da gratuidade de justiça. Impossibilidade de isenção da multa. Recurso do MP - Não incidência da causa de aumento de pena do art. 12, I da Lei n. 8.137/90. Grave dano à coletividade não configurado. Dano inferior a R$ 1.000.000,00. Montante da prestação pecuniária substitutiva majorado. Proporção com o dano e a capacidade econômica do réu à época dos fatos. Recurso do acusado improvido e recurso do Ministério Público parcialmente provido. 1. Não se revela inepta a denúncia que atende ao art. 41 do CPP, descrevendo a conduta imputada, bem como, é superada pela superveniência da sentença penal condenatória. 2. Sendo oportunizada a ciência e manifestação do acusado no processo administrativo tributário, com observância do art. 112, I, II e III da Lei Estadual n. 688/96, inexiste qualquer nulidade a invalidar o lançamento efetuado pela autoridade administrativa. Ademais, o processo penal não é via própria para esta análise, sendo suficiente o lançamento para demonstração da condição de procedibilidade. 3. Ante a alteração operada pela Lei n. 12.382/11 no art. 83 da Lei n. 9.430/96, a partir de 28.02.2011 só se admite a suspensão do processo criminal pelo parcelamento tributário se houver adesão anterior ao recebimento da denúncia. Precedentes do STJ. 4. Inviável o reconhecimento da prescrição antecipada ou virtual. Inteligência da súmula n. 438 do STJ. 5. O tipo penal previsto no art. 1º, I da Lei n. 8.137/90 demanda apenas a demonstração do dolo genérico, consubstanciado na vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo por intermédio das condutas descritas no tipo. Precedentes do STJ. 6. A supressão de tributo estadual por meio da não indicação do ICMS destacado na nota fiscal em conta gráfica, com lançamento de valor zero, ou ainda, de indicação falsa de que a operação era substituição tributária sabendo ausente o pagamento, com intuito de beneficiar-se da compensação caracterizam o delito de sonegação fiscal previsto no art. 1º, I da Lei n. 8.137/90.7. A causa de aumento de pena prevista no art. 12, I da Lei n. 8.137/90 ("grave dano à coletividade") só se caracteriza quando o montante do prejuízo ao erário ultrapassa o valor de um milhão de reais. Precedentes do STJ.8. A fixação da prestação pecuniária deve levar em consideração a condição econômica do acusado e a magnitude do delito praticado, guardando proporcionalidade com o prejuízo experimentado pela conduta. Caso concreto em que é necessária majoração do montante da prestação pecuniária fixada.9. Não se admite a concessão da gratuidade de justiça com efeitos retroativos. Precedentes do STJ e deste Tribunal.10. A multa constitui espécie de sanção penal e, por isso, não é ilidida ante a insuficiência financeira do acusado.11. Recurso do acusado não provido. Recurso ministerial parcialmente provido. (TJ-RO - APR: 00160328220198220501, Relator: Des. Álvaro Kalix Ferro, Data de Julgamento: 14/02/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA EXCLUIR A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 12, I, da Lei n. 8.137/1990. REDUÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, na petição de agravo em recurso especial, a defesa deixou de refutar, especificamente, a ausência de prequestionamento da matéria versada no especial, relativa à exclusão da majorante prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990. 3. O caso retrata a sonegação de tributo estadual, de tal sorte que o critério para a incidência da referida majorante, deve ser, por equivalência, aquele definido como prioritário ou de destacados créditos (grandes devedores) para a fazenda local, o que não necessariamente se traduz em um montante de R$ 1.000.000,00, adotado como referência para tributos federais. 4. É firme a orientação deste Superior Tribunal de que "não havendo prévia definição do montante apto a causar grave dado à coletividade na esfera estadual, mister se faz a indicação de 'algum elemento concreto, além do valor sonegado, a fim de evidenciar a ocorrência do dano à coletividade'. ( AgRg no HC 549.066/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020)" ( HC 678.674/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 20/8/2021). 5. Na espécie, observo que a referida majorante, que resultou em um acréscimo de 6 meses na pena-base, somente foi imposta porque o não recolhimento do tributo devido alcançou, à época dos fatos R$176.517,27. Assim, não houve a indicação de nenhum elemento concreto, além do próprio valor, que pudesse justificar a sua incidência. 6. Agravo regimental não provido. Ordem concedida de ofício para excluir a majorante prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, de modo a reduzir a pena imposta, em consonância com os critérios adotados pelas instâncias ordinárias, para o para 3 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto. Deferida, ainda, a substituição da pena por restritivas de direito, a serem implementadas pelo Magistrado de primeiro grau.
(STJ - AgRg no AREsp: 1931279 SC 2021/0226123-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)
Portanto, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão, para cada um dos crimes, à míngua de minorantes e outras majorantes.
De consequência, reduzo a pena pecuniária para 10 (dez) dias-multa.
3. Do reconhecimento da continuidade delitiva.
Nesse ponto, constata-se que também assiste razão à defesa.
Inicialmente, merece destaque o teor do art. 71, caput, do Código Penal:
Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Acerca dos requisitos objetivos para a caracterização do crime continuado, transcrevo a lição de Rogério Sanches Cunha3:
“(A) Pluralidade de condutas: mais de uma ação ou omissão que implique em vários crimes;
(B) Pluralidade de crimes da mesma espécie: aproxima-se do concurso material ao exigir condutas provocando vários crimes. Diferencia-se, no entanto, ao restringir sua aplicação a crimes da mesma espécie.
(…)
(C) Elo de continuidade: é também requisito do crime continuado o elo de continuidade entre as condutas. Esse elo se revela através:
(C.1) Das mesmas condições de tempo: a lei não anuncia qual o hiato temporal máximo que deve existir entre o primeiro e o último delito da cadeia, alertando a jurisprudência que não pode suplantar 30 (trinta) dias.
(C.2) Das mesmas condições de lugar: para a jurisprudência, haverá as mesmas condições de lugar quando os crimes são praticados na mesma comarca (ou em comarcas vizinhas).
(C.3) Da mesma maneira de execução (modus operandi): como bem alerta BITENCOURT, a lei exige semelhança e não identidade (…).
(C.4) Outras circunstâncias semelhantes: abrangendo quaisquer outras circunstâncias das quais se possa concluir pela continuidade.”
Ainda a respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que se mostra imprescindível, para a configuração do crime continuado, que se observe, além dos requisitos objetivos, a existência de unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo entre os crimes. Confira-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONHECIMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, além dos requisitos de ordem objetiva, para o reconhecimento da continuidade delitiva, é necessário que se observe a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo entre os crimes.
2. O Tribunal de origem considerou autônomos os desígnios em razão de os crimes terem sido cometidos contra vítimas diversas e em locais distintos, razão pela qual não há que se falar em continuidade delitiva. Ademais, o acolhimento da pretensão do impetrante demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado durante a instrução processual, providência, no entanto, inadmissível na estreita via do writ.
3. Ordem denegada.
(HC 389.027/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS PELA CONTINUIDADE DELITIVA. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO HABEAS CORPUS DE ORIGEM, POR INADEQUAÇÃO DA VIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão trazida à apreciação desta Corte não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, dessa forma não seria cabível a respectiva análise, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Embora restando configurada a supressão de instância, para que não haja prejuízo à defesa do recorrente passa-se à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal, que possa resultar na concessão da ordem, de ofício.
3. Esta Corte Superior adotou a teoria mista (ou objetivo-subjetiva) para a caracterização da continuidade delitiva, tornando imprescindível tanto o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) quanto de ordem subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos).
4. No caso, o pedido de unificação de penas foi indeferido pelo Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais, visto que não restou configurada a continuidade delitiva, já que as condutas foram distintas. Infirmar os fundamentos da decisão hostilizada, pressupõe a necessidade de dilação probatória, incabível na espécie.
5. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 81.524/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
Segundo a doutrina de Rogério Sanches Cunha, citando entendimento de Juan Carlos Ferré Olivé e outros4, para a caracterização do vínculo subjetivo, “deve existir um dolo unitário ou global, que torne coesas todas as infrações cometidas, por meio da execução de um plano preconcebido (que dá unidade ao dolo)”, sendo, portanto, imprescindível a existência de homogeneidade entre as condutas.
Narra a denúncia que, nos anos de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, a empresa deixou de recolher ICMS porque não teria registrado notas fiscais de compras, constituindo estoque paralelo de mercadorias. Tais fatos ensejaram a lavratura de 5 (cinco) Autos de Infração e, após instauração de procedimento administrativo, a constituição definitiva do crédito tributária e inscrição na Dívida Ativa Estadual, conforme consta das CDA’s descritas na peça acusatória.
Apurou-se também “que, no ano de 2015, a mesma empresa fora encontrada com mercadorias depositadas em estabelecimento, sem inscrição junto à SEFAZ (depósito clandestino)”, fato que resultou na constituição definitiva do crédito tributário e inscrição na Dívida Ativa Estadual, conforme CDA 1511718000188-7.
Observa-se que o magistrado a quo reconheceu o concurso material quanto aos crimes decorrentes de “lançamentos tributários distintos por 06 (SEIS) EXERCÍCIOS FINANCEIROS”, relativos aos anos de 2010 a 2015, e fixou as penas definitivas em 18 (dezoito) anos, 7 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e 210 (duzentos e dez) dias-multa.
Entretanto, o magistrado incorreu em erro material ao incluir no cálculo das penas corporais o crime tributário relativo ao ano de 2015 - CDA nº 1511718000188-7, referente ao depósito clandestino -, uma vez que reconheceu a atipicidade dessa conduta, sendo, portanto, desconsiderada “para fins de aferição de materialidade do crime”.
Na hipótese, mostra-se incontroverso que, entre os anos de 2010 a 2014, vale dizer, por 5 (cinco) exercícios financeiros consecutivos, os apelantes praticaram os delitos de sonegação tributária nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.
Assim, diante da manifesta ilegalidade no cômputo da somatória das penas, impõe-se corrigir a sentença nesse ponto, para excluir apenas o ano de 2015.
Ademais, constata-se a existência de vínculo subjetivo entre os delitos, impondo-se, portanto, o reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal, afastando-se, de consequência, a regra do art. 69 (concurso material).
A propósito, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO ULTRAPASSADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA EMPRESA. TRÂMITE REGULAR DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, COM FORMALIZAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL IMUNIDADE TRIBUTÁRIA INCABÍVEL NO ÂMBITO CRIMINAL. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA DIANTE DA REITERADA SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A OCORRÊNCIA DE 8 INFRAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, o paciente foi condenado pelo delito previsto no art. 1º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, que é de natureza material, de forma que o termo inicial do lapso prescricional é a data da constituição definitiva do crédito tributário, consoante se depreende da Súmula Vinculante n. 24 do STF. Desse modo, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, uma vez que não houve o transcurso de oito anos (art.
109, IV, do Código Penal), entre o lançamento definitivo do crédito tributário (26/11/2018) e a data do recebimento da denúncia (19/12/2019).
2. Da atenta análise do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não foi instado a se manifestar sobre a tese de absolvição por ausência de dolo, restando afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
3. Quanto à tese de absolvição em razão da imunidade tributária, o Tribunal a quo apontou que o procedimento administrativo tributário tramitou regularmente, resultando na formalização da Certidão da Dívida Ativa - CDA, e que a questão sobre a existência ou não de imunidade tributária não seria de competência do Juízo criminal, entendimento este que encontra amparo na jurisprudência desta Corte.
Precedentes.
4. "Consoante a jurisprudência desta Corte, no caso de tributo apurado e não recolhido mensalmente, em meses contínuos, cada lançamento tributário constitui uma infração penal e, atendidos os critérios do art. 71 do CP, como na hipótese, possível o reconhecimento da continuidade delitiva" (AgRg no AREsp n. 1.971.092/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
5. Além disso, não há desproporcionalidade no aumento de 2/3 pela prática de 8 crimes contra a ordem tributária, pois esta Corte possui jurisprudência pacífica de que a prática de sete ou mais condutas enseja a fração de 2/3 na dosimetria da continuidade delitiva.
6. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no HC n. 755.292/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023, grifei)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CRIME CONTINUADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. VIA INADEQUADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que "na hipótese de ICMS declarado e não pago, cada lançamento mensal caracteriza um delito" (AgRg no AREsp n. 2.224.484/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/02/2023, DJe 16/02/2023)".
II - No caso, a Corte de origem afirmou ter ocorrido a continuidade delitiva e não crime único, posicionamento que não destoa flagrantemente do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, aferir se estariam presentes as circunstâncias exigidas para o reconhecimento do crime único, ao invés da continuidade delitiva, demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, situação vedada no âmbito do habeas corpus.
III - No mais, os argumentos lançados no recurso atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no HC n. 773.021/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024, grifei)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA À ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 18 DO CÓDIGO PENAL - CP NÃO CONFIGURADA. DOLO GENÉRICO SUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP NÃO IDENTIFICADA. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA DIANTE DA REITERADA SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos crimes contra a ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico para a caracterização do delito. Precedentes.
1.1. In casu, o Tribunal de origem entendeu pela condenação, porquanto demonstrado pelas provas existentes nos autos a conduta dolosa do réu, que efetivamente administrava a empresa, sendo responsável por sua regularidade fiscal. A alteração desse entendimento demanda o revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, no caso de tributo apurado e não recolhido mensalmente, em meses contínuos, cada lançamento tributário constitui uma infração penal e, atendidos os critérios do art. 71 do CP, como na hipótese, possível o reconhecimento da continuidade delitiva. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AREsp n. 1.971.092/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022, grifei)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME TRIBUTÁRIO. ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/90. RECURSO DA DEFESA. TESE ABSOLUTÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADA NOS AUTOS. DOLO CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A EXASPERAÇÃO DA PENA. NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. REGIME PRISIONAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitiva, as quais restaram consubstanciadas na vasta documentação produzida em procedimento administrativo realizado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, que resultou nos lançamentos e constituição definitiva dos créditos tributários, conforme Certidões de Dívida n. 1511518002448-1, 1511518002442-2, 1511518002444-9 e 1511518002446-5.
2. No caso dos autos restou devidamente comprovado nos autos que o apelante é o responsável legal pela empresa autuada pelo Fisco Estadual, cabendo a ele a administração da empresa e, por consequência, a responsabilidade por eventuais crimes contra a ordem tributária.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “os crimes contra a ordem tributária previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/90 prescindem de dolo específico, bastando para a subsunção à norma o não recolhimento do tributo”. (AgRg no AREsp 900.438/RS).
4. In casu, inexistem dúvidas acerca da configuração do elemento subjetivo dolo, consubstanciado na vontade do agente em fraudar a fiscalização tributária, com a finalidade de majorar os lucros da empresa que administra.
5. Na espécie, verifica-se que a fundamentação utilizada pelo juízo a quo para valorar negativamente a vetorial da culpabilidade não desborda os elementos inerentes ao tipo penal, porquanto o fato de o réu “omitir operação de qualquer natureza” constitui núcleo complementar do tipo previsto no art. 1º, II, da Lei n° 8.137/90, não autorizando, portanto, a exasperação da pena-base.
6. Nos crimes tributários, o montante do valor sonegado, se expressivo, é motivo idôneo para a exasperação da pena-base, a título de consequências desfavoráveis da conduta, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, no entanto, verifica-se que o prejuízo suportado pelo erário público, aproximadamente R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais), conquanto não se revele insignificante, também não se mostra expressivo o suficiente para justificar a exasperação da pena-base. Precedentes do STJ.
7. Em sendo realizadas diversas condutas de sonegação fiscal, consumadas com o “não recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual sobre a base de cálculo utilizada pelo fornecedor, em operação interestadual de aquisição de mercadorias pelo consumo do estabelecimento”, nos anos de 2009 a 2012, nas mesmas condições de lugar e modo de execução, verifica-se configurados os requisitos objetivos exigidos pelo art. 71 do CP. Precedentes do STJ e do TJPI.
8. Pena redimensionada para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
9. A pena aplicada ao apelante não reincidente foi redimensionada para quantum inferior a 04 (dois) de reclusão e nenhuma circunstância judicial foi reputada desfavorável ao réu, razão pela qual se revela adequado e suficiente à repressão do ilícito penal o estabelecimento do regime prisional aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
10. Estando presentes os requisitos estabelecidos pelo artigo 44 do Código Penal, quais sejam pena não superior a 04 (quatro) anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis, o apelante faz jus à conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito.
11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI, Apelação Criminal nº 0015637-25.2016.8.18.0140, Relator Desembargador Erivan José da Silva Lopes, julgada em 8/3/2024, grifei)
Conforme exposto alhures, a pena definitiva de cada um dos crimes foi redimensionada ao mínimo legal – 2 (dois) anos de reclusão, para cada apelante.
Reconhecida a continuidade delitiva, e tendo em vista que a declaração do ICMS deve ser feita mensalmente5, aplica-se a fração de 2/3 (dois terços), para elevar as reprimendas corporais.
Portanto, torno a pena definitiva em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, para cada apelante.
DO REGIME INICIAL. A pena deverá ser cumprida em regime aberto, em observância ao disposto no art. 33, §2º, c, do Código Penal6 e Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, a saber:
Súmula 718 do STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
Súmula 719 do STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
4 - Do reconhecimento ex officio da prescrição da pretensão punitiva.
Conforme acima exposto, a pena foi redimensionada ao patamar de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, vale dizer, com o reconhecimento da existência de crimes continuados.
Entretanto, tomando-se a reprimenda acima, deve-se excluir o aumento decorrente da continuidade delitiva, resultando no montante de 2 (dois) anos de reclusão para cada um dos delitos, pois, nos termos do art. 119 do CP7, em tais casos a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um deles.
Acerca do tema, o STF editou a Súmula 497, segundo a qual, "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação''.
A propósito, destacam-se ainda os seguintes precedentes:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. CRIME CONTINUADO. CÁLCULO SOBRE PENA DE CADA CRIME ISOLADAMENTE. DECISÃO CONFIRMADA.
1 O Ministério Público agrava da decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que extinguiu a punibilidade do apenado pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Alega-se que não transcorreu o prazo previsto em lei.
2 O artigo 119 do Código Penal determina que no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, enquanto o artigo 115 dispõe que o prazo deve ser contado pela metade se o réu era menor de vinte e um anos à época do crime. No caso, presente a menoridade relativa e considerando que as penas ficaram entre um e dois anos de reclusão, houve prescrição pelo decurso de mais de dois anos entre a sentença e o trânsito em julgado definitivo.
3 Agravo desprovido.
(TJ-DF - RAG: 20150020192829, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 24/09/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/10/2015 . Pág.: 94)
REVISÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO DAS RÉS NA FORMA DO ART. 155, § 4º, II E IV, CP (POR QUATRO VEZES) - VALORAÇÃO DAS QUALIFICADORAS DO FURTO (CRIME MEDIANTE FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS) NA TERCEIRA FASE DA OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA - DISTINÇÃO ENTRE AS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA E AS QUALIFICADORAS - READEQUAÇÃO DAS REPRIMENDAS - PRESCRIÇÃO - CRIME CONTINUADO - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 119 DO CP - ANÁLISE DE TAL INSTITUTO SOBRE A PENA ISOLADA DE CADA CRIME - ACUSADA MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS NA DATA DOS FATOS - REDUÇÃO PELA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL - SUPERAÇÃO DO LAPSO PRESCRIBENTE VERIFICADO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO A UMA DAS RÉS - AÇÃO REVISIONAL PARCIALMENTE PROCEDENTE COM RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
(TJ-PR - RVCR: 5972163 PR 0597216-3, Relator: Antônio Martelozzo, Data de Julgamento: 03/12/2009, 4ª Câmara Criminal em Composição Integral, Data de Publicação: DJ: 289)
Registre-se, por oportuno, que, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.
Na especie, a denúncia foi recebida em 16/5/2018 e a sentença condenatória publicada em 24/05/23.
Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP:
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso)
A propósito, o STF editou a Súmula 146, consolidando o entendimento de que “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”, como na hipótese.
Ainda acerca do tema, destaca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, e da Súmula 146 do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. No caso dos autos, a pena imposta foi de 02 (dois) anos de reclusão, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 109, V, do Código Penal, havendo comprovação nos autos da não interposição de recurso pela acusação (certidão de fls. 224). 2. O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido, consoante fls. 53, em 24 de maio de 2006. Do recebimento da denúncia até a publicação do acórdão condenatório, em 16 de setembro de 2013 (fls. 203), decorreu mais de 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 24 de maio de 2010, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do crime em questão. 3. Embargos providos, para declarar extinta a punibilidade relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) cometido pelo réu Reginaldo Fonseca da Silva, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e § único, e 110,§ 1º, e 114, II, todos do Código Penal.
(TJ-PI - APR: 00064158220068180140 PI 201300010018916, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 26/02/2014, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 12/09/2013 06/03/2014) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS AMEAÇA E INJÚRIA (ART. 140 e 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS INFERIORES A UM ANO DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. SÚMULA 146 DO STF E ART. 110, § 1º, DO CP. LAPSO TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE.
É de se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em face da prescrição superveniente se da publicação da sentença até a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007316-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018)
Portanto, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, declarar extinta a punibilidade dos apelantes.
5 – Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes Evaneide Ferreira de Sousa e Deusino de Carvalho Sousa para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e reduzir a pena pecuniária para 10 (dez) dias-multa, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Ex officio, declaro a extinção da punibilidade dos apelantes, em face da incidência da prescrição punitiva estatal retroativa, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes Evaneide Ferreira de Sousa e Deusino de Carvalho Sousa para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e reduzir a pena pecuniária para 10 (dez) dias-multa, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. Ex officio, declaro a extinção da punibilidade dos apelantes, em face da incidência da prescrição punitiva estatal retroativa, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 4 a 11 de outubro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (…) II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
2Súmula 231 do STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
3CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120) – 4. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016, pág. 498/499.
4Ob. cit., pág. 499.
5Art. 77 (Decreto 13.500/2008 - PI) – O período de apuração do ICMS corresponderá a cada mês do calendário civil, independentemente dos prazos de recolhimento do imposto, considerando-se vencidas as obrigações na data em que termina o período de apuração, observado o disposto no § 2º do art. 145, sendo as mesmas liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, como disposto neste artigo:
6Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (…) c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
7Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
0000898-77.2018.8.18.0172
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes contra a Ordem Tributária
AutorEVANEIDE FERREIRA DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/10/2024