Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0801052-56.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA PENAL. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da defesa contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nos autos elementos concretos que justifiquem a exasperação da pena-base; (ii) saber se a exasperação da pena-base foi realizada de forma proporcional; (iii) saber se no caso dos autos há necessidade de instrução probatória específica para a fixação do valor mínimo para reparação dos danos decorrentes da infração; (iv) saber se o valor fixado na sentença observa os princípios razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo legal previsto em abstrato. 4. No que se refere à vetorial da culpabilidade, verifica-se que a fundamentação utilizada pela juíza sentenciante é consentânea com o entendimento capitaneado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as agressões direcionadas ao rosto e cabeça da vítima demonstram especial reprovabilidade da conduta, apta a ensejar a incrementação da pena-base. Precedentes do STJ. 5. Em relação às circunstâncias do crime, observa-se que o alto grau de reprovabilidade do comportamento delituoso restou evidenciado pela prática do delito na presença dos filhos da vítima, circunstância que justifica a exasperação da pena-base, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ. 6. No caso dos autos, restou comprovado por meio da prova oral que a vítima desenvolveu um quadro de pânico, assim como a sua filha passou a ter problemas para dormir, de forma que ambas necessitaram de acompanhamento psicológico. Nesse cenário, verifica-se que as consequências delineadas não se confundem com o abalo emocional momentâneo ínsito ao tipo penal e, portanto, justificam a exasperação da pena-base. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na majoração da pena-base, pode-se considerar dois critérios por circunstância judicial negativamente valorada, quais sejam, 1/6 da pena mínima estipulada e 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima prevista para o tipo penal. 8. Na espécie, verifica-se que o juiz sentenciante adotou a fração inferior a 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador para cada vetorial reputada desfavorável, como critério de aumento na primeira fase da dosimetria, razão pela qual o pleito de utilização do critério de 1/8 (um oitavo) acarretaria em pena superior à fixada na sentença, e, por consequência, em violação ao princípio da non reformatio in pejus. 9. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, em sede de recursos repetitivos, no REsp 1643051/MS (Tema 983), no sentido de que “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. 10. No caso dos autos, o réu foi sentenciado pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, e a órgão ministerial requereu na inicial acusatória a fixação de reparação mínima dos danos decorrentes da infração, sendo despicienda, portanto, instrução probatória específica para a aferição do dano indenizável. 11. Em relação ao quantum da indenização, pontua-se que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que a revisão do valor arbitrado somente é possível quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, o que não se visualiza no presente caso, pois a quantia fixada na sentença em R$ 1.000,00 (mil reais), observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação desprovida. _________ Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp: 369344 DF 2013/0261495-2, Relator: Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/11/2013; STJ - AgRg no AREsp: 1939259 SC 2021/0219223-8, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/10/2021; STJ, AgRg no HC 530.633/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27/10/2020; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 28/9/2020; STJ, REsp 1643051 MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28/02/2018. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801052-56.2021.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/10/2024 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801052-56.2021.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Raul Gregório dos Santos
DEFENSORA PÚBLICA: Priscila Gimenes do Nascimento Godoi
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA PENAL. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação da defesa contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nos autos elementos concretos que justifiquem a exasperação da pena-base; (ii) saber se a exasperação da pena-base foi realizada de forma proporcional; (iii) saber se no caso dos autos há necessidade de instrução probatória específica para a fixação do valor mínimo para reparação dos danos decorrentes da infração; (iv) saber se o valor fixado na sentença observa os princípios razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo legal previsto em abstrato.

4. No que se refere à vetorial da culpabilidade, verifica-se que a fundamentação utilizada pela juíza sentenciante é consentânea com o entendimento capitaneado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as agressões direcionadas ao rosto e cabeça da vítima demonstram especial reprovabilidade da conduta, apta a ensejar a incrementação da pena-base. Precedentes do STJ.

5. Em relação às circunstâncias do crime, observa-se que o alto grau de reprovabilidade do comportamento delituoso restou evidenciado pela prática do delito na presença dos filhos da vítima, circunstância que justifica a exasperação da pena-base, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ.

6. No caso dos autos, restou comprovado por meio da prova oral que a vítima desenvolveu um quadro de pânico, assim como a sua filha passou a ter problemas para dormir, de forma que ambas necessitaram de acompanhamento psicológico. Nesse cenário, verifica-se que as consequências delineadas não se confundem com o abalo emocional momentâneo ínsito ao tipo penal e, portanto, justificam a exasperação da pena-base.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na majoração da pena-base, pode-se considerar dois critérios por circunstância judicial negativamente valorada, quais sejam, 1/6 da pena mínima estipulada e 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima prevista para o tipo penal.

8. Na espécie, verifica-se que o juiz sentenciante adotou a fração inferior a 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador para cada vetorial reputada desfavorável, como critério de aumento na primeira fase da dosimetria, razão pela qual o pleito de utilização do critério de 1/8 (um oitavo) acarretaria em pena superior à fixada na sentença, e, por consequência, em violação ao princípio da non reformatio in pejus.

9.  O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, em sede de recursos repetitivos, no REsp 1643051/MS (Tema 983), no sentido de que “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.

10. No caso dos autos, o réu foi sentenciado pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, e a órgão ministerial requereu na inicial acusatória a fixação de reparação mínima dos danos decorrentes da infração, sendo despicienda, portanto, instrução probatória específica para a aferição do dano indenizável.

11. Em relação ao quantum da indenização, pontua-se que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que a revisão do valor arbitrado somente é possível quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, o que não se visualiza no presente caso, pois a quantia fixada na sentença em R$ 1.000,00 (mil reais), observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO

12. Apelação desprovida.

_________

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp: 369344 DF 2013/0261495-2, Relator: Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/11/2013; STJ - AgRg no AREsp: 1939259 SC 2021/0219223-8, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/10/2021; STJ, AgRg no HC 530.633/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27/10/2020; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 28/9/2020; STJ, REsp 1643051 MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28/02/2018.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade".

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 a 11 de outubro de 2024.


RELATÓRIO


Apelação Criminal interposta por Raul Gregório dos Santos em desafio à sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI, que condenou o apelante à pena de 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, pela prática do crime previsto art. 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal em âmbito de violência doméstica).

Nas razões recursais, a Defesa requereu, em resumo: a) o redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, eis que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao Recorrente; subsidiariamente, a aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância criminal considerada negativa; b) ante a ausência de comprovação do valor dos danos alegadamente sofridos e a desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a condição pessoal do acusado, seja excluído/reduzido o quantum indenizatório inicialmente fixado.

Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo improvimento do apelo, destacando que não há que se falar em redução da pena-base, posto que sua exasperação foi devidamente justificada pela douta magistrada a quo, obedecendo o que preconiza a CF.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.

 

 

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

Inicialmente, insta registrar que a materialidade e autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes.

Revisão da pena-base

Acerca da primeira fase da dosimetria penal, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.

Na espécie, o juiz sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal, por considerar desfavoráveis as vetoriais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, conforme excerto a seguir transcrito: 

“PENA BASE: na primeira etapa de fixação da pena, em valoração das circunstâncias judiciais assinaladas no artigo 59 do Código Penal, com base no que foi comprovado nos autos, tem-se o seguinte: I. Culpabilidade: considerando a agressão foi direcionada ao rosto da vítima, merece desvalor conforme entendimento do STJ; II. Antecedentes: o acusado não tem maus antecedentes, não tendo nenhuma sentença penal condenatória transitada referente a fato anterior; III. Conduta social: verifica-se que não há nos autos elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive; IV. Personalidade: verifico que não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-la; V. Motivos: normal ao tipo VI. Circunstâncias: negativas, pois foi praticado na presença da filha menor do casal, uma criança de tenra idade, que ao vizualizar sua mãe sendo agredida chorou e pediu para o acusado cessar as agressões e também pois foi praticado quando o acusado estava sob efeito de bebidas alcoólicas, o que aumenta a vulnerabilidade da vítima; VII. Consequências: negativas, pois tanto a vítima como a filha do casal ficaram abaladas psicologicamente, necessitando de acompanhamento médico; VIII. Comportamento da vítima: não é circunstância desfavorável ao acusado. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente fixo a pena-base em 01 (um) ano e 3 (três) meses de detenção.

Nesse cenário, a Defesa requer a neutralização das circunstâncias reputadas desfavoráveis, com a sequente fixação da pena-base no mínimo legal.

Culpabilidade

No que se refere à vetorial da culpabilidade, verifica-se que a fundamentação utilizada pela juíza sentenciante é consentânea com o entendimento capitaneado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as agressões direcionadas ao rosto e cabeça da vítima demonstram especial reprovabilidade da conduta, apta a ensejar a incrementação da pena-base. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO AUMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. No exame da culpabilidade, as circunstâncias concretas foram detidamente analisadas pelo Tribunal a quo, para demonstrar porque a conduta do Réu de desferir socos na direção do rosto e da cabeça da vítima se reveste de especial reprovabilidade. 3. Considerando as penas mínima e máxima abstratamente previstas para o crime imputado ao Agente, isto é, detenção de 03 (três) meses a 03 (três) anos, verifica-se que a pena definitiva de 05 (cinco) meses revela-se proporcional e fundamentada. 4. Desse modo, diante da ausência de manifesta ilegalidade, não há como proceder ao reexame da fundamentação apresentada pelo julgador. 5. Recurso desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 369344 DF 2013/0261495-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 05/11/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2013)

Circunstâncias do crime

Em relação às circunstâncias do crime, observa-se que o alto grau de reprovabilidade do comportamento delituoso restou evidenciado pela prática do delito na presença dos filhos da vítima, circunstância que justifica a exasperação da pena-base, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEG ATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prática do crime na presença dos filhos da vítima é suficiente para determinar o incremento da pena no tocante ao vetor das circunstâncias do delito. Precedentes.
2. O Tribunal a quo, a fim de manter a dosimetria realizada na sentença, se guiado pelo conjunto fático probatório produzido nos autos, inviável sua desconstituição pela via do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1939259 SC 2021/0219223-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2021.) Destacou-se.

REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VIOLÊNCIA EXACERBADA. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO FAMILIAR. PRESENÇA DE CRIANÇA DE TENRA IDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. O excesso de violência empregada na prática delitiva é circunstância que demonstra uma maior gravidade da conduta, permitindo aferir uma personalidade agressiva, bem como a presença de consequências mais dramáticas. 2. A prática de delito com violência real na presença de uma criança de tenra idade, no ambiente familiar, é elemento que também evidencia uma maior reprovabilidade da conduta, justificando-se, assim, a exasperação da pena-base. BIS IN IDEM. REJEIÇÃO. NÃO UTILIZAÇÃO DAS MAJORANTES PREVISTAS NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A reprimenda foi exasperada, na terceira fase da dosimetria, em razão do emprego de mais de uma arma de fogo, inclusive submetralhadora, do concurso de seis agentes, sendo um deles menor de idade, e da restrição da liberdade de várias vítimas por tempo bem superior ao exigido para a consumação do delito. 2. A pena-base, por outro lado, foi exasperada com base na personalidade agressiva do agente, que agiu com violência exacerbada na prática delitiva, tendo cometido o crime no âmbito familiar e na presença de uma criança de tenra idade, deixando as vítimas traumatizadas. 3. Nenhum dos elementos utilizados para exasperar a pena-base foi considerado na majoração da reprimenda na terceira etapa da dosimetria, não havendo, assim, que se falar em bis in idem. 4. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 1043716 SP 2017/0011913-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 16/05/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2017.) Destacou-se.

Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prática do delito de ameaça no contexto de violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. Confira-se:

"... a valoração negativa do vetor atinente às circunstâncias do delito está suficientemente fundamentada, tendo sido declinado elemento que emprestou à conduta do Paciente especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal, qual seja, a prática do delito em estado de embriaguez”(AgRg no HC 530.633/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).

Consequências do crime

Em relação às consequências do crime, cumpre pontuar que o abalo psicológico suportado pela vítima constitui consequência implícita ao crime de lesão corporal, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não pode ser utilizado para exasperar a pena-base.

No caso dos autos, contudo, restou comprovado por meio da prova oral que a vítima desenvolveu um quadro de pânico, assim como sua filha passou a ter problemas para dormir, de forma que ambas necessitaram de acompanhamento psicológico. Nesse cenário, verifica-se que as consequências delineadas não se confundem com o abalo emocional momentâneo ínsito ao tipo penal e, portanto, justificam a exasperação da pena-base.

Inviável, portanto, a neutralização das vetoriais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime.

Critério de aumento na primeira fase da dosimetria penal

Sob outro aspecto, a Defesa requer, no cálculo da pena-base, a utilização do patamar de aumento de ou 1/8 para cada circunstância judicial valorada negativamente.

Conforme consignado alhures, inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

Nada obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na majoração da pena-base, pode-se considerar dois critérios por circunstância judicial negativamente valorada, quais sejam, 1/6 da pena mínima estipulada e 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima prevista para o tipo penal. Confira-se:

"Na dosimetria da pena, considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador" (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).

Na espécie, verifica-se que o juiz sentenciante adotou a fração inferior a 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador para cada vetorial reputada desfavorável, como critério de aumento na primeira fase da dosimetria, razão pela qual o pleito de utilização do critério de 1/8 (um oitavo) acarretaria em pena superior à fixada (1 ano, 3 meses e 11 dias) e, por consequência, em violação ao princípio da non reformatio in pejus.

Condenação no valor mínimo para reparação dos danos

Requer a defesa a exclusão ou redução do valor da condenação na reparação dos danos decorrentes da infração, ante a ausência de comprovação do valor dos danos alegadamente sofridos e a desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a condição pessoal do acusado.

Da análise dos autos, verifica-se que a decisão recorrida se encontra em consonância com a orientação firmada pelo STJ, em sede de recursos repetitivos, no REsp 1643051/MS[1] (Tema 983[2]), segundo a qual “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.

Esse é o caso dos autos, porquanto o réu foi sentenciado pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, e a órgão ministerial requereu na inicial acusatória a fixação de reparação mínima dos danos decorrentes da infração, sendo despicienda, portanto, instrução probatória específica para a aferição do dano indenizável.

Ainda acerca da necessidade da instrução probatória, convém registrar que no julgamento do referido paradigma a Corte consignou expressamente que “não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa”.

Descabido, portanto, o pleito de exclusão da fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral.

Relativamente ao quantum da indenização, pontua-se que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que a revisão do valor arbitrado somente é possível quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, o que não se visualiza no presente caso, pois a quantia fixada na sentença em R$ 1.000,00 (mil reais), observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Com efeito, levando-se em consideração as particularidades do caso concreto, notadamente a humilhação suportada pela vítima, que foi agredida pelo próprio companheiro na presença da filha, verifica-se que a quantia indenizatória fixada não se mostra desproporcional, restando indevida a sua redução.

DISPOSITIVO 


À luz do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade.

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 


[1] REsp 1643051 MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018

[2] Reparação de natureza cível por ocasião da prolação da sentença condenatória nos casos de violência cometida contra mulher praticados no âmbito doméstico e familiar (dano moral).

 



Teresina, 11/10/2024

Detalhes

Processo

0801052-56.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

RAUL GREGORIO DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/10/2024