Acórdão de 2º Grau

Requerimento da Parte 0753034-31.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa. PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. I. CASO EM EXAME 1. Correição parcial contra decisão que indeferiu o pedido da defesa de realização de nova audiência de instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a utilização de correição parcial contra decisão que indeferiu a realização de nova audiência de instrução; (ii) saber se a decisão recorrida, por erro ou abuso, importou inversão tumultuária do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A correição parcial pode ser definida como o instrumento destinado à impugnação de decisões judiciais que possam importar em inversão tumultuária do processo, sempre que não houver recurso específico previsto em lei. 4. Embora o indeferimento do pedido realização de nova audiência de instrução não possua recurso próprio previsto no sistema processual penal, verifica-se que decisão ora atacada, por trazer razões relacionadas à utilização de prova emprestada, desautoriza o conhecimento da presente correição parcial, de forma que a alegada nulidade por cerceamento de defesa decorrente da utilização de prova não submetida ao contraditório e ampla defesa deve ser objeto de recurso de apelação. 5. Prova disso é que o corrigente interpôs apelação criminal contra a sentença proferida nos autos da ação penal de origem (0800210-33.2023.8.18.0067), requerendo, dentre outros, “seja reconhecida a NULIDADE ABSOLUTA, com relação as provas emprestadas, do processo nº. 0000347-53.2020.8.18.0067, para o processo nº.0800210-33.2023.8.18.0067, vez que no processo originário não fora oportunizado ao réu a ampla defesa e o contraditório, não podendo assim, ser convalidado, sob pena de afronta ao previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal”. 6. Na espécie, verifica-se inviável o conhecimento da medida de correição parcial, seja em razão da inadequação recursal, seja em razão da violação do princípio da unirrecorribilidade recursal, o qual estabelece que para cada decisão, será cabível um único recurso, de forma que a parte inconformada não poderá ingressar com dois recursos simultâneos versando sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO 7. Correição parcial não conhecida. (TJPI - CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL 0753034-31.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/10/2024 )

Acórdão

 

 

CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL N. 0753034-31.2024.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Piracuruca / Vara Única
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
CORRIGENTE: Adenilson Costa Santos
ADVOGADOS: Antônio Salomão Carvalho Matos
(OAB/MA 8.807) e Kecyo Nattan Viana Barbosa
(OAB/MA 14.277)
CORRIGIDO: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca Piracuruca



EMENTA


 

PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.

I. CASO EM EXAME

1. Correição parcial contra decisão que indeferiu o pedido da defesa de realização de nova audiência de instrução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a utilização de correição parcial contra decisão que indeferiu a realização de nova audiência de instrução; (ii) saber se a decisão recorrida, por erro ou abuso, importou inversão tumultuária do processo. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A correição parcial pode ser definida como o instrumento destinado à impugnação de decisões judiciais que possam importar em inversão tumultuária do processo, sempre que não houver recurso específico previsto em lei.

4. Embora o indeferimento do pedido realização de nova audiência de instrução não possua recurso próprio previsto no sistema processual penal, verifica-se que decisão ora atacada, por trazer razões relacionadas à utilização de prova emprestada, desautoriza o conhecimento da presente correição parcial, de forma que a alegada nulidade por cerceamento de defesa decorrente da utilização de prova não submetida ao contraditório e ampla defesa deve ser objeto de recurso de apelação.

5. Prova disso é que o corrigente interpôs apelação criminal contra a sentença proferida nos autos da ação penal de origem (0800210-33.2023.8.18.0067), requerendo, dentre outros, “seja reconhecida a NULIDADE ABSOLUTA, com relação as provas emprestadas, do processo nº. 0000347-53.2020.8.18.0067, para o processo nº.0800210-33.2023.8.18.0067, vez que no processo originário não fora oportunizado ao réu a ampla defesa e o contraditório, não podendo assim, ser convalidado, sob pena de afronta ao previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal”.

6. Na espécie, verifica-se inviável o conhecimento da medida de correição parcial, seja em razão da inadequação recursal, seja em razão da violação do princípio da unirrecorribilidade recursal, o qual estabelece que para cada decisão, será cabível um único recurso, de forma que a parte inconformada não poderá ingressar com dois recursos simultâneos versando sobre a mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO

7. Correição parcial não conhecida.


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, votar pelo não conhecimento da correição parcial em razão da inadequação recursal".


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,  04 a 11 de outubro de 2024.


RELATÓRIO


Correição Parcial interposta por Adenilson Costa Santos contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca, que indeferiu o pedido formulado pela defesa de realização de nova audiência de instrução e julgamento. 

Nas razões recursais, o corrigente aduz que as mídias juntadas aos autos não estão em sua completude, prejudicando assim o direito da ampla defesa e do devido processo legal, razão pela qual pugnou pela realização de nova audiência de instrução e julgamento, pedido este que foi indeferido pelo corrigido. No pedido, requereu a cassação da decisão que provocou inversão tumultuária dos atos e termos legais e comprometeu o desenvolvimento válido e regular do feito, para que seja designada data para a realização de nova audiência de instrução e julgamento.

Nas contrarrazões, o corrigido requereu o indeferimento da correição parcial, pontuando que “não se verifica ofensa ao direito do acusado, uma vez que todas as mídias estão nos autos, inclusive, com depoimentos transcritos”.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improcedência da correição parcial.

 

 


VOTO


 

A correição parcial pode ser definida como o instrumento destinado à impugnação de decisões judiciais que possam importar em inversão tumultuária do processo, sempre que não houver recurso específico previsto em lei.

No Estado do Piauí, a correição parcial encontra previsão no art. 364-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a seguir transcrito:

Art. 364-A. Cabe correição parcial, no processo penal, por ato de juiz que, por erro ou abuso, importe inversão tumultuária do processo, quando não previsto recurso específico na legislação processual penal.

§1º. O procedimento da correição parcial será o do agravo de instrumento, como disciplinado na lei processual civil, com manifestação da Procuradoria Geral de Justiça em 15 dias.

§2º. O relator poderá suspender liminarmente a decisão que deu motivo ao pedido correcional, se relevante o fundamento e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.

§3º. Julgada a Correição, será o juízo de origem imediatamente comunicado.

§4º. Se o caso comportar pena disciplinar, a turma julgadora determinará a remessa de peças dos autos ao Corregedor Geral da Justiça, para as providências cabíveis.

Como se vê, a correição parcial visa sanar error in procedendo, sendo cabível quando não há previsão de recurso específico na legislação processual penal, restando inadmissível a sua interposição para impugnar as razões jurídicas da decisão judicial. Diz-se, por este motivo, que a correição parcial possui caráter subsidiário.

Embora haja discussão doutrinária acerca da natureza jurídica do instrumento em análise, no âmbito processual penal, prevalece o entendimento de que a correição parcial tem natureza jurídica de recurso, de forma que o seu julgamento, no Estado do Piauí, compete às Câmaras Criminais, nos termos do art. 86, XI, do RITJPI[1].

No caso em apreço, insurge-se o corrigente contra decisão que indeferiu a designação de nova audiência de instrução e julgamento, sob os seguintes fundamentos:

“A defesa alega em síntese, que não consta nos autos mídias da audiência de instrução e julgamento o que inviabiliza a apresentação dos memoriais. Pois bem. Em breve leitura dos autos, verifica-se a existência de todas audiências realizadas, inclusive com certidão constando link de acesso as mídias (ID 50265444). Conforme termo de audiência de instrução datado de 17.12.2020, onde mais uma vez foi realizada a oitiva da vítima Paula Sobrinho de Sousa, ID 38001344 (fls. 36/37) a defesa e acusação concordaram em dispensar a oitiva das demais testemunhas.
Assim, compreende-se que todas as audiências estão acostadas no presente processo tendo ocorrido nas seguintes datas 16.06.2010, 24.06.2010, 20.07.2010 e 17.12.2020. Chamo atenção para audiência realizada nesta unidade judiciária em 16.06.2010, em ID 38000705, onde consta os DEPOIMENTOS TRANSCRITO das vítimas, testemunhas de acusação e acusados, vejamos: (i) Vítima Paula Sobrinho de Sousa (fls. 3/5) e Antonio Ivo Ramos de Brito, ID 38000705 (fls. 7/8); (ii) Testemunhas de Acusação: Raimundo Fortes Cerqueira Neto ID 38000705 (fls 9/11); Edivaldo Gomes da Silva ID 38000705 (fls. 13/12) Jose Cassiano Cerqueira ID 38000705 (fls. 15/16); (iii) Interrogatório do acusados Michelle Lizze de Carvalho Bezerra ID 38000705 (fls. 17/20) e João Batista de Carvalho (fls. 21/23); Assim, não se verifica ofensa ao direito do acusado, uma vez que todas as mídias estão nos autos, inclusive, com depoimentos transcritos.”

Pois bem. Embora a decisão de indeferimento do pedido realização de nova audiência de instrução não possua recurso próprio previsto no sistema processual penal, verifica-se que decisão ora atacada, por trazer razões relacionadas à utilização de prova emprestada, desautoriza o conhecimento da presente correição parcial, de forma que a alegada nulidade por cerceamento de defesa decorrente da utilização de prova não submetida ao contraditório e ampla defesa deve ser objeto de recurso de apelação.

Prova disso é que o corrigente interpôs apelação criminal contra a sentença proferida nos autos da ação penal de origem (0800210-33.2023.8.18.0067), requerendo, dentre outros, “seja reconhecida a NULIDADE ABSOLUTA, com relação as provas emprestadas, do processo nº. 0000347-53.2020.8.18.0067, para o processo nº.0800210-33.2023.8.18.0067, vez que no processo originário não fora oportunizado ao réu a ampla defesa e o contraditório, não podendo assim, ser convalidado, sob pena de afronta ao previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal”.

Nesse cenário, verifica-se inviável o conhecimento desta medida de correição parcial, seja em razão da inadequação recursal, seja em razão da violação do princípio da unirrecorribilidade recursal, o qual estabelece que para cada decisão, será cabível um único recurso, de forma que a parte inconformada não poderá ingressar com dois recursos simultâneos versando sobre a mesma matéria.

Esse é o entendimento que se colhe da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE FRUSTRAÇÃO DA PRETENSÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DAS TESES APRESENTADAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE ZELAR PELA CORRETA FORMAÇÃO DOS AUTOS. OFENSA À UNIRRECORRIBILIDADE EVIDENCIADA. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. PROVAS INQUISITIVAS CONFIRMADAS EM JUÍZO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA NESTE ÂMBITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Admissível o julgamento do writ por decisão singular, proferida por Relator, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta o vício suscitado pelo agravante. Precedentes. Ademais, é possível, atualmente, a sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão em habeas corpus. Basta a defesa seguir os ditames regimentais e a praxe da Casa para que seja garantido o seu exercício.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, não pode ser conhecido o habeas corpus que, além de deficientemente instruído, subverte o sistema recursal e viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, já que impetrado simultaneamente ao recurso apropriado.
3. Concluindo o Tribunal estadual que a condenação do réu está amparada em elementos de convicção obtidos na fase investigativa e posteriormente confirmados em Juízo, é indevida, nesta via, a pretendida reapreciação do conjunto probatório que já foi amplamente analisado pela instância antecedente. Inevidência de afronta às disposições do art. 155 do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 875.330/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)

De todo forma, o não conhecimento da presente correição parcial não importará em prejuízo ao corrigente, uma vez que as suas alegações referentes à nulidade decorrente da utilização de prova emprestada serão devidamente examinadas quando do julgamento da Apelação Criminal n. 0800210-33.2023.8.18.0067.

DISPOSITIVO 


À luz do exposto, voto pelo não conhecimento da correição parcial em razão da inadequação recursal.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator



[1] Art. 86. Compete às Câmaras Criminais: XI - Julgar a correição parcial contra magistrado de primeiro grau de jurisdição em causa de natureza penal.

 



Teresina, 11/10/2024

Detalhes

Processo

0753034-31.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Requerimento da Parte

Autor

ADENILSON COSTA SANTOS

Réu

DOUTO JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA-PI

Publicação

14/10/2024