
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
HABEAS CORPUS Nº 0762942-15.2024.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara
RELATOR: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
IMPETRANTE: Jessica Teixeira de Jesus (OAB/PI nº 18.900)
PACIENTE: Orlando Aguiar de Andrade e Silva Junior
EMENTA
HABEAS CORPUS. MERA REPETIÇÃO DE PEDIDOS DO RESE Nº 0801295-02.2022.8.18.0031. RECURSO JÁ ANALISADO E IMPROVIDO PELA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL. IDONEIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA JÁ RECONHECIDA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ AFASTADA. EVENTUAL IRRESIGNAÇÃO QUE DEVE SER TRATADA NA VIA RECURSAL PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA IMPETRAÇÃO PARA REFORMAR ENTENDIMENTO PROFERIDO EM ACÓRDÃO DESTA CÂMARA CRIMINAL, PRINCIPALMENTE EM FACE DA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Jessica Teixeira de Jesus, em favor de Orlando Aguiar de Andrade e Silva Junior, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI.
A impetrante alega, em resumo: que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, I e IV, do CP, por fato ocorrido no dia 17/03/2022; que a sentença de pronúncia merece ser revista, pois não tem amparo em elementos de convicção válidos e é manifestamente contrária à prova dos autos; que a prisão preventiva do custodiado deve ser substituída por medidas cautelares diversas do cárcere, a fim de que ele recorra em liberdade. Requer a concessão da liminar, para que o réu seja despronunciado ou, subsidiariamente, para que a sua segregação cautelar seja revogada.
Junta documentos, dentre os quais consta a sentença de pronúncia.
É o relatório. Decido.
Em consulta ao Sistema PJe, verifica-se que a presente impetração é mera repetição dos pedidos já analisados pela 2ª Câmara Especializada Criminal quando do julgamento do RESE nº 0801295-02.2022.8.18.0031, ocorrido no dia 19/07/2024. Na oportunidade, foi reconhecida a idoneidade da sentença de pronúncia e foi afastado o pleito de revogação da prisão preventiva do paciente, em acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MANTIDO. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. O magistrado a quo apreciou tanto a materialidade quanto os indícios da autoria dos delitos imputados aos recorrentes, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária, o que não é o caso.
2. A sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
3. Pedido de revogação da prisão preventiva já analisado em habeas corpus impetrado em favor recorrente, sendo que esta Câmara Especializada Criminal votou pela denegação da ordem, configurando reiteração de pedido.
4. No caso, o reconhecimento fotográfico não foi utilizado como único indício de autoria delitiva, devendo ser mantida a pronúncia.
5. Recursos conhecidos e não providos. Destaquei.
Destarte, eventual irresignação com a decisão colegiada deve ser tratada na via recursal própria, principalmente em face da inexistência de flagrante ilegalidade.
Portanto, este pedido de Habeas Corpus não merece ser conhecido.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, NÃO CONHEÇO do presente pedido de Habeas Corpus.
Publique-se e arquive-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Substituto
0762942-15.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
Competência Assunto PrincipalHabeas Corpus - Liberatório
AutorORLANDO AGUIAR DE ANDRADE E SILVA JUNIOR
Réu1ª vara criminal de parnaíba
Publicação19/09/2024