Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0830759-40.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. MÁ GESTÃO. ATUALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS CONFORME ÍNDICES LEGAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata de ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora alegou má gestão pelo banco demandado dos valores depositados na conta vinculada do PASEP entre 1988 e 1989. A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a atualização do saldo credor da conta PASEP, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em saber se a atualização dos depósitos foi realizada conforme os índices legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atualização dos depósitos deve observar os índices e critérios previstos na legislação específica, o que não foi respeitado pela parte recorrida em seus cálculos, que utilizou índices arbitrários. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença a quo, a fim de afastar a condenação do banco recorrente à atualização e restituição de valores. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: LC nº. 26/1975, art. 3º; CPC, art. 373. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830759-40.2019.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830759-40.2019.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A

REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: IRISNALDA MENESES DA SILVA COSTA

Advogado(s) do reclamado: DEUSA CRISTINA MIRANDA FERREIRA, RITA DE CASSIA DO MONTE ANDRADE, HEMINGTON LEITE FRAZAO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. MÁ GESTÃO. ATUALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS CONFORME ÍNDICES LEGAIS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata de ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora alegou má gestão pelo banco demandado dos valores depositados na conta vinculada do PASEP entre 1988 e 1989. A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a atualização do saldo credor da conta PASEP, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia reside em saber se a atualização dos depósitos foi realizada conforme os índices legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A atualização dos depósitos deve observar os índices e critérios previstos na legislação específica, o que não foi respeitado pela parte recorrida em seus cálculos, que utilizou índices arbitrários.

IV. DISPOSITIVO

4. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença a quo, a fim de afastar a condenação do banco recorrente à atualização e restituição de valores.

___________________________

Dispositivos relevantes citados: LC nº. 26/1975, art. 3º; CPC, art. 373.


 

ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO interposto pelo reu e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentenca do juizo a quo na parte em que determinou o recorrido que atualize o saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da apelada, levando-se em consideracao o saldo existente em 18/08/1988 na respectiva conta e observando-se os parametros legais dispostos no art. 3 da Lei Complementar n. 26/75, incidindo-se juros de mora de 1% ao mes a partir de cada saque indevido, bem assim RESTITUIR a parte demandante os referidos valores, tudo no prazo de 15 dias, contados do transito em julgado da decisao, em razao de ausencia de comprovacao da parte autora de que assim ja nao ocorrera. Condenar o apelado nas custas e despesas processuais. Em consonancia com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.050, sem majoracao de honorarios. Concedidos pelo juizo a quo a parte recorrida os beneficios da gratuidade da justica, ficam sob condicao suspensiva de exigibilidade a sucumbencia aqui imposta, de modo que as verbas sucumbenciais somente poderao ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao transito em julgado da decisao, o credor demonstrar que deixou de existir a situacao de insuficiencia de recursos que justificou a concessao de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigacoes do beneficiario, nos termos do 3 do art. 98 do Codigo de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2024.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina(PI), nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (PIS/PASEP), em que contende com IRISNALDA MENESES DA SILVA COSTA, ora apelada.

Na sentença vergastada, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com extinção do feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, determinando que o banco demandado atualize o saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da parte autora, levando-se em consideração o saldo existente em 18/08/1988 na respectiva conta e observando-se os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar nº. 26/75, incidindo-se juros de mora de 1% ao mês a partir de cada saque indevido, bem assim a restituir à parte demandante os referidos valores. Indeferiu o pedido de indenização por danos morais, entendendo não comprovada a violação a direito da personalidade. Ademais, condenou o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Irresignada com a sentença, a parte ré interpôs o presente recurso, argumentando, em síntese, que não se verificou a existência de qualquer prova de que houve retiradas indevidas na conta PASEP da parte demandante; não há que se falar em inversão do ônus da prova, não sendo o caso de aplicar o Código de Defesa do Consumidor; não existe qualquer responsabilidade do Banco do Brasil, tendo em vista a ausência de saques indevidos, bem como ausência de má gestão e de correção indevida dos valores sob sua custódia. Requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença a quo, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Em contrarrazões, a parte apelada pleiteou o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença vergastada.

O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


 

VOTO

 

DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, dou seguimento à apelação e passo à análise do mérito.

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

Consoante destacado no relatório, na sentença vergastada o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com extinção do feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, determinando que o banco demandado atualizasse o saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da parte autora levando-se em consideração o saldo existente em 18/08/1988 na respectiva conta e observando-se os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar nº. 26/75, incidindo-se juros de mora de 1% ao mês a partir de cada saque indevido, bem assim a restituir à parte demandante os referidos valores. Indeferiu o pedido de indenização por danos morais, entendendo não comprovada a violação a direito da personalidade.

Irresignada com a sentença, em suas razões recursais, a parte ré argumenta, em síntese, que não se verificou a existência de qualquer prova de que houve retiradas indevidas na conta PASEP da parte demandante; não há que se falar em inversão do ônus da prova, não sendo o caso de aplicar o Código de Defesa do Consumidor; não existe qualquer responsabilidade do Banco do Brasil, tendo em vista a ausência de saques indevidos, bem como ausência de má gestão e de correção indevida dos valores sob sua custódia.

Cinge-se a controvérsia, pois, a saber se houve má gestão nos montantes depositados na conta vinculada do PASEP de titularidade da parte recorrente entre 1988 e 1989, com exame se fora ou não realizada corretamente a atualização dos valores em questão.

Pois bem. Atento ao fato que a apelação manejada fora somente do banco demandado, consigno que, conforme o princípio do efeito devolutivo dos recursos, o julgamento do presente apelo se limitará apenas às matérias julgadas em desfavor do recorrente, ou seja, aquelas que foram decididas contrariamente aos seus interesses na sentença. Ressalto, por oportuno, que o referenciado efeito devolutivo restringe-se ao reexame das questões expressamente impugnadas pelo recurso, não permitindo a revisão de pontos já decididos de forma favorável.

Passo a análise da determinação de atualização de depósitos, condenação imposta ao apelante.

 

I. DA ATUALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS


Conforme já asseverado, o douto juiz a quo julgou parcialmente procedente a demanda determinando que o banco réu aplique a correção correta no saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da apelada.

Irresignado, o banco demandado aduz que não há comprovação nos autos, por parte da recorrida, de que isso não ocorrera, e que não há que se falar em inversão de ônus da prova e aplicação do Código de Defesa do Consumidor na demanda em exame, destacando não existir responsabilidade, diante da ausência de má gestão e de correção indevida dos valores sob sua custódia.

De fato, conforme a jurisprudência pátria, casos como o em voga não atrai a aplicação automática do Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, a parte autora possui o ônus da prova de suas alegações.

Nesse sentido, segue julgado recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FUNDO PIS/PASEP. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEPÓSITOS REALIZADOS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA GESTÃO DE RECURSOS DEPOSITADOS E NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES LEGAIS DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA CABÍVEIS. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. 1. O Banco do Brasil S/A, na qualidade de administrador do PASEP, não define os índices de correção aplicáveis aos depósitos existentes nas contas individuais vinculadas ao PASEP, cabendo-lhe apenas aplicar os índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP. 2. A relação jurídica existente entre as partes não é de consumo, de modo que incumbe à autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito vindicado na inicial, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. A apresentação de planilha de cálculos produzida unilateralmente pela parte autora, que deixou de observar, em parte, referenciais oficiais, não tem o condão de justificar o acolhimento do pedido de recebimento de diferenças relativas a depósito em conta vinculada ao Fundo PASEP. 4. Emergindo, da prova técnica produzida nos autos, a conclusão de que não se encontra caracterizada qualquer irregularidade na aplicação dos índices de correção monetária e de juros remuneratórios nos depósitos realizados na conta individual vinculada ao PASEP, não há razão para que seja acolhida pretensão de condenação do Banco do Brasil S/A. 5. Apelação cível conhecida e não provida. Honorários advocatícios majorados. Suspensa a exigibilidade.(TJ-DF 0703284-05.2020.8.07.0001 1839415, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 05/04/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/04/2024)

 

In casu, quanto a aplicação dos consectários legais, é possível ver, da simples análise dos cálculos coligidos aos autos pela apelada, documento de ID 2428510, que foram utilizados para atualização dos montantes a taxa de juros de 1% a.m. com capitalização mensal e atualização monetária pelo IPCA pro-rata die, no período de 19/10/1989 a 31/07/2019.

Todavia, a metodologia utilizada pela recorrida não corresponde àquela determinada pela legislação. Durante a vigência do programa, ao final de cada exercício, os valores depositados eram atualizados pelo saldo de cotas (principal) dos participantes, em decorrência da:

(i) atualização monetária do saldo das contas individuais,

(ii) incidência de juros sobre o saldo atualizado das contas individuais,

(iii) distribuição do Resultado Líquido Adicional (RLA) do Fundo,

(iv) distribuição do saldo de Reserva para Ajuste de Cotas (RAC). As contas individuais eram creditadas de juros anuais de 3% sobre o saldo atualizado, e creditado de uma parcela do resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do Fundo. Esse resultado das operações é distribuído anualmente aos cotistas do PIS-PASEP na proporção de seus saldos individuais junto ao Fundo, conforme LC nº 26/1975, e Lei nº 9.365/1996. Os valores relativos ao RLA e à RAC, sujeitavam-se às disposições do Conselho Diretor do Fundo Pis-Pasep, podendo ou não ser realizados em cada exercício.

Historicamente, a atualização monetária das contas dos participantes do PIS-PASEP se deu conforme os seguintes índices:

(i) de julho/71 (início) a junho/87, pelo ORTN, nos termos da Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º);

(ii) de julho/87 a setembro/87, pelo LBC ou OTN, o maior dos dois, nos termos da Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV);

(iii) de outubro/87 a junho/88 e de de julho/88 a janeiro/89, pelo OTN, de acordo com a Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (inciso I) e Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º);

(iv) de fevereiro/89 a junho/89, pelo IPC, consoante a Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a");

(v) de julho/89 a janeiro/91, pelo BTN, de acordo com a Lei nº 7.959/89 (art. 7º),

(vi) de de fevereiro/91 a novembro/94, pela TR, nos termos da Lei nº 8.177/91 (art. 38);

(vii) a partir de dezembro/94, pela TJLP ajustada por fator de redução, consoante a Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN nº 2.131/94.

Logo, trouxe aos autos, a parte autora, ora apelada, uma planilha que sequer considera os índices previstos em lei, mas indexadores escolhidos por ela arbitrariamente. Os indexadores e índices de atualização monetária poderiam ter sido facilmente consultados nos sítios eletrônicos do Banco do Brasil e do Tesouro Nacional, o que não fora providenciado.

Ora, o art. 373 do Código de Processo Civil proclama que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Assim sendo, em regra, o ônus da prova incumbe a quem tenha feito a alegação. Dito de outro modo, se na decisão de mérito se verifica que alguma alegação não está suficientemente provada, deve-se proferir decisão contrária a quem a tenha feito.

A parte autora, com seus cálculos dissociados da legislação, não logrou êxito em demonstrar a prática de qualquer conduta ilícita ou má gestão da entidade bancária quanto à correta atualização dos valores depositados em sua conta PASEP, pelo que não se desincumbiu sequer do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.

Não é outro o entendimento professado pela jurisprudência dos tribunais pátrios, conforme o já acima citado, e os seguintes:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTA PASEP. REGULARIDADE. DANOS MATERIAIS INEXISTENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às relações em que se discute a má administração da conta vinculada ao PASEP porquanto não configuram as partes como fornecedor de serviços e consumidor, a teor do que dispõe os arts. 2º e 3º do Código do Consumerista. 2. Não comprova o direito do autor planilha de cálculo com índices e periodicidade destoantes dos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP. 3. Não demonstrado pela parte autora o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC, de rigor a improcedência do pedido. 4. Negou-se provimento ao apelo. Honorários recursais fixados. (TJ-DF 07390098920198070001 DF 0739009-89.2019.8.07.0001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 16/09/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 06/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADOS. INCIDENCIA DO TEMA 1.150 DO STJ. DEPÓSITOS DO PASEP. SUPOSTA MÁ-GESTÃO DE RECURSOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ONUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. CALCULOS QUE NÃO OBSERVARAM AS DIRETRIZES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. [...] 4. A formação probatória é incumbência das partes, seja no momento da propositura da ação - quando o autor deve demonstrar os fatos constitutivos do seu direito -, seja na contestação, momento em que o réu deverá arguir todos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral. Inteligência do art. 434 do CPC. 4.1. Nas ações em que se busca comprovar irregularidades nas contas do PASEP, deve ficar demonstrado que eventuais débitos feitos na conta e créditos de juros, correção e rendimentos de aplicações financeiras ocorreram em desconformidade com os preceitos legais e regulamentares. 4.2. A planilha acostada pela parte autora claramente não observa os parâmetros do art. 3º da Lei Complementar 26/1975, já que calcula os juros mensalmente (e não anual), deixando de considerar os créditos realizados em folha de pagamento/conta corrente via convênio PASEP/FOPAG, não se prestando a provar, ainda que de forma mínima, a ocorrência de ato ilícito praticado pela instituição financeira. 5. Recurso de apelação conhecido, mas desprovido. (TJ-DF 0712144-11.2019.8.07.0007 1787133, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 16/11/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/11/2023)

 

Portanto, ante a insuficiência de provas que demonstrem a incorreção da atualização do saldo da conta PASEP de titularidade da parte autora e da aplicação dos índices e indexadores legalmente estabelecidos, não há de prevalecer os argumentos deduzidos pela apelada, devendo a sentença ser reformada na parte devolvida a essa instância.

 

DA DECISÃO

 

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO interposto pelo réu e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença do juízo a quo na parte em que determinou o recorrido que atualize o saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da apelada, levando-se em consideração o saldo existente em 18/08/1988 na respectiva conta e observando-se os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar nº. 26/75, incidindo-se juros de mora de 1% ao mês a partir de cada saque indevido, bem assim RESTITUIR à parte demandante os referidos valores, tudo no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da decisão, em razão de ausência de comprovação da parte autora de que assim já não ocorrera.

Condeno o apelado nas custas e despesas processuais.

Em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.050, sem majoração de honorários.

Concedidos pelo juízo a quo à parte recorrida os benefícios da gratuidade da justiça, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade a sucumbência aqui imposta, de modo que as verbas sucumbenciais somente poderão ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator 

 

 

Detalhes

Processo

0830759-40.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

IRISNALDA MENESES DA SILVA COSTA

Publicação

22/10/2024