Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000016-86.2006.8.18.0059


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 12 DA LEI 6.368/76. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. 1. Não há nulidade quando o erro na dosimetria da pena pode ser plenamente sanável em segundo grau de jurisdição, não se constituindo em supressão de instância nem acarretando prejuízo ao acusado; 2. Ante o efeito devolutivo amplo da apelação, a constatação de irregularidade passível de correção de ofício é de rigor, sublinhando que a providência redundará em benefício do apelado. Dessa forma, considerando que a dosimetria vergastada não merece subsistir devendo outra ser prolatada em seu lugar, procedeu-se à revisão da pena atendendo ao princípio da individualização e ao art. 59 do Código Penal; 3. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, discordando do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do apelo, rejeitando a preliminar de nulidade da sentença relacionada à dosimetria da pena, passando, de ofício, a dosar a reprimenda, de modo que, atendendo ao princípio da individualização e ao art. 59 do Código Penal, fica o réu JANIO COSTA DOS SANTOS submetido à pena definitiva de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo à época dos fatos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000016-86.2006.8.18.0059 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000016-86.2006.8.18.0059 

Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Luis Correia/PI

Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Apelado: JANIO COSTA DOS SANTOS 

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



 

 

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 12 DA LEI 6.368/76. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE.

1. Não há nulidade quando o erro na dosimetria da pena pode ser plenamente sanável em segundo grau de jurisdição, não se constituindo em supressão de instância nem acarretando prejuízo ao acusado;

2. Ante o efeito devolutivo amplo da apelação, a constatação de irregularidade passível de correção de ofício é de rigor, sublinhando que a providência redundará em benefício do apelado. Dessa forma, considerando que a dosimetria vergastada não merece subsistir devendo outra ser prolatada em seu lugar, procedeu-se à revisão da pena atendendo ao princípio da individualização e ao art. 59 do Código Penal;

3. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO: 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, discordando do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do apelo, rejeitando a preliminar de nulidade da sentença relacionada à dosimetria da pena, passando, de ofício, a dosar a reprimenda, de modo que, atendendo ao princípio da individualização e ao art. 59 do Código Penal, fica o réu JANIO COSTA DOS SANTOS submetido à pena definitiva de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo à época dos fatos.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão que, após a sentença, procedeu à nova dosimetria da pena dos réus, visto que a parte relacionada à dosagem foi anulada por este Egrégio Tribunal.

Consta nos autos que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofereceu denúncia em face de JANIO COSTA DOS SANTTOS e de JOSÉ MARQUES MACHADO, atribuindo-lhes a autoria da infração penal tipificada no art. 12 da Lei nº 6.368/76 (lei vigente à época dos fatos).

Tomando por base o Inquérito Policial nº 242/2006, o órgão acusatório narrou que, no dia 12/10/2006, os policiais realizavam fiscalização de rotina no Posto Fiscal da Fazenda Estadual - localidade Retiro (divisa do Piauí com o Estado do Ceará), e, na oportunidade, JANIO COSTA DOS SANTTOS e JOSÉ MARQUES MACHADO, conduzindo um veículo corsa, “furaram” a barreira policial. Contou que, durante a perseguição, os denunciados perderam o controle do veículo. Informou que JANIO COSTA DOS SANTOS tentou fugir pela mata, mas foi preso momentos depois. JOSE MARQUES MACHADO foi preso imediato. Na vistoria do veículo, os policiais encontraram 21 tijolos de maconha (40,6 Kg) acondicionados em sacos plásticos.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, e sobreveio a sentença, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar JANIO COSTA DOS SANTTOS e JOSÉ MARQUES MACHADO pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 6.368/1976 (id. 8315876 – pág. 184/189).

JANIO COSTA DOS SANTTOS foi submetido à pena definitiva de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado.

JOSÉ MARQUES MACHADO foi submetido à pena definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Inconformados com a sentença, JANIO COSTA DOS SANTTOS e JOSÉ MARQUES MACHADO interpuseram apelação (id. 8315876 – pág. 192/194; id. 8315876 – pág. 195/197, respectivamente).

Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO (id. 8315876 – pág. 204/206).

Conforme certidão de julgamento (id. 8315877 – pag. 24), foi dado parcial provimento aos apelos, para anular a sentença na parte relacionada à dosimetria da pena (id.8315877 – pág. 25/27).

Remetidos os autos ao MM. Juiz a quo, este procedeu à nova dosimetria (8315877 – pág. 85/86). Fixada a pena de 8 (oito) anos de reclusão para JANIO COSTA DOS SANTTOS, e a pena de 5 (cinco) anos de reclusão para JOSÉ MARQUES MACHADO.

Irresignado, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs apelação, requerendo que a dosimetria penal seja novamente anulada (id. 8315877 – pág. 89/90).

Intimado para apresentar contrarrazões, JOSÉ MARQUES MACHADO requereu a extinção da punibilidade em razão do cumprimento integral da pena (id. 8315878 – pág. 31/32).

Declarada a extinção da punibilidade de JOSÉ MARQUES MACHADO, conforme prevê artigo 66, inciso II, da Lei 7.210/84 - Lei de execução penal (id. 10327031 – pág. 1).

Determinada a exclusão de JOSÉ MARQUES MACHADO do polo passivo (id. 12276349 – pág. 1/2).

Contrarrazões de JANIO COSTA DOS SANTTOS, requerendo o provimento da apelação interposta pelo Parquet Estadual, a fim de que seja reformada a sentença, pois violados os princípios constitucionais da legalidade, da individualização da pena e da motivação das decisões judiciais, como também a desobediência ao disposto no artigo 68 do Código Penal (id. 14562173 – pág. 1/8).

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para anular a dosimetria da pena imposta ao réu, pois não foram respeitados os princípios constitucionais da individualização da pena e da motivação das decisões judiciais (id. 14767719 – pág. 1/6).

É o relatório.

VOTO

I – Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

- Da nulidade da sentença por ausência de individualização das penas

O órgão acusatório alega nulidade da r. sentença, por não ter supostamente observado os parâmetros fixados no artigo 59 do Código Penal.

O Ministério Público alega que o juiz de origem se limitou a repetir, para os dois apelados, o que já havia feito constar quando da dosimetria anulada. Argumenta que a fundamentação foi atribuída de forma genérica para ambos os apelados, sem considerar características pessoais de cada apelado, e, portanto, entende que houve afronta ao princípio da individualização penal, e do dever judicial de motivação de suas decisões.

A defesa, por sua vez, comungando com o posicionamento do órgão acusatório, aventou nulidade advinda da ausência de fundamentação na condenação pelo crime do art. 16 da Lei nº 10.826/2003, considerando, dessa forma, inviabilizado o exercício da ampla defesa e do contraditório de forma plena.

Acrescenta que o magistrado não especificou a causa de aumento da pena, e não apresentou nenhuma fundamentação concreta.

Pois bem.

Compulsando os autos, observa-se que houve julgamento anterior que anulou parcialmente a sentença em relação à dosimetria, pois constatou-se violação ao princípio constitucional da individualização da pena (id. 8315877 – pág. 25/27).

Devolvidos os autos à instância antecedente, o juiz a quo procedeu à nova dosimetria (8315877 – pág. 85/86), porém, limitou-se a repetir uma fundamentação defeituosa, exteriorizando, de forma confusa, o critério trifásico, insculpido no art. 68 do CP. Confira-se:

Vistos

Em razão do acórdão de fls. 237, mantendo os fundamentos da sentença de fls. 165/170, passo à dosimetria das penas.

Janio da Costa Santos.

Em atenção às circunstancias estampadas no art 59 do Código Penal, percebendo-se com evidente clareza a conduta dolosa do agente e a acentuação de sua culpa expressa, bem como sua reincidência na pratica deste tipo de crime, embora salvo pelo inciso I do art. 63 do Código Penal. As consequencias deste tipo de crime são nefastas para a sociedade e se consolidam como pecado diante de Deus. Agrava-se pela reunião de agentes e pela motivação do lucro facil e executado sob promessa de paga ou recompensa. Assim sendo, considerando que a lei penal não retroage para prejudicar, fico a pena base em sete anos de reclusão. Em se considerando as formas caracterizadas de aumento de pena e as considerações feitas em face do art. 59 do Código Penal, aumenta-se a pena em um ano, fazendo com que se torne definitiva em oito anos de reclusão.

Pelo visto, o Juiz de 1º grau fixou a pena-base acima do mínimo legal (7 anos de reclusão) após valorar desfavoravelmente os vetores culpabilidade e consequências do crime.

Na segunda etapa, o magistrado de origem reconheceu a agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal, relacionada à promessa de paga ou recompensa, e elevou a pena base em 1 ano.

Por fim, sem reconhecer nenhuma causa de aumento ou de diminuição de pena, estabeleceu a pena definitiva em 8 (oito) anos de reclusão.

Realmente, é perceptível que a dosimetria não foi adequadamente realizada pelo magistrado. Porém, respeitados os argumentos da douta Procuradora de Justiça relativos ao desrespeito ao sistema trifásico na dosimetria das reprimendas, entendo ser sanável a irregularidade neste grau de jurisdição.

 A dosimetria da pena é um ato discricionário juridicamente vinculado, materializado com observância da teoria das margens, ou seja, o juiz está vinculado aos parâmetros que a lei estabelece, onde poderá fazer suas opções para chegar a uma aplicação justa da pena, atento às exigências da espécie concreta, isto é, às suas singularidades, às suas nuances objetivas e, principalmente, à pessoa a quem a sanção se destina.

No caso em tela, não vejo falta de fundamentação da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, mas será necessária uma refundamentação das circunstâncias judiciais. Não será preciso um julgamento novo sobre as circunstâncias judiciais para fixação da pena ao réu, pois, se admitido, criaria a possibilidade de prejuízo ao apenado, violando os princípios do duplo grau de jurisdição, da vedação do “reformatio in pejus” direta e indireta e do “favor do rei” ou “favor libertatis”.

Vale destacar que o reconhecimento de nulidades, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).

Na hipótese ora analisada, a reforma do vício observado na dosimetria da pena não se constitui supressão de instância nem acarreta prejuízo ao réu. Insurgência relacionada à carência ou inidoneidade da fundamentação durante a valoração das circunstâncias judiciais podem ser reexaminada, ensejando, neste aspecto, a redução da reprimenda corporal aplicada.

O equívoco na dosimetria caracteriza error in judicando a ensejar a reforma da Sentença, e não sua anulação, ainda que sob a roupagem de violação ao dever de individualização da pena.

Entendo no sentido de preservar os atos praticados pelo juiz a quo, a fim de dar maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, deixando de lado o excesso de formalismo.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – ALEGADA A INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – TESE NEGATIVA DE AUTORIA – DESACOLHIMENTO – DEPOIMENTO COERENTE DAS VÍTIMAS – ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO – PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE ATINENTE AO CONCURSO DE PESSOAS – INVIABILIDADE – CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA PALAVRA DAS VÍTIMAS – REQUERIDA A READEQUAÇÃO DA PENA-BASE IMPOSTA – VALORAÇÃO INIDÔNEA DA PERSONALIDADE DO AGENTE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – CULPABILIDADE E ANTECEDENTES DESFAVORÁVEIS AO RÉU – READEQUAÇÃO DA PENA-BASE EM PATAMAR ACIMA DO MÍNIMO – PRETENDIDA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE INDICAM A NECESSIDADE DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A fundamentação inidônea da dosimetria da pena, não torna nula a sentença, sobretudo porque o cerne da ação penal não foi afetado, sendo a suposta nulidade perfeitamente sanável por este Juízo revisor. Preliminar afastada. Não há falar em absolvição do agente quando a negativa de autoria por ele sustentada for totalmente divorciada do arcabouço probatório, em especial a palavra das vítimas que reagiram ao ilícito e detiveram o acusado até a chegada da Polícia Militar. O enredo fático delineado pelos ofendidos se mostra suficiente para amparar a incidência da causa de aumento referente ao concurso de pessoas, já que não há dúvidas de que, para a consumação do crime, o agente contou com o auxílio de terceira pessoa não identificada. É inviável a valoração desfavorável da personalidade do agente sem a elaboração de um estudo psicossocial com a devida intervenção de profissionais habilitados na temática. Somente o prejuízo que se projeta além do dano implícito do próprio tipo penal justifica a exasperação da pena-base. Não há formalidade prevista em lei para a comprovação dos maus antecedentes, de modo que tal circunstância pode ser atestada por qualquer meio de prova que traga as informações necessárias para tal mister, mormente quando o histórico criminal pode ser confirmado pelo sistema interno de pesquisa deste Sodalício. Existindo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, a pena-base deve ser fixada em quantum superior ao mínimo legal, que deverá ser suficiente à repressão e a prevenção do crime. Considerando a sanção imposta e os maus antecedentes ostentados pelo acusado, deve ser mantido o regime fechado para o inicial cumprimento da pena, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Recurso parcialmente provido. (TJ-MT - APL: 00000668020148110042 MT, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 10/12/2014, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/12/2014)

Ante o efeito devolutivo amplo da apelação, a constatação de irregularidade passível de correção de ofício é de rigor, sublinhando que a providência redundará em benefício do apelado, pois, à luz do modelo garantista adotado pela Constituição Federal, que ampara, até mesmo, a aplicação da teoria da causa madura no processo penal, observa-se, a um só tem, os princípios da economia e celeridade processual, bem como o princípio da prevalência do interesse do réu, como é o caso dos autos.

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LEI N. 8.069/1990. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). EXTINÇÃO DO PROCESSO APÓS ENCERRADA A INSTRUÇÃO E APRESENTADAS AS ALEGAÇÕES FINAIS. RECURSO MINISTERIAL. JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE. MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento firmado pelo o Superior Tribunal de Justiça, aplica-se ao processo penal a Teoria da Causa Madura, segundo a qual, uma vez afastada questão preliminar ou prejudicial que impediu o exame do mérito pelo Juízo de primeira instância, poderá o Tribunal estadual examinar de imediato o mérito da controvérsia, quando já realizada audiência de instrução e apresentadas alegações finais pelas partes, tal como ocorrido na espécie. Precedentes. 2. De acordo com a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da questão, de acordo com o livre convencimento fundamentado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 705.607/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)

Dito isto, considerando que a dosimetria vergastada não merece subsistir, prossigo na revisão da pena.

Na primeira etapa da dosimetria, o magistrado sentenciante afirmou ser acentuada a culpabilidade ante a clareza da conduta dolosa do agente. Entretanto, elementares do tipo penal ou fundamentos genéricos e inidôneos não podem ser considerados como circunstância judicial desfavorável para majorar a pena-base. Por outro lado, observa-se que foi apreendida elevada quantidade de maconha (40,645Kg) a justificar a negativação da moduladora, pois, embora a natureza não seja, por si só, altamente perniciosa, o fato de ter sido apreendida em elevada quantidade evidencia um maior grau de reprovação e periculosidade da conduta, recomendando a aplicação de pena mais severa, para a devida resposta penal ao crime praticado.

Não consta dos autos registro de antecedentes criminais com condenação transitada em julgado em data anterior à prática do delito apurado na presente ação penal.

A personalidade, na ausência de dados técnicos pode ser considerada normal.

A conduta social também não merece ser desabonada diante da ausência de elementos que possam levar a essa conclusão.

No que tange aos motivos do crime, o juiz a quo justificou sua valoração negativa, porque o recorrente se enveredou na prática de crimes para o fim de obter ganhos ilícitos. Contudo,  a busca por lucro fácil constitui elementar do tipo penal de tráfico de drogas, não justificando, por si só, o aumento da pena-base.

As circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie do crime perpetrado.

E a conduta da vítima não merece ser considerada para fins de valoração.

Assim, adotando-se a fração 1/8 de aumento para cada circunstância judicial negativa, considerando-se que o crime de tráfico de drogas (praticado sob a égide da Lei nº 6.368/76) possui pena abstrata que varia de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e constatando-se que, dentre as circunstâncias judiciais, somente uma delas deve ser considerada desfavorável ao apelante (culpabilidade), conclui-se que a pena base deve ser redimensionada para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo à época dos fatos.

Na segunda fase, deve ser afastada a agravante do art. 64, IV, do CP, pois o juiz considerou, diante do concurso de pessoas, que o crime foi praticado mediante paga ou promessa de recompensa, mas não apresentou nenhuma fundamentação e nem apontou nenhuma evidência nos autos nesse sentido. Dessa forma, não havendo também  atenuante, a pena intermediária fica mantida em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo à época dos fatos.

Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição da pena. Registre-se, por oportuno, que a causa especial de diminuição de pena criada pela Lei 11.343/06 aplica-se aos delitos cometidos durante a sua vigência.

Portanto, torno definitiva a reprimenda em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo à época dos fatos.

Fica estabelecido o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, conforme estabelece o art. 33, § 2º, b, do CP

Dispositivo

Ante todo exposto, discordando do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do apelo, rejeitando a preliminar de nulidade da sentença relacionada à dosimetria da pena, passando, de ofício, a dosar a reprimenda, de modo que, atendendo ao princípio da individualização e ao art. 59 do Código Penal, fica o réu JANIO COSTA DOS SANTOS submetido à pena definitiva de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo à época dos fatos.

É como voto.

DECISÃO: 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, discordando do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do apelo, rejeitando a preliminar de nulidade da sentença relacionada à dosimetria da pena, passando, de ofício, a dosar a reprimenda, de modo que, atendendo ao princípio da individualização e ao art. 59 do Código Penal, fica o réu JANIO COSTA DOS SANTOS submetido à pena definitiva de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo à época dos fatos.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2024.

Des. JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Presidente

Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000016-86.2006.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JANIO COSTA DOS SANTOS

Publicação

14/10/2024