PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801401-56.2022.8.18.0065
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE PEDRO II-PI
Apelante: JAKSON DE SOUSA SOARES
Defensora Pública: Christiana Gomes Martins de Sousa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA AS VALORAÇÕES NEGATIVAS DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. RÉU HIPOSSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Dosimetria. Conduta social. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que: “No que se refere à conduta social, o anunciado costume do agravante de andar armado se revela suficiente para justificar a negativação concebida a esta circunstância, notadamente por demonstrar de forma concreta o seu comportamento no meio social em que vive.” (AgRg no REsp nº 1616691/TO – Relator: Min. Sebastião Reis Júnior – 18.11.2016). In casu, conforme os testemunhos uníssonos, o fato do réu ser conhecido pela polícia e sempre andar armado pelas ruas da cidade, apresenta embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial.
2. Culpabilidade. Observa-se, que a valoração negativa da culpabilidade é idônea, pois, a prática de crime enquanto gozava do benefício da liberdade torna a conduta mais reprovável, ante o desprezo e descaso do agente em face da sanção estatal.
3. Antecedentes. Considerando o fato de o apelante ter uma condenação transitada em julgado, não utilizada para caracterização da reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena, mantenho a valoração negativa desta circunstância.
4. Desconsideração da pena de multa. O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que o réu não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
5. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JAKSON DE SOUSA SOARES, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto, e 9 (nove) dias-multa, pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03.
Consta da denúncia:
“Consta da inclusa peça policial que no dia 31/03/2022, por volta das 17h, na localidade São Gonçalo, Milton Brandão-PI, Jakson de Sousa Soares, ora denunciado, manteve em sua posse armas de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar acima referidas, uma equipe de policiais militares e policiais civis se dirigiu à residência do denunciado para averiguar informações acerca do cometimento de um crime de roubo no município de Pedro II.
Na oportunidade, os agentes conversaram com Jakson e seu irmão, Flaviano de Sousa Soares, tendo este último informado aos policiais que o Jakson teria envolvimento com atividades contrárias à lei.
Por conseguinte, Flaviano adentrou na casa e trouxe consigo duas espingardas, revelando que as armas de fogo seriam de Jakson Soares.”
O Apelante, em sede de razões recursais (ID 16713811), suscita as seguintes teses basilares: 1) reforma da dosimetria da pena para afastar as circunstâncias judiciais valoradas negativamente; e, 2) desconsideração da pena de multa.
O Parquet, em contrarrazões requer o não provimento do recurso.
Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do presente Apelo, mantendo-se a r. sentença condenatória por seus próprios fundamentos.
Tratando-se de crime punido com detenção, a revisão é dispensável.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, o Apelante vindica a reforma da sentença com base nas seguintes teses: 1) reforma da dosimetria da pena para afastar as circunstâncias valoradas negativamente; e 2) desconsideração da pena de multa.
Passa-se à análise em separado das teses suscitadas.
MÉRITO
1) Dosimetria da pena
O apelante pugna pela reforma da primeira fase da dosimetria da pena, fundamentando que o magistrado analisou indevidamente a circunstância judicial da conduta social, culpabilidade e antecedentes.
Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da pena mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).
Estabelecidas tais premissas, passa-se, doravante, ao exame, do fundamento utilizado pelo magistrado como juízo valorativo negativo da circunstância judicial da conduta social.
Conduta Social: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres"
No caso dos autos, o juiz valorou negativamente a conduta social da seguinte forma: “Quanto a conduta social do réu, depreende-se dos autos que seu comportamento não é normal ao ambiente que vive, pois, os testemunhos foram uníssonos no sentido de que o réu é bastante conhecido da polícia local por sempre andar armado pelas ruas da cidade.”
É cediço que o fato de o apelante andar armado revela conduta incompatível com o convívio social, no qual a pessoa deve conviver em paz e harmonia, pacificamente. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “No que se refere à conduta social, o anunciado costume do agravante de andar armado se revela suficiente para justificar a negativação concebida a esta circunstância, notadamente por demonstrar de forma concreta o seu comportamento no meio social em que vive.” (AgRg no REsp nº 1616691/TO – Relator: Min. Sebastião Reis Júnior – 18.11.2016).
In casu, conforme os testemunhos uníssonos, o fato do réu ser conhecido pela polícia e sempre andar armado pelas ruas da cidade, apresenta embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial.
Portanto, mantenho a circunstância judicial valorada negativamente pelo magistrado a quo.
Culpabilidade: Neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”.
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
Compulsando a sentença, observa-se que a culpabilidade foi valorada negativamente pelo magistrado a quo, que consignou: “Culpabilidade extrapola o esperado para espécie, tendo em vista que o réu praticou o crime quando gozava do benefício da liberdade por meio da decisão proferida nos autos de n. 0801177-55.2021.8.18.0065, a qual determinou o cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, por conseguinte, não demonstrou interesse em cumprir suas penas e em buscar sua ressocialização.”
Observa-se, assim, que a valoração negativa da culpabilidade é idônea, pois, a prática de crime enquanto gozava do benefício da liberdade torna a conduta mais reprovável, ante o desprezo e descaso do agente em face da sanção estatal.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial:
EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL CULPABILIDADE. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA POR DELITO ANTERIOR. REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A fundamentação utilizada, pelas instâncias ordinárias, para negativar a circunstância judicial da culpabilidade é concreta e está de acordo com o entendimento deste Sodalício, não havendo falar em indevido bis in idem. Isso porque a justificativa da negativação dessa vetorial não foi a existência de condenação pretérita utilizada para majorar a pena a título de reincidência específica, mas sim a prática de crime durante o cumprimento de pena por delito anterior, o que torna a conduta mais reprovável, ante o desprezo do agente em face da sanção estatal.
(...)
(AgRg no AREsp n. 2.582.526/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
Portanto, mantenho a valoração negativa.
ANTECEDENTES: “São os fatos anteriores de sua vida, incluindo-se tanto os antecedentes bons como os maus. Serve este componente especialmente para verificar se o delito foi um episódio esporádico na vida do sujeito ou se ele, com frequência ou mesmo habitualmente, infringe a lei." (DELMANTO, Celso et. al. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 274.)
O magistrado valorou negativamente esta circunstância nos seguintes termos: “Outrossim, não obstante a inexistência de certidão de antecedentes criminais nos autos, ao diligenciar pelo nome do réu nos sistemas judiciais verificou-se que ele possui condenação definitiva com trânsito em julgado (processo número 0801296-45.2023.8.18.0065) em 25/11/2023, ou seja, em data posterior a conduta aqui analisada, por conseguinte não gera reincidência, no entanto, o reconhecimento como maus antecedentes é de rigor.”
Neste aspecto, há que se salientar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:
Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
Contudo, in casu, verifico que o juiz de primeiro grau optou por utilizar a ação penal transitada em julgado nesta fase da dosimetria ao invés de reconhecê-la para fins de reincidência, na segunda fase.
Logo, considerando o fato de o apelante ter uma condenação transitada em julgado, não utilizada para caracterização da reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena, mantenho a valoração negativa desta circunstância.
2) Desconsideração da pena de multa
A defesa do Apelante requer a desconsideração da pena de multa, haja vista se tratar de réu pobre, na forma da lei.
A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro. (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022.)
Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSON entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSON, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).
Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.
O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que o réu não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
(...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.
(...)
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...) - É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).
(...) - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
Por conseguinte, uma vez que a pena de multa integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, não pode ser excluída sem previsão legal.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 15/10/2024
0801401-56.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorJAKSON DE SOUSA SOARES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/10/2024