
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0761079-58.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Direito de Imagem]
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: MARIA IVANEIDE SILVA, SILVESTRE DE CASTRO SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. AGRAVO INTERNO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO PRINCIPAL (APELAÇÃO) CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO PAN S/A em face de decisão terminativa proferida por este relator, nos autos da Apelação Cível nº 0000512-49.2019.8.18.0063, que, monocraticamente, conheceu do recurso, para, "no mérito, dar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença monocrática na sua integralidade, para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão)".
Em suas razões, ID. 13374428, o banco agravante pugna pela reforma/reconsideração da decisão agravada, apregoando a regularidade da contratação entabulada pela partes, bem como a devida comprovação da transferência de valores para a conta da apelada/agravada.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Decido.
De acordo com o art. 374, do RITJPI, tem-se que “o agravo será protocolado e submetido imediatamente ao prolator da decisão recorrida, que procederá na forma do § 3º do art. 373 deste Regimento”. Continuando, conforme o art. 373, §3º, “o processamento do agravo interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1021, §§1º, 2º, 4º e 5º do CPC”.
Desta forma, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento, in casu, pelo órgão colegiado.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões do agravante.
Isto posto, de fato vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que o agravante apresenta argumentos consistentes.
Pois bem. Melhor examinando o caso, adianto que merece ser reconsiderada a decisão agravada, a fim de manter-se a sentença proferida nos autos do processo principal (nº 0000512-49.2019.8.18.0063).
Cinge-se a controvérsia, com efeito, à análise acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
No caso dos autos, verifica-se que, na Planilha de Proposta de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, referente ao contrato impugnado, apresentado pela instituição financeira em ID Num. 9489022- fls. 11-14 dos autos do processo principal, consta a assinatura da parte autora, demonstrando que não se trata de pessoa analfabeta.
Além disso, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco apelado juntou documento demonstrativo de liberação do valor mediante comprovante de TED (ID Num. 13374428, fls. 7, dos presentes autos), o que corrobora a ciência quanto à contratação e eventual uso do crédito contratado.
Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber, in verbis:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pela agravada.
Por todo o exposto, reconsidero a decisão terminativa agravada (ID. 11376796 dos autos da Apelação Cível nº 0000512-49.2019.8.18.0063) e, por consequência, nego provimento ao referido apelo, mantendo a sentença de primeiro grau na sua integralidade.
Majoro, ainda, a verba honorária de sucumbência recursal em 5% sobre o valor da causa, com a exequibilidade suspensa em face da concessão do benefício da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0761079-58.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA IVANEIDE SILVA
Publicação18/09/2024