TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0846667-98.2023.8.18.0140
APELANTE: LUIGI HENRIQUE DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DO ART. 157, § 3º, II, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DO ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/90. COMPROVADA A ATUAÇÃO DE MENOR DE 18 ANOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. AFASTAR O VALOR INDENIZATÓRIO EM FAVOR DA VÍTIMA. CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal da defesa, visando reformar a sentença condenatória, nos seguintes pontos: absolvição quanto ao crime previsto no artigo 157, §3º, II, do CP c/c art. 14, II, do CP; absolvição pelo crime previsto no art. 244-B, da Lei nº 8.069/90; afastamento do valor fixado para reparação de danos materiais.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões principais em discussão: (i) decidir sobre a suficiência de provas para manter a condenação ou absolver o apelante pelo crime do 157, §3º, II, do CP c/c art. 14, II, do CP; (ii) decidir sobre a suficiência de provas para manter a condenação ou absolver o apelante pelo crime do art. 244-B, da Lei nº 8.069/90; (iii) verificar a possibilidade de afastamento do valor indenizatório em favor da vítima.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade do crime de latrocínio tentado restou demonstrada através das peças constantes dos autos, ID. 19028456 e seguintes: Boletim de Ocorrência, Inquérito Policial, Termo de Reconhecimento de Pessoa (pág. 9/10, 11/12, 28/29) e Laudo médico (pág. 26 e 27). A autoria ficou comprovada principalmente pelos depoimentos em juízo, conforme audiências de IDs. 19028641 e 19028653, em que as gravações estão disponíveis no PJe Mídias.
4. “A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso " 1
5. Em verificação ao Termo de Reconhecimento de Pessoa, observa-se obediência ao rito disciplinado pelo art. 226 do CPP, no qual as vítimas descreveram os suspeitos, depois, segundo o documento, o acusado foi colocado ao lado de outras pessoas, momento que foi identificado pelos reconhecedores. Por fim, foi lavrado o auto/termo.
6. Sobre a tese defensiva de absolvição pelo crime de corrupção de menores. Consta dos autos os Termos de Reconhecimento de Pessoa, no ID. 19028456, pág. 9/10 e pág. 28/29 e 30/31, no qual foi reconhecido o adolescente como sendo a pessoa que praticou o crime juntamente com o apelante. Acostado ao processo, também, o documento de Certidão de Nascimento, atestando a menoridade do adolescente. Dos depoimentos em juízo, igualmente, extrai-se a participação do menor.
7. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" 2
IV - DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
________
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226, art. 387, IV; Código Penal, Art.157, § 3º, inciso II, art. 14, inciso II; Lei nº 8.069/90, art. 244-B.
Jurisprudência relevante citada:
1 STJ - AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023;
2 STJ - AgRg no REsp n. 2.092.161/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 4 a 11 de outubro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, na forma do voto do relator, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo interposto por LUIGI HENRIQUE DA SILVA, apenas para afastar a condenação ao pagamento de valor indenizatório fixado em favor das vítimas, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Luigi Henrique da Silva, contra a decisão de ID. 19028663, proferida pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que condenou o apelante à pena total de 17 (dezessete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, pelas práticas delitivas previstas no Art.157, § 3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP (tentativa de latrocínio) e art. 244-B do ECA, c/c art. 70 do CP.
Foi fixado o regime inicial fechado, o valor mínimo de indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) e negado o direito de recorrer em liberdade.
O apelante, por meio da Defensoria Pública, em razões de apelação de ID. 19028683, requer: 1) absolvição quanto ao crime previsto no artigo 157, §3º, II, do CP c/c art. 14, II, do CP, ante a ausência de provas para o decreto condenatório, nos termos do art. 386, VII, do CPP; 2) absolvição pelo crime previsto no art. 244-B, da Lei nº 8.069/90; 3) afastamento do valor fixado para reparação de danos materiais, em razão da hipossuficiência do apelante.
Por sua vez, o ilustre Representante do Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões de ID. 19028685, em síntese, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público superior, no ID. 19541328, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos.
É o breve relatório.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2) DAS PRELIMINARES
Não foram arguidas preliminares.
3) DO MÉRITO
3.1) DA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DO ART. 157, §3º, II, DO CP C/C ART. 14, II, DO CP
Em suas razões recursais de ID. 19028683, a defesa do apelante sustenta que ficou demonstrada a fragilidade das provas obtidas na instrução criminal, não havendo provas suficientes para esclarecer a verdadeira autoria do fato, devendo-se, pois, na dúvida, decretar-se a ABSOLVIÇÃO do acusado, de acordo com o princípio do “in dúbio pro reo”.
Aduz que o reconhecimento direto e indireto de pessoa (ID 46356253, fls. 11 e 12, e, fls. 9 e 10), foi feito com inobservância das exigências do artigo 226, do Código de Processo Penal, portanto, não deve ser considerado para imputar o crime ao apelante. Alega que os indivíduos colocados ao lado do Réu não guardam nenhuma semelhança com este.
Vejamos.
A materialidade do crime restou demonstrada através das peças constantes dos autos, ID. 19028456 e seguintes: Boletim de Ocorrência, Inquérito Policial, Termo de Reconhecimento de Pessoa (pág. 9/10, 11/12, 28/29) e Laudo médico (pág. 26 e 27).
A autoria ficou comprovada principalmente pelos depoimentos em juízo, conforme audiências de IDs. 19028641 e 19028653, em que as gravações estão disponíveis no PJe Mídias.
Em análise à sentença de ID. 19028663, especialmente na transcrição dos depoimentos em juízo, que atestam a autoria, o édito condenatório se lastreou nos seguintes pilares:
“Em juízo, a vítima José Gomes da Silva, disse que estacionou seu carro na Rua Porto, próxima à Av. Barão de Gurguéia, enquanto sua esposa foi no banco e que, neste ínterim, dois homens se aproximaram e anunciaram o roubo, ambos portando arma de fogo.
Diante desta situação, a vítima reagiu ao roubo, entrando em luta corporal contra o acusado LUIGI HENRIQUE DA SILVA e que este efetuou três disparos de arma de fogo contra si, sendo que um lhe atingiu a mão e os outros dois passaram próximos à sua axila.
(...)
O outro agente delituoso, um menor de idade, permaneceu do lado de fora do veículo e efetuou disparos para cima, a fim de evitar a aproximação de alguém.
Diante do ferimento na mão e pensando ter sofrido lesão mais grave, a vítima desistiu de permanecer lutando contra o acusado e decidiu sair de dentro do carro. Neste momento, o menor que estava do outro lado, efetuou um disparo em sua direção, vindo a atingir o teto do carro.
Logo em seguida, ambos os coautores se evadiram do local, subtraindo o carro da vítima.
(...)
Adaptando ao caso, o homicídio não se consumou, porém, por circunstâncias alheias à vontade do acusado, tendo, contudo, agido com animus necandi, visando a ceifar a vida da vítima.
Por fim, como prova da autoria do crime, a vítima reconheceu o acusado, como um dos agentes delitivos.
A Sra. Rosa de Lima Alves Pereira, esposa da vítima, apresentou relato semelhante, corroborando toda a cronologia e modus operandi do acusado, descrevendo ter este entrado em luta corporal com seu cônjuge, que foi alvejado na mão e que também havia um menor de idade, que efetuou disparos para o alto.
Por último, das testemunhas a prestarem depoimento, foi ouvida a mãe do acusado, a Sra. Ana Paula Miranda da Silva Ferreira, na qualidade de informante.
O depoimento da genitora do réu é recheado de incoerências e ela, por diversas vezes, entrou em contradição, principalmente quanto à data do ocorrido.
De acordo com Ana Paula, a esposa do seu filho estava em gravidez de risco e, por tal razão, LUIGI, costumeiramente, passava a maior parte da semana na casa da sogra.
O réu somente retornava para a casa da genitora nos dias de sexta, sábado e domingo e sua mãe, a priori, afirmou, categoricamente, que no dia 08/05/2023, seu filho estava em sua residência.
O Promotor de Justiça indagou à depoente o que acontecera de especial para que, depois de quase um ano dos fatos, ela recordasse que seu filho tinha dormido em sua casa; como resposta, a Sra. Ana Paula reiterou que ele dormia lá às sextas, sábados e domingos.
Entretanto, quando o Promotor de Justiça informou que o dia 08/05/2023 foi uma segunda-feira, a depoente mudou sua tese, dizendo não ser boa em decorar datas.
Diante desta resposta, fica óbvio que a genitora do réu tentou construiu uma narrativa para fazer crer que LUIGI não havia saído de casa no dia do crime, todavia, ao ser indagada com mais veemência, ela se contradisse, não mais tendo certeza que dia seu filho esteve na sua residência.
Importante ressaltar que a genitora do réu sequer foi capaz de recordar o ano de nascimento de seu filho.
Que dizer, então, ser ela capaz de recordar da data de 08/05/2023, um dia sem nenhum acontecimento especial em sua vida, e que seu depoimento foi prestado quase um ano após o acontecido.
O réu LUIGI HENRIQUE DA SILVA, por sua vez, resumiu sua tese defensiva ao dizer não saber o porquê de estar sendo acusado, alegando que estava na casa de sua genitora no dia dos fatos, onde também se encontrava seu irmão.
Indagado se havia alguém fora de sua família, capaz de confirmar o alegado, o réu disse que não.
Apesar da negativa do réu, durante o trâmite processual, não foi produzida nenhuma prova capaz de embasar sua tese defensiva, havendo unicamente sua alegação isolada, que vai de encontro aos demais elementos probatórios colhidos.” (grifo nosso)
Examinando a sentença guerreada e os elementos constantes dos autos, denota-se, especialmente dos depoimentos em juízo, acima transcritos, que a condenação do apelante é legítima e corresponde às provas produzidas.
A vítima José Gomes da Silva narra que dois homens se aproximaram e anunciaram o roubo, ambos portando arma de fogo. Que LUIGI HENRIQUE DA SILVA efetuou três disparos de arma de fogo contra a vítima, sendo que um atingiu a mão e os outros dois passaram próximos à sua axila. Consta também que a vítima reconheceu o acusado como um dos autores do delito.
Já a Sra. Rosa de Lima Alves Pereira, esposa da vítima, narrou versão semelhante, confirmando a dinâmica do crime, descrevendo que o réu entrou em luta corporal com seu cônjuge, que foi alvejado na mão e que também havia um menor de idade, que efetuou disparos para o alto.
Em se tratando de crimes patrimoniais, as palavras das vítimas têm valor relevante para a elucidação dos fatos, mostrando meio idôneo suficiente para o deslinde quando atestada com demais elementos probantes, conforme jurisprudência dominante que in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO.
1. O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal.
2. Na espécie, antes mesmo do reconhecimento fotográfico, a vítima já chegou na delegacia afirmando conhecer o acusado da mesma igreja em que frequentava. Dessa forma, o caso em comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes ao relatar que, "ao retornar para casa, percebeu que estava sendo perseguido pelo acusado, que, de cima do muro de sua residência, anunciou o assalto, mostrando uma arma de fogo. O réu o ameaçou de morte, caso não entregasse o celular e o dinheiro, sendo certo que nada foi recuperado. Posteriormente, o ofendido compareceu à delegacia e apresentou as imagens das câmeras de segurança. Por fim, destacou que não teve dúvidas no reconhecimento acusado, por ser ele namorado de uma moça que frequentava a sua igreja (...)".
4. Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação. (AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (grifo nosso)
Assim, a sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos coerentes e demais peças processuais que comprovam a materialidade e autoria delitiva.
Quanto ao reconhecimento de pessoa (ID. 19028456, págs. 9/10 e 11/12), o apelante também questionou a validade, por entender que foi realizado sem a observância das exigências do artigo 226, do CPP, pois, os indivíduos colocados ao lado do Réu não guardam nenhuma semelhança com este.
Em verificação ao referido documento, observa-se a obediência ao rito disciplinado pelo art. 226 do CPP, no qual as vítimas descreveram os suspeitos, depois, segundo o documento, o acusado foi colocado ao lado de outras pessoas, momento que foi identificado pelos reconhecedores. Por fim, foi lavrado o auto/termo.
Quanto ao inciso II, do artigo 226 do CPP, ora questionado pela apelante, o mesmo preceitua o seguinte “(...) será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança (...)”. O referido preceito, segundo afirma o Auto, foi cumprido, porém, ainda que não tivesse sido seguido, o próprio dispositivo legal afirma que ocorrerá quando possível a colocação ao lado de outras pessoas semelhantes.
Nesses termos, a versão defensiva está em desacordo com restante da prova coligida, e não restou demonstrada falha que conduzisse à absolvição.
Inexiste espaço, portanto, para absolvição, visto que as provas corroboram a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante.
Por tais argumentos, a condenação da apelante fica mantida, descabendo o pleito de absolvição do delito.
3.2) DA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DO ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/90 (CORRUPÇÃO DE MENOR)
O recorrente argumenta que não há provas suficientes de que o apelante praticou o crime com a participação do menor (Júlio César), visto que, sequer ficou provada a autoria do crime devido à ausência de provas. Ademais, o apelante afirma que não conhece o menor supracitado, portanto, não haveria que se falar em tipicidade da conduta.
Requer ABSOLVIÇÃO pelo crime previsto no art 244-B, da Lei nº 8.069/90, por não ter sido comprovado que o apelante praticou o crime previsto no art. 157, §3º, II, do CP c/c art. 14, II, do CP, não sendo possível a indução do menor.
Pois bem.
Quanto à presente tese defensiva, primeiro, cabe destacar que restaram comprovadas a materialidade e autoria delitiva do crime de latrocínio tentado, conforme decidido no item 3.1.
Quanto à ausência de provas para a condenação pelo art. 244-B, da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menor), não procede o pleito defensivo.
Consta dos autos os Termos de Reconhecimento de Pessoa, no ID. 19028456, pág. 9/10 e pág. 28/29 e 30/31, no qual foi reconhecido o adolescente Julio Cesar Alves e Silva, como sendo a pessoa que praticou o crime juntamente com o apelante. Acostado ao processo, também, o documento de Certidão de Nascimento, atestando a menoridade de Júlio César, o menor que estava na companhia do réu e que efetuou disparos para o alto.
Dos depoimentos em juízo, igualmente, extrai-se a participação do menor.
A vítima José Gomes da Silva declarou que o outro agente delituoso, um menor de idade, permaneceu do lado de fora do veículo e efetuou disparos para cima, a fim de evitar a aproximação de alguém. Que o menor também efetuou um disparo em sua direção, vindo a atingir o teto do carro. Que logo em seguida, os coautores se evadiram do local, subtraindo o carro da vítima.
A Sra. Rosa de Lima Alves Pereira, esposa da vítima, corroborou a versão do seu marido, descrevendo que este foi alvejado na mão e que também havia um menor de idade, que efetuou disparos para o alto.
Assim, estando comprovada a atuação do menor Júlio César, resta caracterizado o delito de corrupção de menores.
Vale acrescentar, igualmente, o preceito trazido pela súmula súmula 500 do STJ: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”
Nesse cenário, não merece acolhimento o pedido de absolvição pelo crime de corrupção de menores, devendo ser mantida a condenação.
3.3) DA REPARAÇÃO DE DANOS
A defesa do apelante afirma que durante a instrução processual não foi possível obter a comprovação efetiva dos supostos prejuízos suportados pelas vítimas, restando impossível determinar o valor correto para a reparação de danos. Pondera que o valor requerido pelo MP foi imposto, apenas, com base em declarações.
Por fim, informa que o sentenciado é hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, tornando inviável a especulação de valores exorbitantes para a reparação dos danos materiais.
Analisemos.
Quanto a esse tema, a sentença condenatória (ID. 19028663), assim decidiu: “Fixo o valor mínimo de indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando as despesas causadas para consertar o veículo roubado.”
Consta da denúncia (ID. 19028461) e das alegações finais do Ministério Público (ID. 19028654), o pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, tendo especificado, apenas nas alegações finais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Assim entende o STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA QUE TRAZ APENAS PEDIDO GENÉRICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELO DELITO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA SOBRE O VALOR DO PREJUÍZO MATERIAL. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018.)". (AgRg no REsp 1785526/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019).
2. No presente caso, correto o afastamento da indenização por danos materiais pelo acórdão de origem, que consignou que houve apenas pedido genérico na denúncia, tendo a sentença fixado o valor da indenização com base apenas no valor do bem subtraído declarado pela própria vítima, sem que houvesse, portanto, respeito ao contraditório e à ampla defesa para que o réu pudesse discutir o quantum indenizatório.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.092.161/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INDENIZAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DANOS MATERIAIS. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENSAMENTE DEVIDO. FIXAÇÃO NA SENTENÇA. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. À exceção da reparação dos danos morais decorrentes de crimes relativos à violência doméstica (Tema Repetitivo 983/STJ), a fixação de valor mínimo indenizatório na sentença - seja por danos materiais, seja por danos morais - "[...] exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório" (REsp 1986672/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 08/11/2023, DJe 21/11/2023).
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.008.575/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (grifo nosso)
Conforme jurisprudência colacionada acima, o STJ estabeleceu que a imposição de valor mínimo indenizatório, na sentença condenatória, seja atinente a dano material ou moral, além de precedido de pedido expresso na denúncia, deve indicar o valor pretendido, sob pena, inclusive, de ofensa ao contraditório e ampla defesa.
Como dito acima, o valor da indenização foi indicado pelo MP apenas em alegações finais. A denúncia não especificou o valor a título de reparação dos danos, tampouco trouxe, a denúncia ou durante a instrução, documentos que comprovem o valor do prejuízo suportado pela vítima, inviabilizando instrução probatória específica e impossibilitando ao réu o direito de defesa, inclusive, com a comprovação de inexistência de prejuízo ou a indicação de quantum diverso.
Ausente, no presente caso, parte dos pressupostos firmados nos julgados acima, em especial a indicação clara do valor pretendido, na inicial acusatória, não há como se sustentar a imposição de valor indenizatório.
Dessa forma, reformo a sentença, nesse ponto, afastando o valor indenizatório fixado em favor das vítimas.
DISPOSITIVO
Isso posto, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo interposto por LUIGI HENRIQUE DA SILVA, apenas para afastar a condenação ao pagamento de valor indenizatório fixado em favor das vítimas, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.
Teresina, 11/10/2024
0846667-98.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLatrocínio
AutorLUIGI HENRIQUE DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/10/2024