Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0803329-47.2022.8.18.0031


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0803329-47.2022.8.18.0031 Origem: 0803329-47.2022.8.18.0031 RECORRENTE: ANTÔNIO LUCAS GOMES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DA COSTA GOMES - PI2782-A RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUí RELATOR(A): Desembargador ERIVAN LOPES Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS CORROBORATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito contra decisão que pronunciou o réu pela prática de homicídio qualificado tentado, tipificado nos arts. 121, §2º, I e III, c/c art. 14, II, c/c art. 29, do Código Penal, em concurso formal (art. 70, CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância dos requisitos do art. 226 do CPP; (ii) a ausência de outras provas suficientes a corroborar o reconhecimento fotográfico, impedindo a pronúncia do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça, “o art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar ‘quando houver necessidade’, ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal” (STJ, AgRg no HC n. 851.027/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 4. Assim, o procedimento adotado pela autoridade policial durante a oitiva da vítima não se sujeita aos requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal, já que não se enquadra na hipótese versada no dispositivo, “quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa”. 5. O reconhecimento fotográfico, por si só, não é suficiente para embasar a pronúncia, especialmente quando não corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. 6. A decisão de pronúncia exige prova mínima de autoria delitiva, o que não se verifica nos autos, uma vez que as vítimas, em audiência, não confirmaram o reconhecimento do réu como autor do crime. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Réu impronunciado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.027/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 08.04.2024; STJ, HC 598.886, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 18.12.2020. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0803329-47.2022.8.18.0031 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/10/2024 )

Acórdão


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO  No 0803329-47.2022.8.18.0031

ÓRGÃO JULGADOR2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

RECORRENTE: Antônio Lucas Gomes Da Silva

ADVOGADO: Carlos Alberto da Costa Gomes (OAB/PIN° 2.782)

RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí 

 

 


EMENTA

 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS CORROBORATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito contra decisão que pronunciou o réu pela prática de homicídio qualificado tentado, tipificado nos arts. 121, §2º, I e III, c/c art. 14, II, c/c art. 29, do Código Penal, em concurso formal (art. 70, CP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância dos requisitos do art. 226 do CPP; (ii) a ausência de outras provas suficientes a corroborar o reconhecimento fotográfico, impedindo a pronúncia do acusado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. De acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça, “o art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar ‘quando houver necessidade’, ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal” (STJ, AgRg no HC n. 851.027/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).

4. Assim, o procedimento adotado pela autoridade policial durante a oitiva da vítima não se sujeita aos requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal, já que não se enquadra na hipótese versada no dispositivo, “quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa”.

5. O reconhecimento fotográfico, por si só, não é suficiente para embasar a pronúncia, especialmente quando não corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.

6. A decisão de pronúncia exige prova mínima de autoria delitiva, o que não se verifica nos autos, uma vez que as vítimas, em audiência, não confirmaram o reconhecimento do réu como autor do crime.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido. Réu impronunciado.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 414.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.027/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 08.04.2024; STJ, HC 598.886, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 18.12.2020.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer e DAR PROVIMENTO ao presente Recurso em Sentido Estrito, para reformar a decisão e despronunciar o réu ANTÔNIO LUCAS GOMES DA SILVA, nos termos do art. 414, do CPP".


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,  04 a 11 de outubro de 2024.

 


RELATÓRIO

 

Recurso em Sentido Estrito interposto por ANTÔNIO LUCAS GOMES DA SILVA contra decisão que o pronunciou, imputando-lhe o crime de homicídio qualificado na modalidade tentada, tipificado no artigo 121, §2º, I e III, c/c art. 14, II, c/c do art. 29, todos do Código Penal e art. 121, §2º I e III, c/c art. 14, II, c/c do art. 29, todos do Código Penal, ambos praticados em concurso formal (art. 70, CP), para que se submetesse a julgamento pelo Tribunal do Júri.

 

Em suas razões, o recorrente sustenta que: i) preliminarmente, o procedimento de reconhecimento fotográfico realizado no inquérito é nulo, visto que não cumpriu os requisitos do art. 226 do CPP; ii) não há como saber se foram mostradas às vítimas fotografias de pessoas semelhantes ou não ao acusado, com características físicas e faciais similares, altura, cor de cabelo, etc; iii) há nos autos somente duas fotos isoladas do suposto acusado, estando a pessoa inclusive de cabeça baixa; iv) o réu deve ser absolvido por ausência de provas, ou, subsidiariamente, despronunciado, visto não há provas ou indícios de autoria no caso.

 

O órgão ministerial de piso, apesar de intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso.

 

Intimada a Procuradoria de Justiça para manifestar-se acerca do mérito recursal, esta defendeu que: i) não há nulidade no auto de reconhecimento de pessoa, já que, como se extrai de sua leitura, a vítima teria visualizado fotografias oriundas de um banco de imagens, apontando, sem sombra de dúvidas, para o réu como sendo um dos autores do crime de roubo do qual fora vítima, demonstrando, assim, que muito embora lhe tenha sido disponibilizado um acervo de fotos, foi enfático no reconhecimento do réu como autor do delito; ii) não houve longo lapso temporal entre a ocorrência dos fatos criminosos e o efetivo reconhecimento da pessoa; iii) no Processo Penal prepondera a máxima de que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa; iv) no tocante aos pleitos de absolvição (art. 386, V e VII do CPP) e, subsidiariamente, de impronúncia do recorrente (art. 414, CPP), tais pedidos não merecem ser acolhidos, haja vista que a decisão de pronúncia é baseada num juízo de suspeita e de admissibilidade da exordial acusatória de crimes dolosos contra a vida e dos delitos a ele conexos, ocasião em que o Magistrado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, ordena, de forma fundamentada e comedida, que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

 

 

 


VOTO


 

1. FUNDAMENTAÇÃO

 

De saída, conheço do recurso, eis que cabível, na forma do art. 581, IV, do CPP, tempestivo, e manejado por quem tem interesse (art. 577, CPP).

 

Passo, então, a analisar suas razões.

 

Preliminarmente, pleiteia o recorrente a nulidade do auto de reconhecimento de pessoa de ID 13163211, págs. 07/08, pela ausência de cumprimento dos requisitos do art. 226 do CPP, segundo o qual:

 

Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

 

Ocorre que, no caso dos autos, era absolutamente desnecessário adotar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento de pessoas, já que a vítima e depoente, Marinalva dos Santos Costa, afirmou, naquele momento, que conhecia o acusado, identificando-o, inclusive, pelo nome de seu pai, e descrevendo as roupas que este vestia no momento do crime. Nesses termos, cito trecho do depoimento:

 

[…] QUE inquirida sobre os bandidos, respondeu que não sabe dizer sobre os demais, pois foi tudo muito rápido, mas viu que LUCAS, filho do policial militar ALEXSANDRO saiu de um carro cor cinza e efetuou os disparos com uma arma de fogo de cano de cerca de trinta centímetros de comprimento, e foi ele que tentou adentrar a casa, forçando a porta; QUE inquirida sobre como Lucas estava vestido, respondeu que estava de rosto limpo, usava jeans de cor escura e camisa de meia cor cinza [...]

 

De acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça, “o art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar ‘quando houver necessidade’, ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal” (STJ, AgRg no HC n. 851.027/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).

 

Assim, o procedimento adotado pela autoridade policial durante a oitiva da vítima não se sujeita aos requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal, já que não se enquadra na hipótese versada no dispositivo, “quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa”.

 

Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade do auto de reconhecimento, levantada pelo recorrente.

 

Na análise do mérito, contudo, verifico que o referido auto de reconhecimento não foi corroborado por outras provas produzidas em juízo.

 

Conforme o entendimento atual dos Tribunais Superiores, “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa” Sexta Turma desta Corte, no julgamento do (STJ, HC 598.886, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020).

 

Nessa linha, importante ressaltar que, embora a decisão de pronúncia encerre mero juízo de admissibilidade da acusação, é necessário a existência de prova mínima da autoria delitiva produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa para submeter os recorrentes ao processo criminal perante o Tribunal do Júri, em respeito às garantias constitucionais.

 

E, no caso dos autos, não foi produzida nenhuma prova no âmbito judicial a corroborar o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima em sede inquisitorial. Por outro lado, em audiência, a vítima Francisco afirmou reiteradas vezes que não conhecia o acusado. Já a vítima Marinalva, não confirmou que o reconhecia, conforme trecho da oitiva que transcrevo:

 

Promotora: A sra. conhecia a pessoa chamada Antônio Lucas Gomes da Silva?


Vítima Marinalva: Não, não, não.

 

Advogada de defesa: A sra. olhando para o Lucas agora, foi ele quem a sra. viu? Que a sra. deu tantos detalhes lá...A sra. teria visto o Lucas? Eu não me refiro a mais ninguém. Eu estou aqui defendendo o meu cliente Lucas, então eu quero saber somente a respeito dele, se a sra. confirma que era essa a pessoa que a sra. descreveu tão minuciosamente em seu depoimento na delegacia.

 

 Vítima Marinalva: Não. Eu não posso assim dizer que realmente foi ele, porque ele, eu creio que ele conhece meu filho, ele falou pro meu filho que não tinha sido ele que tinha feito isso comigo não, que os boatos tavam rolando que tinha sido ele, mas ele falou que não foi ele. Apesar que eu não conheço ele, mas ele disse pro meu filho que não foi ele de jeito nenhum, aí eu não posso dizer se foi, porque ele mesmo disse que não foi ele.

 

Advogada de defesa: Certo, mas a pergunta que eu lhe fiz foi se, então, a sra. reconhece ou não reconhece o Lucas como sendo o autor.

 

Vítima Marinalva: Não, porque eu não conheço ele, como eu acabei de lhe falar. Quem conhece ele é meu filho, justamente ele procurou meu filho pra afirmar pro meu filho que não tinha sido ele que tinha feito isso com a mãe dele. Aí meu filho falou pra mim que não foi ele.

 

Por todo o exposto, considerando que o reconhecimento fotográfico não foi corroborado por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, o recorrente deve ser impronunciado por insuficiência de indícios de autoria delitiva, à luz do art. 414, do CPP.

 

Rejeito, contudo, o pedido de absolvição, já que não há, nos autos, prova de não ser o acusado o autor do crime, mas apenas ausência de indícios para a pronúncia, nada impedindo que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, seja formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova, nos termos do art. 414, parágrafo único, do CPP.

 

DISPOSITIVO


Isso posto, conheço e DOU PROVIMENTO ao presente Recurso em Sentido Estrito, para reformar a decisão e despronunciar o réu ANTÔNIO LUCAS GOMES DA SILVA, nos termos do art. 414, do CPP.



Des. Erivan Lopes 

Relator 

Detalhes

Processo

0803329-47.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ANTÔNIO LUCAS GOMES DA SILVA

Réu

2º Distrito Policial de Parnaíba

Publicação

14/10/2024