Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0759793-11.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVO – SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO – REITERAÇÃO DELITIVA – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO EVIDENCIADO. ILEGALIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE REANALISE DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. 1. O decreto preventivo resta devidamente fundamentado não apenas na gravidade em concreto do crime e na presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, mas também no fato de o paciente possuir condenação em outra ação penal a qual evidencia o risco à ordem pública, dada a possibilidade concreta de reiteração criminosa, especialmente considerando que o processo pela qual o paciente responde não surtiu o efeito esperado, qual seja, o de obstar o caminho criminoso.Isso denota a necessidade concreta da prisão cautelar e está em consonância com o entendimento já consolidado deste Tribunal, a teor do Enunciado nº 3 aprovado no I Workshop de Ciências Criminais. 2. Verifica-se que a tramitação do feito se deu regularmente, sendo desproporcional falar em excesso de prazo, na medida em que não houve qualquer paralisação desnecessária ou protelatória que pudesse justificar a concessão da ordem, estando a suspensão da audiência devidamente justificada. 3. A inobservância do prazo nonagesimal do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva. Assim, como a manutenção da prisão preventiva do paciente foi precedida de análise periódica, nos termos da legislação vigente, e esta se apresenta fundamentada em fatos concretos, não há ilegalidade a ser sanada. 4. Ordem denegada, conforme parecer ministerial. Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância ao Parecer Ministerial, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente, VOTAR pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0759793-11.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0759793-11.2024.8.18.0000

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: CONCEICAO DE MARIA SILVA NEGREIROS

 

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO




 

EMENTA:

HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVO – SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO – REITERAÇÃO DELITIVA – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO EVIDENCIADO. ILEGALIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE REANALISE DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.

1. O decreto preventivo resta devidamente fundamentado não apenas na gravidade em concreto do crime e na presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, mas também no fato de o paciente possuir condenação em outra ação penal a qual evidencia o risco à ordem pública, dada a possibilidade concreta de reiteração criminosa, especialmente considerando que o processo pela qual o paciente responde não surtiu o efeito esperado, qual seja, o de obstar o caminho criminoso.Isso denota a necessidade concreta da prisão cautelar e está em consonância com o entendimento já consolidado deste Tribunal, a teor do Enunciado nº 3 aprovado no I Workshop de Ciências Criminais.

2. Verifica-se que a tramitação do feito se deu regularmente, sendo desproporcional falar em excesso de prazo, na medida em que não houve qualquer paralisação desnecessária ou protelatória que pudesse justificar a concessão da ordem, estando a suspensão da audiência devidamente justificada.

3. A inobservância do prazo nonagesimal do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva. Assim, como a manutenção da prisão preventiva do paciente foi precedida de análise periódica, nos termos da legislação vigente, e esta se apresenta fundamentada em fatos concretos, não há ilegalidade a ser sanada.

4. Ordem denegada, conforme parecer ministerial.

Decisão:

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância ao Parecer Ministerial, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente, VOTAR pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.



RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Conceição De Maria Silva Negreiros, Defensora Pública do Estado do Piauí, Matrícula nº 167672-5, em favor de Rafael Henrique Da Silva Barroso contra suposto ato coator do MM. Juiz De Direito Da 7ª Vara Criminal De Teresina/PI.

A impetrante relata, em síntese, que o paciente está preso, desde o dia 21/02/2024, pela suposta prática do delito previsto no art. 180, do Código Penal, assim também pelo crime de Porte Ilegal de arma de Fogo, previsto no artigo 16, §1º, IV, da Lei10.826/03.

Alega que o juiz decidiu, no dia 19/04/2024, manter a prisão preventiva do paciente com fundamentação genérica, utilizando apenas da gravidade do delito, não comprovando que a liberdade do paciente poderia efetivamente gerar riscos à sociedade, interferindo na paz e na tranquilidade do meio social.

Ademais, assevera pela ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo perante o paciente, tendo em vista que, este encontra-se preso preventivamente desde 21 de fevereiro de 2024, estando a longínquos 150 (cento e cinquenta) dias recolhido preventivamente, sem que tenha ocorrido a conclusão da instrução processual, e muito menos, a reanálise da prisão provisória contida na Recomendação nº 62 em 17-03-2020 expedida pelo Conselho Nacional de Justiça que prevê a reanalise da referida prisão aos recolhidos provisoriamente com mais de 90 (noventa)dias.

Logo, com base nessas considerações, a impetrante requer a concessão liminar da ordem de habeas corpus, a fim de que seja revogada/relaxada a prisão preventiva do paciente Rafael Henrique Da Silva Barroso, tendo em vista o excesso de prazo e a ilegalidade de sua prisão dada a carência de fundamentação e a ausência de reanálise da prisão provisória nos termos da Recomendação nº 62 em 17-03-2020 expedida pelo Conselho Nacional de Justiça.

A liminar requerida foi negada (ID nº 18922445).

Informações prestadas pela autoridade coatora (ID nº 19338146)

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (ID nº 19546465)

É o sucinto relatório.


 

VOTO

Conforme relatado, extrai-se que o impetrante se insurge contra a manutenção da prisão preventiva, alegando constrangimento ilegal da prisão de Rafael Henrique da Silva Barroso, gerado pelo excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista o decurso de 5 meses de prisão sem a conclusão da instrução; a carência de fundamentação da prisão preventiva, com a possibilidade de substituição da constrição cautelar por medidas menos gravosas, nos termos do art. 319 do CPP; e ainda a não realização da revisão nonagesimal.

Passo então à análise.

O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, consagra que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”, preceito que se harmoniza com o comando do art. 315 da lei adjetiva penal, segundo o qual “a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada”.

Nesse sentido, em uma leitura atenta, observa-se que o magistrado singular decretou a prisão preventiva do paciente, empregando fundamentação concreta e demonstrando a necessidade do ergástulo, além da incidência das hipóteses autorizativas previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. Vejamos (ID nº 18797168 – Pág. 7/20):


(…) verifico que o fumus comissi delicti resta evidenciado, um dos pressupostos estabelecidos pelo art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, uma vez que há provas suficientes da materialidade e, ainda, fortes indícios da autoria do fato.

Nos casos de concurso de crimes, deve ser considerado o somatório das reprimendas previstas nos tipos penais. No caso em análise, as penas máximas cominadas aos crimes em tese praticados são superiores a 04 (quatro)anos.

Assim, resta configurada a hipótese autorizativa do art. 313, I, do CPP. Presente a hipótese autorizadora do inciso I do art. 313 do CPP, deve-se apreciar se há, ou não, o preenchimento de quaisquer dos fundamentos do art.312, hábil a caracterizar periculum libertatis e a justificar eventual medida extrema de prisão preventiva.

Desta forma, tem-se que, quanto ao periculum libertatis, basta a presença de uma das quatro circunstâncias previstas no art. 312, do CPP, para autorizar, em princípio, a segregação cautelar de um cidadão, quais sejam: a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e, por fim, a garantia de aplicação da lei penal.

No caso em tela, a liberdade do custodiado revela-se comprometedora à garantia da ordem pública, também em razão do risco concreto de reiteração delitiva.

No ponto, verifica-se a Certidão Criminal Positiva do custodiado que ostenta autos n° 0841598-85.2023.8.18.0140, 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, pela prática dos delitos de Roubo Majorado e Corrupção de Menores,tendo sido sentenciado em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa estabeleço ao sentenciado em regime semiaberto, aguardando trânsito em julgado. Então, entendo que neste momento não se mostra suficiente e adequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo necessária a decretação da prisão preventiva para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, como também para garantir a aplicação da lei penal.

Portanto, fica evidente que as medidas cautelares diversas da prisão, neste momento, não são suficientes para que o ora custodiado se arrefeça na prática de novas condutas contrárias ao direito penal. Isso porque, mesmo respondendo a outro delito, voltou a se envolver em nova prática delituosa grave (…)


Ressalto ainda que, na decisão que manteve a prisão preventiva, o Juiz da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina confirmou a medida excepcional, acrescentando mais uma justificativa para sua manutenção, uma vez que o paciente relatou ser faccionado durante a fase inquisitiva.

Dito isso, colaciono a seguir o trecho mencionado pelo Juiz (ID nº 18797169 - Pág. 24/27)



(…) Ressalto que no interrogatório do acusado, na fase policial, ele informou que a arma era para se defender dos seus inimigos, pois era faccionado. Isto posto, resta justificado a subsistência do requisito cautelar do periculum libertatis, consistente na necessidade da prisão para garantia da ordem pública, haja vista a alta probabilidade de reiteração criminosa, mostrando-se, inconteste, a necessidade da prisão cautelar do acusado RAFAEL HENRIQUE DA SILVA BARROSO, estando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

(...)

Dessa forma, resta comprovado o risco de reiteração criminosa, bem como que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, neste momento, não são suficientes para que o custodiado RAFAEL HENRIQUE DA SILVA BARROSO se desencoraje da prática de novas condutas contrárias ao direito penal, uma vez que, estando em liberdade, se dedica à atividade criminosa, denotado ser indivíduo de alta periculosidade.



Assim, conforme se infere, em detida análise aos argumentos empreendidos pelo magistrado, constato que a decisão comporta fundamentação idônea e suficiente para corroborar a imprescindibilidade da constrição cautelar, em reverência aos requisitos legais insculpidos nos art. 312 e 313 do CPP, observada a sua necessidade e adequação, nos termos do art. 282 do mesmo diploma legal.

Uma vez que, além de a decisão apontar a presença do fumus comissi delicti, notadamente diante dos elementos informativos contidos nos autos do processo nº 0807401-70.2024.8.18.0140, também destacou a presença do periculum libertatis, fundamentada na garantia da ordem pública, em razão de o paciente possuir outras ações penais, entre elas o processo penal nº 0841598-85.2023.8.18.0140, no qual foi condenado a uma pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito de roubo majorado com restrição da liberdade da vítima, em concurso de pessoas e com o emprego de arma de fogo, além da prática do crime de corrupção de menores

Desta forma, a condenação do paciente em outra ação penal evidencia o risco à ordem pública, dada a possibilidade concreta de reiteração criminosa, especialmente considerando que o processo pela qual o paciente responde não surtiu o efeito esperado, qual seja, o de obstar o caminho criminoso. Além disso, o fato de o paciente ter alegado ser faccionado na fase policial também reforça a necessidade de manutenção da prisão preventiva para proteger a ordem pública.

Relativamente ao assunto, o Superior Tribunal de Justiça já deliberou que: “O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a imposição da prisão preventiva devido à necessidade de se assegurar a ordem pública”(STJ, RHC 128.993 /PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. 15/12/2020, DJe 18/12/2020).

Com efeito, resta idônea a fundamentação do juiz para acautelar a ordem pública, não havendo o que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva, tampouco cogitar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, corroborada pela jurisprudência do STF que dispõe “indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. (STJ - AgRg no HC: 773458 SP 2022/0304779-0, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022).

Outrossim, quanto alegação da ocorrência do excesso de prazo na formação da culpa, diante da redesignação da audiência de instrução e julgamento do dia 17.06.2024 para o dia 20.04.2023, também não merece prosperar.

Visto que, conforme se denota das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID nº 19338146), a redesignação decorreu “(...) diante das ausências justificadas do Ministério Público e da Defesa Técnica, sendo designada nova audiência para o dia 20 de agosto de 2024, às 9h30min”, verifica-se, portanto, que é desproporcional falar em excesso de prazo, dado que não houve nenhuma paralisação desnecessária ou protelatória que pudesse justificar a concessão da ordem, estando a suspensão da audiência devidamente justificada

Em sequência, consoante manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, verifico que houve uma nova redesignação da audiência marcada do dia 20/08/2024 para o dia 26/11/2024, a qual em análise ao processo de origem nº 0807401-70.2024.8.18.0140, mais precisamente na certidão de ID nº 62115073, constato que esta não ocorreu devido a requerimento tanto da defesa quanto da acusação. Vejamos:

 

(…) Em seguida, o MM. Juiz proferiu a seguinte decisão. Vistos. Conquanto o disposto no art. 400 do CPP, defiro o pedido da Acusação e Defesa, suspendo a presente audiência, e designo outra, em continuação, para o dia 26 de novembro de 2024, às 9h30min, para a audiência de instrução.

 

À vista disso, quanto a esta outra redesignação não é possível também se reconhecer qualquer excesso de prazo na formação da culpa do paciente, porquanto está foi remarcada tanto a pedido da acusação quanto a pedido da defesa, o que acaba por incidir o disposto na súmula nº 64 do STJ que orienta: “Não constituiu constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.”

Nesse contexto, colaciono a seguinte jurisprudência:

 

HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA TAL FINALIDADE E CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM A DEVIDA PERMISSÃO – EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA – RELAXAMENTO DA PRISÃO – DESCABIMENTO – INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE –CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.

Para que seja reconhecido o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo é necessária a demonstração da desídia do Poder Judiciário e ofensa ao princípio da razoabilidade, o que não se verifica quando o feito tramita regularmente e o magistrado atua de forma a minimizar a delonga processual, e a audiência de instrução está designada para data próxima.

(TJ-MT - HC: 10266727920228110000, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 19/04/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/04/2023)

 

Por fim, no que diz respeito a ilegalidade da prisão ante a não revisão da necessidade de manutenção da medida após o transcurso do prazo nonagesimal previsto no artigo 316, parágrafo único, do CPP, verifico que também não é cabível a sua ocorrência.

Porquanto, não se trata de prazo peremptório, já tendo sido assentado pelas cortes superiores que o simples transcurso de prazo não implica revogação automática do decreto prisional, vejamos:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE AGREGA FUNDAMENTO AO DECRETO PRISIONAL PRIMITIVO. PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO NO PONTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS NOVOS FUNDAMENTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO ART. 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. REANÁLISE NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. In casu, da leitura da sentença de pronúncia, verifica-se que foi agregado novo fundamento ao decreto prisional primitivo tendo em vista que mantida a custódia também em razão de o réu ter respondido ao processo acautelado. Os novos fundamentos devem ser submetidos ao Tribunal a quo antes de serem aqui analisados, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.

2. Não obstante a matéria não tenha sido analisada pela Corte estadual, é certo que a necessidade da custódia cautelar foi reavaliada quando da prolação da sentença de pronúncia, pelo que não há falar em ofensa ao parágrafo único do art. 316 do CPP. Cumpre salientar que o período de 90 dias estipulado no referido dispositivo legal não se trata de prazo peremptório, de modo que eventual atraso na reanálise da necessidade da custódia não induz ao reconhecimento automático de ilegalidade da prisão que justifique a liberdade do réu.

3. "Nos termos do artigo 159, inciso IV, do RISTJ, não se admite sustentação oral no julgamento do agravo regimental, razão pela qual se afigura improcedente o pleito de intimação da Defesa para a respectiva sessão" (AgRg no RHC 109.361/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/6/2019).

4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 714948 RS 2021/0406530-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) (Grifei).

 

Por outro lado, observa-se que a segregação cautelar foi revista em dois momentos distintos, quais sejam 16.03.2024 (ID 54274641 – Pág. 2) e 19.04.2024 (ID 55989216 – Pág. 4), sendo esta última, a decisão de manutenção da prisão preventiva do paciente a qual mesmo estando precedida de análise periódica, nos termos da legislação vigente, se apresenta fundamentada em fatos concretos, não havendo assim ilegalidade a ser sanada.

Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, em consonância ao Parecer Ministerial, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente, VOTO pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.

É como voto.

DECISÃO: 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância ao Parecer Ministerial, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente, VOTAR pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de outubro de 2024.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

Des. José Vidal de Freitas Filho

Presidente


Detalhes

Processo

0759793-11.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA

Publicação

15/10/2024