Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800163-24.2020.8.18.0048


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800163-24.2020.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: AMANSO VIEIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

 

DECISÃO TERMINATIVA


1. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AMANSO VIEIRA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.

Na sentença (Id. 14236858), o d. Juízo a quo julgou procedente a ação, declarou a nulidade do contrato, fixou danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), determinou a restituição simples dos descontos, e, por fim, estabeleceu o pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Nas razões recursais (Id. 14236862), o apelante defende o aumento dos danos morais, a repetição do indébito em dobro e a majoração dos honorários.

Nas contrarrazões (Id. 14237115), o banco apelado sustenta o acerto da sentença e requer o desprovimento do recurso.

Encaminhados os autos ao d. Ministério Público Superior este não apresentou parecer de mérito.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


3. MATÉRIA DE MÉRITO

Inicialmente, versa o presente caso sobre contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre os litigantes.

Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, de proceder com o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

No presente caso, a discussão diz respeito à suposta invalidade de contratação de empréstimo consignado.

Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não colacionou cópia do contrato bancário supostamente realizado.

De igual modo, pela sentença (Id. 14236858) o juízo a quo não considerou o comprovante apresentado pela instituição financeira (Id. 14236839), na forma da súmula 18 deste e. Tribunal:

“Súmula 18. A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

Ressalte-se que a instituição financeira não se opôs a sentença vergastada, solicitando, apenas, a sua manutenção.

Diante disso, por óbvio, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, da forma determinada na sentença.

Com efeito, não há que se falar em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição do indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira na efetuação dos descontos indevidos. Assim, denota-se que a sentença impugnada pecou ao determinar a devolução simples dos valores.

A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).

Contudo, sem interposição de apelação pela instituição financeira, resta impossibilitada a redução do quantum fixado. Razão pela qual a referida sentença merece reforma, apenas, para estabelecer a repetição do indébito dobradamente.


4. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, determinando a repetição do indébito de forma dobrada, mantendo-se a sentença nos demais pontos fixados.

Sem majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista o parcial provimento do recurso.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

Teresina–PI, data da assinatura eletrônica.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800163-24.2020.8.18.0048 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2024 )

Detalhes

Processo

0800163-24.2020.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

AMANSO VIEIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

20/09/2024