Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0762533-39.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

A advogada, CLEUDIANA PINHEIRO DA SILVA (OAB/PI nº 22.945 ) impetraram ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de AILSON DIAS CANUTO, igualmente qualificado, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina- PI.

Destaco inicialmente que os argumentos e pedidos feitos no presente habeas corpus se traduzem em mera repetição daqueles feitos no Habeas Corpus nº 0759570-58.2024.8.18.0000,  cuja liminar foi indeferida em 26/7/2024, conforme Id. 18787879.

Portanto, entendo que o pleito liberatório somente pode ser reiterado quando haja fato novo, capaz de alterar o contexto fático anteriormente apresentado e sendo benéfico ao paciente, o que não ocorre na hipótese. 

A propósito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme pelo não conhecimento de "habeas corpus" que seja mera reiteração de "writ" anteriormente impetrado, com o mesmo objeto e causa de pedir. 

Nesse sentido, destaco os seguintes julgados da Suprema Corte:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOIS QUILOS DE CRACK. PORÇÕES DE COCAÍNA E MACONHA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS ANTERIORES.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (STF HC 225.398-AgR/SP Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA Primeira Turma j. em 27/03/2023 DJe de 30/03/2023);

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE DE REPETIÇÃO, NESTA SUPREMA CORTE, DE HABEAS CORPUS COM A MESMA CAUSA DE PEDIR E O MESMO PEDIDO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

I O pedido veiculado neste habeas corpus é mera repetição do pedido formulado em impetração anterior, de minha relatoria, impetrado em favor do paciente, com a mesma causa de pedir e mesmo pedido. A decisão questionada, aliás, é a mesma.

II É firme a orientação desta Corte no sentido de não se admitir a reiteração de habeas corpus. Precedentes.

III Agravo regimental a que se nega provimento."

(STF HC 225.045-AgR/CE Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Segunda Turma j. em 20/03/2023 DJe de 27/03/2023);


"Agravo regimental em habeas corpus. Penal e processo penal.Crime do art. 217-A, c/c o art. 61, inciso II, alínea f, do CP. Violação do princípio da colegialidade. Não ocorrência. Legitimidade da atuação do relator na forma regimental (RISTF, art. 21, §1º). Precedentes. Prisão preventiva. Reiteração de impetração anterior. Precedentes. Agravo não provido.

 [...] 

2. A questão tratada nos autos de habeas corpus constitui mera reiteração de pretensão anterior. 

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento."

(STF HC 203.168-AgR-2ºJULG/SP Rel. Min. DIAS TOFFOLI  Primeira Turma j. em 07/02/2023 DJe de 14/03/2023);

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DUPLICIDADE DE IMPETRAÇÕES. IDENTIDADE DE PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

2. Não se conhece de habeas corpus cujos pedidos e causa de pedir são idênticos aos de outro anteriormente julgado. [...]

4. Agravo regimental desprovido."

(STF HC 217.251-AgR/PB Rel. Min. EDSON FACHIN Segunda Turma j. em 06/03/2023 DJe de 09/03/2023); (grifo nosso)


E do Superior Tribunal de Justiça:


"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 648/STJ. NULIDADE. INVASÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A ENTRADA NA RESIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR OU IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. MERA REITERAÇÃO (COPIA E COLA) DE OUTRO MANDAMUS JULGADO POR ESTA RELATORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

[...]

7. No que tange às demais teses reiteradas pela defesa, relacionadas à prisão cautelar do paciente e à necessidade de imposição de prisão domiciliar ou de medidas cautelares diversas, destaco que estas foram examinadas e afastadas por esta relatoria no bojo do HC n. 803.644/SP, que foi impetrado em benefício do mesmo paciente, pelo mesmo advogado, com identidade de pedido e de causa de pedir, o que inviabiliza nova análise desses temas. Ademais, destaca-se que, nesse ponto, ambos os mandamus impetrados perante esta Corte Superior (HC n. 803.644/SP e HC n. 807.297/SP) apresentam idêntica petição inicial, por meio do uso do recurso de informática popularmente conhecido como 'copia e cola' (CTRL C + CTRL V), sendo diferente apenas a data das respectivas petições.

8. Agravo regimental a que se nega provimento."

(STJ AgRg no HC 807.297/SP Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca Quinta Turma j. em 23/03/2023 DJe de 28/03/2023);


Dessa forma, considerando que não existe nenhuma diferença entre este Habeas Corpus e o HC nº 0759570-58.2024.8.18.0000, impõe-se a sua extinção liminar, por não conhecimento. 

Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência de LITISPENDÊNCIA, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

Des. José Vidal de Freitas Filho

Relator


 

 

 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0762533-39.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/09/2024 )

Detalhes

Processo

0762533-39.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

AILSON DIAS CANUTO

Réu

Publicação

19/09/2024