Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0800637-31.2020.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DA MUNICIPALIDADE DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA PARA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ART. 25, DA LEI N.º 12.016/09 E SÚMULAS 105/STJ E 512/STF. 1. A autora ora recorrida foi aprovada na 6.ª colocação, dentro do número de 09 vagas previstas para candidatos de ampla concorrência previsto no edital n.º 001/2018, para provimento do cargo de Auxiliar de Serviços Diversos, tendo comprovado a contratação precária de servidores, em vez de convocar os candidatos aprovados no certame, configurando preterição da ordem de aprovados no certame e a necessidade do serviço, nos termos do entendimento do STF no RE 598.099/MS e no RE 837.311 (Tema 784 STF). Tema pacificado na jurisprudência do STF e do STJ. 2. A sentença merece um pequeno reparo, quanto à condenação em honorários advocatícios que devem ser excluídos por se tratar na origem de ação mandamental, conforme o disposto no art. 25, da Lei n.º 12.016/09, e das Súmulas n.ºs 105/STJ e 512/STF. 3. Não há que se falar em perda de objeto da ação mandamental quando, embora tenha sido editado Decreto Municipal n.º 038/2020, com nomeação da impetrante e outros candidatos aprovados, que se encontra sub judice por força de ação anulatória em trâmite na referida comarca. Ademais, a impetrante recorrida logrou comprovar sua preterição e a contratação de servidores contratados de forma precária para exercer as mesmas funções do cargo para o qual concorreu. 4. Recurso da municipalidade desprovido e remessa necessária parcialmente provida. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia em parte com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento dos recursos, com desprovimento do apelo interposto pelo Município de Altos/PI, reforma parcial da sentença, em remessa necessária, para afastar a condenação em honorários advocatícios arbitrados por se tratar na origem de ação mandamental, conforme o disposto no art. 25, da Lei n.º 12.016/09, e das Súmulas n.ºs 105/STJ e 512/STF. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800637-31.2020.8.18.0036 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800637-31.2020.8.18.0036

APELANTE: MUNICIPIO DE ALTOS, PATRICIA MARA DA SILVA LEAL PINHEIRO

Advogado(s) do reclamante: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA

APELADO: JOYCE KELLY LIMA PAULINO

Advogado(s) do reclamado: BRUNA GOMES DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DA MUNICIPALIDADE DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA PARA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ART. 25, DA LEI N.º 12.016/09 E SÚMULAS 105/STJ E 512/STF.

1. A autora ora recorrida foi aprovada na 6.ª colocação, dentro do número de 09 vagas previstas para candidatos de ampla concorrência previsto no edital n.º 001/2018, para provimento do cargo de Auxiliar de Serviços Diversos, tendo comprovado a contratação precária de servidores, em vez de convocar os candidatos aprovados no certame, configurando preterição da ordem de aprovados no certame e a necessidade do serviço, nos termos do entendimento do STF no RE 598.099/MS e no RE 837.311 (Tema 784 STF). Tema pacificado na jurisprudência do STF e do STJ.

2. A sentença merece um pequeno reparo, quanto à condenação em honorários advocatícios que devem ser excluídos por se tratar na origem de ação mandamental, conforme o disposto no art. 25, da Lei n.º 12.016/09, e das Súmulas n.ºs 105/STJ e 512/STF.

3. Não há que se falar em perda de objeto da ação mandamental quando, embora tenha sido editado Decreto Municipal n.º 038/2020, com nomeação da impetrante e outros candidatos aprovados, que se encontra sub judice por força de ação anulatória em trâmite na referida comarca. Ademais, a impetrante recorrida logrou comprovar sua preterição e a contratação de servidores contratados de forma precária para exercer as mesmas funções do cargo para o qual concorreu.

4. Recurso da municipalidade desprovido e remessa necessária parcialmente provida.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia em parte com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento dos recursos, com desprovimento do apelo interposto pelo Município de Altos/PI, reforma parcial da sentença, em remessa necessária, para afastar a condenação em honorários advocatícios arbitrados por se tratar na origem de ação mandamental, conforme o disposto no art. 25, da Lei n.º 12.016/09, e das Súmulas n.ºs 105/STJ e 512/STF.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Altos em face da sentença (ID 16987945) que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, concedendo-se a tutela de evidência correlata, para se determinar ao Município de Altos-PI, na pessoa da sua Prefeita Municipal, para que promova, em 48 horas, a convocação e nomeação da parte impetrante, no cargo que logrou aprovação, sob pena de incorrer no pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por dia de descumprimento, bem assim no pagamento de multa pessoal à Alcaide no valor de 10 (dez) salários-mínimos, na forma do art.77, IV, §§2° e 5°, do CPC, sem prejuízo de eventuais sanções criminais em decorrência de desobediência, na forma do art. 26 da Lei n°12.016/2009.

Alegou o município recorrente (ID 16987063), que houve a perda superveniente do interesse de agir e objeto, diante da convocação e nomeação da impetrante antes da sentença de concessão da segurança, que é matéria de ordem pública, conhecimento de ofício. Ao final, requereu a modificação da sentença diante da perda superveniente de interesse de agir e de objeto.

Sem contrarrazões conforme certidão nos autos (ID 16987066).

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 18501327), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Encaminhem-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2.º c/c art. 367, §7.º, do RITJPI.

É o relatório. 

VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

O cerne da questão restringe-se à análise do direito subjetivo da apelada à nomeação e posse no cargo de Auxiliar de Serviços Diversos, conforme edital n.º 01/2018, para o qual fora aprovada em 6.ª colocação, dentro do número de vagas previstas no edital do certame e cujo prazo de validade do certame expirou sem que o Município de Altos efetuasse sua nomeação e posse.

A recorrida colacionou aos autos a comprovação de que foi aprovada em 6.ª posição (ID 16987019, pág. 1) , em uma situação de previsão 10 vagas, sendo 09 vagas para ampla concorrência e 01 para pne para o cargo de Auxiliar de Serviços Diversos, nos termos do Edital n.º 01/2018 (ID 16987011, pág. 1/10), e conforme se consignado na sentença de primeiro grau (ID 6987945), a recorrida comprovou, mediante documentos, a sua classificação dentro do número de vagas ofertadas no certame, a data de homologação do concurso, bem assim a proximidade do seu prazo de validade (17/01/2021), a existência de cargos e a existência de vários contratos precários no quadro da administração municipal, ocupando vagas no cargo a que submeteu ao certame e logrou ser aprovada, então, invocando o efeito vinculante do que fora decidido pelo STF, sob a sistemática de repercussão geral no RE 598099/MS, aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública dos três poderes, com a fixação do Tema 161, segundo o qual “o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação”, contudo, insere-se no âmbito da discricionariedade a conveniência e a oportunidade de nomear, enquanto no prazo de validade do certame, e cuja liminar foi indeferida pois ainda não haver expirado o prazo de validade do certame, o qual se expirou no curso da ação.

A sentença recorrida invoca o Tema n.º 748, no qual o STF, em repercussão geral (RE 837.311/PI) decidiu que “ o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso aprovado exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”, entendimento também consolidado na jurisprudência do STJ.

Assim, com fulcro nos recursos extraordinários 598.099/MS e RE 837.311/PI, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para determinar a nomeação e posse da impetrante ora recorrida no cargo para o qual logrou aprovação dentro do número de vagas do certame.

A sentença recorrida encontra-se fundamentada na jurisprudência, confira-se:

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL INAUGURAL. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO PARA NOMEAÇÃO E POSSE POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EXEGESE DO RE 598099 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.(TJ-PR 00010798920228160044 Apucarana, Relator: Abraham Lincoln Merheb Calixto, Data de Julgamento: 14/05/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2023), grifei.

 

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça há muito consolidaram a orientação de que a anterior expectativa de nomeação do candidato aprovado dentro das vagas, quando este não é convocado até o fim do seu prazo de validade, convola-se em verdadeiro direito público subjetivo à nomeação, criando-se o dever da Administração Pública em nomear o candidato. 2. Com efeito, a circunstância fática verificada nestes autos se amolda perfeitamente à orientação jurisprudencial vigente, segundo a qual a aprovação do candidato dentro das vagas, previstas no Edital do certame, confere direito subjetivo à nomeação. 3. Perfilhando este entendimento, constata-se que a aprovação da Impetrante, dentro das vagas previstas para o cargo de Condutor - Samu no Edital do concurso, confere-lhe direito subjetivo à nomeação, e em decorrência da omissão do Impetrado, ora recorrente, a pretensão deduzida no mandamus de origem não se amolda a mera expectativa de direito, ensejando o reconhecimento de violação a direito líquido e certo. 4. Remessa conhecida e não provida. (TJPI, Remessa Necessária n.º 0800593-12.2020.8.18.0036 Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 24/11/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO), grifei.

 

Pois bem, nesse contexto, entendo que a sentença merece um pequeno reparo, quanto à condenação em honorários advocatícios que devem ser excluídos por se tratar na origem de ação mandamental, conforme o disposto no art. 25, da Lei n.º 12.016/09, e das Súmulas n.ºs 105/STJ e 512/STF. Nesse sentido:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SELEÇÃO DE MILITAR TEMPORÁRIO. INSPEÇÃO DE SAÚDE. ENTREGA DE EXAME TOXICOLÓGICO FORA DO PRAZO. DEMORA DO LABORATÓRIO. EXCLUSÃO DO CERTAME. RECUSA ILEGÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não obstante edital seja considerado a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos (AgRg no AREsp 306.308/AP), a inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade autoriza a análise judicial dos atos administrativos referentes a concurso público, notadamente quando deles resultar prejuízo aos participantes do certame. ( AC 00750145320134013400, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 08/02/2018). 2. Hipótese em que a impetrante foi eliminada do certame por não ter apresentado o exame toxicológico no momento da inspeção de saúde, devido ao atraso na entrega pelo laboratório, mostrando-se ilegítima a recusa de entrega posterior, pois de encontro ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 4. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009. (TRF-1 - AMS: 10692378920214013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, Data de Julgamento: 10/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 25/08/2022 PAG PJe 25/08/2022 PAG). grifei.

 

Em análise ao recurso do Município de Altos/PI, entendo que o mesmo não comporta acolhimento posto não se observar a perda de objeto da ação mandamental, senão vejamos.

A impetrante ora recorrida peticionou em 15/12/2020 (ID 16987044), informando que em 18/11/2020, houve a edição de decreto nomeando todos os aprovados no concurso em questão, bem como os que foram classificados, porém o prefeito eleito para a gestão de 2021/2024, entrou com uma Ação de Anulação de Ato Administrativo com pedido de liminar para anular as nomeações efetivadas pelo decreto municipal, cuja liminar foi deferida, e após a realização de audiência a juíza a quo revogou a liminar no que tange aos aprovados, contudo até a data de 15/12/2020, não houve a convocação dos candidatos aprovados e o prazo de vigência do concurso público se expirava em menos de trinta e seis dias.

Em consulta ao sistema pje de primeiro grau, constata-se que tramita perante a 2.ª Vara da Comarca de Altos/PI, a ação n.º 0801322-38.2020.8.18.0036, proposta por Maxwell Pires Ferreira em face do Município de Altos, cujo objeto é a anulação de ato administrativo – Decreto Municipal n.º 38/2020 – que nomeou a impetrante ora recorrida e outros candidatos aprovados no concurso regido pelo edital n.º 001/2018, no qual fora deferida liminar suspendendo os efeitos do Decreto Municipal n.º 38/2020, sendo a mesma posteriormente revogada, tendo a impetrante apelada informado não ter ocorrido a sua nomeação. Ademais, a referida ação ainda não foi julgada, portanto, não há como se considerar a perda do objeto quando tramita ação judicial objetivando a anulação das nomeações veiculadas no Decreto Municipal n.º 38/2020, que se encontra com parecer do representante ministerial opinando pela procedência parcial da ação, com a consequente declaração de nulidade parcial do Decreto Municipal n.º 38/2020, de 20/11/2020, a fim de que atinja apenas os candidatos classificados no concurso relativo ao edital n.º 001/2018. Não tendo sido proferida sentença de primeiro grau.

Daí porque, como bem pontuado pelo Ministério Público Superior (ID 18501327), as nomeações realizadas de forma espontânea, na via administrativa pelo ente municipal, resultam em regra na perda de objeto de eventual demanda judicial, não sendo o caso dos autos, em que o Decreto n.º 038/2020, para nomeação da impetrante ora recorrida e de outros candidatos, considerou a Ação Civil Pública n.º 0800151-46.2020.8.18.0036, onde fora solicitada a substituição do quadro de contratados e temporários para os aprovados e classificados do concurso público, não tendo sido a nomeação da recorrida por iniciativa única da administração municipal, reforçando ainda, mais a necessidade de manutenção da sentença recorrida em sua integralidade.

Nesse aspecto, como já delineado alhures, a impetrante recorrida logrou comprovar aprovação no 6.º (ID 16987019, pág. 1) na lista de aprovados (dentro das 10 vagas imediatas previstas no edital n.º 01/2018), cujo resultado foi homologado em 23/01/2019 no DOM n.º 3748 (ID 16987020, pág. 1), com prazo de validade de 02 anos a contar da data da homologação do resultado, com prazo expirado em 23/01/2021.

Demonstrou ainda, por meio da Lei Municipal n.º 277/2012 (ID 16987021, pág. 1/24), existem 150 vagas para o cargo de Auxiliar de Serviços Diversos do Quadro de Cargos para provimento efetivo do município de Altos/PI (145 para ampla concorrência e 05 para pne), entretanto em consulta ao a lista de servidores que ocupam o cargo de Auxiliar de Serviços Diversos, por meio do portal de transparência da municipalidade (http://138.0.232.29:0078/TRANSPARENCIA/) consta do anexo 09 (ID 16987022, pág. 1/44), lista de efetivos e temporários do cargo em questão , constatando que apenas 63 dessas vagas estão ocupadas por servidores legalmente investidos por concurso público (anexo 10 – ID 16987023, pág. 1/14). e que as demais 87 que em teoria estão vagas, na prática estão ilegalmente ocupadas por servidores temporários contratos por “excepcional interesse público”. Disse ainda, que no portal de transparência (ID 16987026, pág.1/4), constata-se que há 176 pessoas trabalhando na função em referência.

Assim, além de ter sido aprovada dentro do número de vagas ofertadas pelo certame, logrou comprovar que ocorreram diversas contratações precárias, durante o prazo de validade do certame, para exercício do cargo que concorreu no certame e logrou aprovação. Nesse sentido:

 

Apelação cível. Remessa Necessária. Administrativo. Mandado de segurança. Concurso público para provimento de cargo de Enfermeiro II do Município de Rio das Ostras. Autora aprovada na 16ª colocação, dentro do número de 44 vagas previsto no edital, para provimento de cargo público. Direito subjetivo à nomeação e posse. Município que mantém 193 funcionários contratados temporários, em vez de convocar os candidatos aprovados no concurso. Pretensão autoral no sentido de ver efetivada sua nomeação e posse. Preterição demonstrada nos autos, bem como a necessidade do serviço, conforme entendimento do STF, nos termos firmados no RE nº 598.099/MS e no RE 837.311 (Tema 784 STF). Tema pacificado na jurisprudência do STF e do STJ. Incabível o argumento de ausência de dotação orçamentária, diante do permissivo do art. 19, § 1º, IV, que excepciona o rigor da LC 101/2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal). Alegada necessidade de contratação temporária de enfermeiros no lugar dos concursados, para enfrentamento da pandemia COVID-19. que não merece prosperar, tampouco a alegada limitação imposta pela Lei Complementar nº 173/2020, eis que as contratações realizadas pelo Município, em caráter precário, ocorreram antes da eclosão do cenário pandêmico. Direito líquido e certo configurados. Precedentes do STJ e do TJRJ. Ente municipal que é isento da taxa judiciária, conforme Lei Estadual 3.350/99. Desprovimento do recurso. Reforma parcial da sentença, em remessa necessária, para afastar a condenação do Município na taxa judiciária.(TJ-RJ - APL: 00030448020218190068 202229501650, Relator: Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 30/08/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022), grifei.

 

Por isso, rejeito o argumento de que houve a perda de objeto do certame, negando provimento ao recurso interposto pelo Município de Altos/PI. E, em reexame necessário reformo parcialmente a sentença de primeiro grau, excluindo apenas a condenação em honorários advocatícios arbitrados por se tratar na origem de ação mandamental, conforme o disposto no art. 25, da Lei n.º 12.016/09, e das Súmulas n.ºs 105/STJ e 512/STF.

 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia em parte com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento dos recursos, com desprovimento do apelo interposto pelo Município de Altos/PI, reforma parcial da sentença, em remessa necessária, para afastar a condenação em honorários advocatícios arbitrados por se tratar na origem de ação mandamental, conforme o disposto no art. 25, da Lei n.º 12.016/09, e das Súmulas n.ºs 105/STJ e 512/STF.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado, com baixa na distribuição e remessa dos autos ao juízo de origem.

Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e  Des. José Vidal de Freitas Filho.

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Luís Francisco Ribeiro, Procurador(a) de Justiça.

Sala das Sessões  Virtuais/por videoconferência da 6.ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11/10/2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                  Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800637-31.2020.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

MUNICIPIO DE ALTOS

Réu

JOYCE KELLY LIMA PAULINO

Publicação

14/10/2024