Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0001210-57.2015.8.18.0140


Ementa

APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CAUSADOS À VÍTIMA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO PRETENDIDO NA DENÚNCIA. PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 213 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na individualização da pena é conferido ao julgador certa margem de discricionariedade, desde que atendidos os parâmetros legais e fundamentadas as decisões. 2. É inadequado utilizar processos em andamento ou mesmo condenações já transitadas em julgado como critérios para a valoração negativa dessa vetorial. Isso porque o histórico criminal do acusado, ainda que evidencie a prática de ilícitos anteriores, não é suficiente para concluir de maneira objetiva e inequívoca sobre a índole ou sobre o caráter do réu. 3. A simples ocorrência do delito à noite não implica automaticamente em maior reprovabilidade ou periculosidade da conduta, especialmente se não for acompanhada de outros fatores que comprovem maior risco ou ousadia. 4. A ausência de indicação do valor pretendido na denúncia impede a concessão da indenização solicitada. 5. Inviável a redução da pena para aquém do mínimo legal quando da segunda fase da dosimetria da pena, eis que tal situação é vedada pela Súmula 231, do STJ 6. A multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, sendo indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. 7. Recursos conhecidos e não providos. CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DOS RECURSOS, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume em todos os termos da sentença de primeiro grau ora objurgada. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001210-57.2015.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001210-57.2015.8.18.0140

APELANTE: ANDRE WILLAMES ALENCAR DA SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ANDRE WILLAMES ALENCAR DA SILVA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CAUSADOS À VÍTIMA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO PRETENDIDO NA DENÚNCIA. PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 213 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Na individualização da pena é conferido ao julgador certa margem de discricionariedade, desde que atendidos os parâmetros legais e fundamentadas as decisões.

2. É inadequado utilizar processos em andamento ou mesmo condenações já transitadas em julgado como critérios para a valoração negativa dessa vetorial. Isso porque o histórico criminal do acusado, ainda que evidencie a prática de ilícitos anteriores, não é suficiente para concluir de maneira objetiva e inequívoca sobre a índole ou sobre o caráter do réu.

3. A simples ocorrência do delito à noite não implica automaticamente em maior reprovabilidade ou periculosidade da conduta, especialmente se não for acompanhada de outros fatores que comprovem maior risco ou ousadia.

4. A ausência de indicação do valor pretendido na denúncia impede a concessão da indenização solicitada.

5. Inviável a redução da pena para aquém do mínimo legal quando da segunda fase da dosimetria da pena, eis que tal situação é vedada pela Súmula 231, do STJ

6. A multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, sendo indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.

7. Recursos conhecidos e não providos.

 


RELATÓRIO


 

Cuidam-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí e por Andre Willames Alencar da Silva, irresignados com a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.

Consta na denúncia (ID 13815236, pág. 281) que, no dia 21 de janeiro de 2015, por volta das 21h30min, ANA VITÓRIA REGO OLIVEIRA, retornava para sua casa nas proximidades do supermercado Major, quando fora surpreendida pela ação de um indivíduo que se aproximou em uma motocicleta e, empunhando uma arma de fogo apontada em sua direção, anunciou um assalto, exigindo-lhe seu aparelho celular. Diante da grave ameaça representada pelo uso de arma de fogo, temendo por sua vida, a vítima obedeceu às ordens do criminoso, entregando-lhe seu aparelho celular (marca LG, contendo um chip, um cartão de memória, uma capa de celular preta e branca), tendo o mesmo empreendido fuga. Ocorre que a vítima reconhecera o autor do delito por ser o mesmo irmão de uma amiga, fato que a fez acionar a polícia e se dirigir até a residência de ANDRÉ WILLAMES ALENCAR DA SILVA. Lá chegando, de fato, André Willames fora reconhecido pela vítima como autor do delito, bem como a motocicleta utilizada por ele no assalto (Yahama Factor, modelo YBR 125K, cor vermelha, placa ODW-6634). André Willames, a princípio, negou a prática delituosa, todavia, acabou por confessar o crime enquanto era levado até a Central de Flagrantes, ocasião em que disse que devolveria o celular.

Após regular tramitação, sobreveio sentença (ID 13815276) condenando-o como incurso nas sanções do art.157, caput, do Código Penal, fixando a pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de e 10 (dez) dias-multa, a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

Irresignado, o Ministério Público do Estado do Piauí apelou (ID 13815296) requerendo que sejam consideradas desfavoráveis ao Apelado, na primeira fase da dosimetria penal, as circunstâncias judiciais relativas à personalidade do agente e às circunstâncias do crime. Além disso, pleiteou a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da vítima Ana Vitória Rego Oliveira, a título de reparação dos danos morais.

Em contrarrazões (ID 13815307), o réu pugna pelo improvimento do recurso.

Por outro lado, Andre Willames Alencar da Silva apelou (ID 13815299) requerendo o reconhecimento da superação da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça a fim de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, a diminuição da pena de dias-multa e a suspensão da cobrança das custas processuais.

Em sede de Contrarrazões (ID 13815302), o Ministério Público do Estado do Piauí pugna pelo não provimento do apelo, mantendo a sentença inalterada.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça (ID 17331131), opinou pelo conhecimento e desprovimento das apelações criminais.

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

II – MÉRITO

O Ministério Público do Estado do Piauí requereu, em suas razões de apelação:

a) Que sejam consideradas desfavoráveis ao Apelado, em sede de primeira fase da dosimetria penal, as circunstâncias judiciais relativas à personalidade do agente e às circunstâncias do crime;

b) a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à vítima Ana Vitória Rego Oliveira, a título de reparação dos danos morais.

O réu, Andre Willames Alencar da Silva, requereu, em suas razões de apelação:

a) O reconhecimento da superação da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça a fim de reduzir a pena abaixo do mínimo legal.

b) A diminuição da pena de dias-multa;

c) a suspensão da cobrança das custas processuais. 

DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ

DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO CRIME

O Ministério Público, ao tratar da dosimetria da pena na primeira fase, argumenta que a personalidade do apelado deve ser considerada negativa devido à sua condenação anterior por roubo, evidenciando uma tendência à prática de crimes e alta periculosidade. Além disso, defende a majoração da pena-base devido às circunstâncias do crime, uma vez que o delito foi praticado à noite, o que aumenta a vulnerabilidade da vítima e as chances de sucesso no crime, justificando a elevação da pena inicial.

Contudo, não assiste razão.

Em relação à personalidade do agente, é inadequado utilizar processos em andamento ou mesmo condenações já transitadas em julgado como critérios para a valoração negativa dessa vetorial. Isso porque o histórico criminal do acusado, ainda que evidencie a prática de ilícitos anteriores, não é suficiente para concluir de maneira objetiva e inequívoca sobre a índole ou sobre o caráter do réu.

A personalidade do indivíduo é uma característica complexa e multifacetada, que demanda uma análise profunda e detalhada, muitas vezes inviável de ser realizada a partir de registros criminais isolados. A adequada avaliação da personalidade requer elementos concretos e específicos, que muitas vezes não estão presentes nos autos, devendo, portanto, ser considerada neutra na dosimetria da pena na ausência de fundamentos robustos e estudos suficientes para tal aferição.

A par desse entendimento, trago à colação entendimento só STJ sobre a matéria:

HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NO TOCANTE À PERSONALIDADE DO AGENTE.CONSIDERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE.

1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. No caso, o Tribunal de Justiça manteve a análise desabonadora da personalidade do paciente, diante da contumácia na prática da infrações penais desde a adolescência, com envolvimento em atos infracionais equiparados aos delitos de roubo e de homicídio.

3. Entretanto, a orientação desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, "os atos infracionais praticados durante a adolescência do acusado não podem ser considerados como geradores de antecedentes, nem de personalidade desajustada" (HC n. 81.866/DF, Relatora a Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Quinta Turma, DJ 15/10/2007).4. Ordem concedida para, afastada a consideração negativa da circunstância judicial referente à personalidade do paciente, redimensionar as penas impostas e estabelecê-las em 13 (treze) anos e 7 (sete) meses de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, mantido, no mais, o acórdão estadual.(HC 372.254/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 14/12/2017). (Grifo).

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DOSIMETRIA.PERSONALIDADE. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONFISSÃO PARCIAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CP.RECONHECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.1. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao condenado e, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto.2. Na espécie, mostra-se devidamente justificado o afastamento da valoração negativa da personalidade do agente, conforme efetuou o Tribunal estadual, ante a ausência de elementos concretos que autorizem a majoração da pena-base por referida circunstância judicial.3. Se a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, deve ser aplicada em seu favor, sendo irrelevante se foi espontânea ou não, foi total ou parcial, ou mesmo se houve retratação posterior.4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1417561/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016. (Grifo).

Ademais, a valoração negativa da circunstância do crime com base no fato de ter sido praticado à noite também mostra-se inadequada. Embora a prática do delito durante a noite possa, em tese, aumentar as chances de sucesso dos agentes em razão da menor vigilância, essa circunstância, por si só, não justifica uma reprimenda mais severa. No presente caso, a simples ocorrência do delito à noite não implica automaticamente em maior reprovabilidade ou periculosidade da conduta, especialmente se não for acompanhada de outros fatores que comprovem maior risco ou ousadia. Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. 1. ANTECEDENTES CONSIDERADOS COM BASE EM INQUÉRITOS E AÇÕES EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. 2. CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS. TEMOR INFLIGIDO À VÍTIMA E NÃO RECUPERAÇÃO DE PARTE DA RES. INVIABILIDADE. CRIME PATRIMONIAL PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DADOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. 3. DELITO PRATICADO À NOITE. CIRCUNSTÂNCIA IMPRÓPRIA À EXASPERAÇÃO DA PENA. 4. CRIME PRATICADO COM ESCALADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE DESBORDA DO REGULAR. EXCEPCIONALIDADE QUE LEGITIMA JUÍZO DE MAIOR RIGOR. 5. REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ART. 33, § 3º, C/C O ART. 59, AMBOS DO CP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO 719/STF. 6. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS PARA DESCONSIDERAR OS ANTECEDENTES, AS CONSEQUÊNCIAS E A CIRCUNSTÂNCIA DE O DELITO TER SIDO PRATICADO À NOITE. 1. De acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça - verbete nº 444 -, não podem ser considerados como circunstâncias judiciais desfavoráveis os inquéritos e as ações penais em andamento, por ferir o princípio da presunção de inocência. 2. O medo da vítima e a ausência de recuperação da res são inerentes ao próprio tipo penal, haja vista ser o roubo crime patrimonial praticado com violência ou grave ameaça, não sendo, portanto, referidas circunstâncias aptas à majoração da pena-base. 3. Não pode o fato de o delito ter sido praticado à noite, por si só, ser levado em consideração como circunstância negativa, pois referido raciocínio levaria ao aumento também quando o delito fosse cometido à luz do dia, havendo, portanto, sempre uma exasperação da pena. 4. O cometimento do crime mediante escalada de muro alto desborda da prática regular de um crime de roubo. Assim, a excepcionalidade da circunstância legitima maior rigor na fixação da pena, não havendo óbice, portanto, à consideração deste fato como circunstância negativa do crime. 5. A manutenção de uma circunstância negativa já é apta a legitimar a aplicação de regime mais rigoroso, nos termos do art. 33, § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, haja vista especificidades da causa que exigem maior rigor na resposta penal e na fixação do regime prisional. Observado, assim, o enunciado nº 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 6. Concedo parcialmente a ordem, apenas para desconsiderar os antecedentes, as consequências e a circunstância de o delito ter sido praticado à noite, readequando a reprimenda do paciente para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantido o regime fechado e os demais termos da sentença.(STJ - HC: 181381 MS 2010/0144142-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/09/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2012). (Grifo).

 

PENAL. ROUBO SIMPLES. SIMULAÇÃO DE PORTE DE REVÓLVER. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA AUMENTADA POR TER SIDO O CRIME PRATICADO À NOITE. IRRELEVÂNCIA. DECOTE DA MODULADORA DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157 do Código Penal, depois adentrar uma farmácia de plantão e subtrair os pertences de três vítimas distintas, intimidando-as com simulação do porte de revólver. 2 A materialidade e a autoria foram comprovadas pela confissão do réu, corroborada pela apreensão de parte da res furtiva na sua posse e os depoimentos dos policiais responsáveis pela investigação. 3 O simples fato de o roubo ter sido praticado de noite não basta, por si só, para justificar o aumento de pena, especialmente no caso em que as vítimas estavam acordadas e duas delas não tergiversaram em reconhecer o assaltante, quando este lhes foi apreentado na Delegacia. Impõe-se o decote da moduladoras de circunstâncias do crime. 4 Apelação provida em parte.(TJ-DF 20170710076869 DF 0011290-41.2017.8.07.0003, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 08/03/2018, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/03/2018 . Pág.: 155/167). (Grifo).

FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

O Ministério Público requer a fixação de indenização por danos morais em favor da vítima Ana Vitória Rego Oliveira, com base na sentença condenatória que impõe a obrigação de indenizar pelo dano causado. O argumento central é que o crime de roubo, cometido com grave ameaça e uso de arma de fogo, gerou abalo psicológico na vítima.

No entanto, para que a indenização seja fixada, é necessário que o pedido de reparação e o valor a ser indenizado estejam claramente especificados na denúncia. Sem esses elementos, o pedido de indenização não pode ser acolhido, pois a falta de especificação do valor inviabiliza o cálculo e a fixação justa da reparação, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA (ART. 157, §2º, INCISO II E V, DO CP). INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS À VÍTIMA. INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO NA DENÚNCIA COM INDICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO PRETENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Quinta Turma deste Superior Tribunal possuía entendimento consolidado no sentido de que a fixação de indenização a título de reparação mínima pelos danos (ainda que morais) causados à vítima em decorrência do crime, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na inicial acusatória, exigia a indicação do montante pretendido a esse título e a realização de instrução específica a respeito do tema, possibilitando ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes.

2. Recentemente, alinhando-se ao posicionamento da Sexta Turma, a Quinta Turma desta Corte Superior, na apreciação do AgRg no REsp n. 2.029.732/MS, sob a relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, em julgamento realizado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023, passou a entender que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pelo delito prescindia de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de sofrimento da vítima, bastando a existência de pedido expresso na denúncia.

3. Ocorre que a Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, em julgamento realizado em 8/11/2023, alterou a compreensão anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de que, em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa, à luz das particularidades do caso concreto -, é imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório.

4. Na espécie, verifica-se a existência, na denúncia, de pedido expresso de fixação de indenização a título de reparação mínima pelos danos morais causados à vítima em decorrência dos delitos, com indicação do quantum indenizatório pretendido, o que viabiliza o acolhimento do pleito ministerial, não havendo violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da congruência e do sistema acusatório.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 2.096.108/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)

Nesse sentido, o dano moral só é presumido em casos de violência doméstica e familiar. A propósito do assunto, trago à colação a tese firmada no REsp nº 1675874/MS, tema 983 do STJ:

“Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.

Portanto, no presente caso, a ausência de indicação do valor pretendido na denúncia impede a concessão da indenização solicitada. Diante disso, nego provimento ao recurso ministerial.

 

DO RECURSO INTERPOSTO POR ANDRE WILLAMES ALENCAR DA SILVA

DA IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ

O réu, em suas razões de apelação, requer o reconhecimento da superação da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de reduzir a pena abaixo do mínimo legal.

Contudo, sobre a tese de possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena, entendo que de igual modo não deve subsistir, visto que tal postura afrontaria o princípio da legalidade das penas.

Somente é possível ultrapassar os limites legais cominados nas causas em que o legislador atribuiu parâmetros ao juiz para a redução ou aumento da pena, o que não ocorre com as atenuantes e agravantes. Tanto é assim que, por uma circunstância agravante, não se cogita de poder o juízo elevar a pena acima do máximo cominado.

Ademais, já pacificada a matéria no Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 231):

Súmula 231/STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Além disso, o egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral sobre o tema:

AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 ) – grifo nosso.

No mais, sendo o tipo penal o delimitador da pena, viabilizar o seu extrapolamento em sede de segunda fase, seria o mesmo que inverter os valores impostos pelo legislador, uma vez que as circunstâncias atenuantes e agravantes, enquanto meramente acidentais em relação ao tipo penal, predominariam em relação a este, o que, a meu ver, não seria uma interpretação razoável.

Assim, inviável a redução da pena para aquém do mínimo legal quando da segunda fase da dosimetria da pena, eis que tal situação é vedada pela Súmula 231, do STJ, situação reconhecida em repercussão geral pelo STF, como supramencionado, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador.

Forte nestes argumentos, rejeito o pleito defensivo e mantenho a sentença combatida.

DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS

Por fim, o réu requer a diminuição da pena de dias-multa e a suspensão da cobrança das custas processuais, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita, sendo pessoa pobre e assistido pela Defensoria Pública.

Acerca desses pedidos, não podem ser acatados.

A multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, sendo indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.

Ademais, não há que se cogitar a redução da pena de multa com base no princípio da proporcionalidade, visto que a pena de multa também passa pelo sistema trifásico da dosimetria da pena, devendo guardar estrita proporção em relação à pena privativa de liberdade aplicada.

A condição econômica do sentenciado deve ser considerada apenas quando da fixação do valor do dia multa, o que se mostra irreparável no édito condenatório, uma vez que fora arbitrado no mínimo legal, qual seja, 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Noutra ordem, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução penal.

Esta Egrégia Corte de Justiça também já tem posição definida neste sentido. Decisões. In verbis:

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – PROVAS APTAS PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – NÃO EVIDENCIADA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO OU  DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1 – Autoria demonstrada pela palavra firme de uma das vítimas, que inclusive identificou o acusado, bem como dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, quando portava arma de fogo utilizada na ação delituosa, afastando, de consequência, a possibilidade de aplicação do princípio in dubio pro reo; 2 – A aplicação do princípio da insignificância deve ser avaliada com cautela, analisando-se as circunstâncias de fato e concernentes à pessoa do agente, a despeito de restar estimulada a prática reiterada de furtos ou roubos de pequeno valor. Não basta a simples alegação do pequeno valor da res furtiva ou sua devolução, para justificar a aplicação de tal princípio, vez que a conduta do agente e, principalmente a sua periculosidade, são necessárias para avaliar tanto o grau de reprovabilidade, quanto o seu comportamento, como no caso em tela; 3 – A jurisprudência pátria tem decidido pela fixação da pena-base acima do mínimo legal quando as circunstâncias judiciais estejam fundamentadas no modus operandi e na intensidade do dolo, como na hipótese, onde o magistrado a quo também reconheceu como desfavoráveis a culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime; 4 – Não há como prosperar a alegada tese de redução ou desconsideração da pena de multa, face à hipossuficiência do acusado e por estar assistido por Defensor Público, uma vez que sua fixação constitui obrigação a ser imposta quando da condenação pelo crime de roubo qualificado, previsto no art. 157 do Código Penal; 5 – Recurso improvido, à unanimidade.

Apelação Criminal nº 201200010035624 Des. Pedro de Alcântara Macêdo. 1ª Câmara Especializada Criminal. Julgado em 16/04/2013. (Sem grifo no original).

 

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – POSSIBILIDADE – DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – DESCONSIDERAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO- OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. 1.Compulsando os autos, de plano, considero assistir razão ao Apelante nas suas alegações, quanto a desconsideração das custas processuais, haja vista que o mesmo foi assistido pela Defensoria Pública em todo o transcorrer da lide, o que leva a necessidade, também de que sejam essas afastadas, já que facilmente constatado, este não dispõe de condições financeiras para arcar com tais pagamentos. 2. Quanto à pena de multa, também conhecida como pena pecuniária, é uma sanção penal, consistente na imposição ao condenado da obrigação de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro, calculada em dia-multa, atingindo, diretamente, o patrimônio do condenado. Entretanto, é oportuno mencionar que é pacífico o entendimento de que a fixação da pena de multa deve ocorrer em duas fases. Assim, sendo uma sanção prevista no artigo que foi incurso o Apelante não pode o julgador isentar o condenado de tal penalidade. 3. Quanto ao pleito de indenização, em momento algum, a mesma foi requerida pelo membro do Ministério Público ou pela vítima, não tendo sido adotado, dessa forma, o procedimento adequado para impor ao Apelante tal exigência, o que demonstra nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Conhecimento e parcial provimento.

Apelação Criminal nº 201300010013414. Des. José Francisco do Nascimento. 1ª Câmara Especializada Criminal. Julgado em 16/04/2013. (Sem grifo no original).

Outrossim, também descabida a alegação de ser indevida a condenação pagamento de custas por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita e pobre na forma da lei, isso porque os que litigam nessa condição também devem condenados ao pagamento das custas quando sucumbentes, com a diferença de que só lhe serão exigidas, se até cinco anos contados da decisão final, puder satisfazê-las sem prejuízo do sustento próprio ou da família nos termos do art. 98 da novel Código de Processo Civil, que revogou expressamente o art. 12 da Lei 10.060/50(Lei da Assistência Judiciária), a seguir colacionado:

Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Dentro desta conjuntura, ao revés do que afirma a defesa do réu, a sentença incidiria em erro se deixasse de condenar ao pagamento de custas em razão de justiça gratuita, vez que tais emolumentos possuem natureza de tributo, e, portanto, não detêm o magistrado autorização legal para isentá-las. Diante do exposto, nego provimento ao recurso do réu.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DOS RECURSOS, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume em todos os termos da sentença de primeiro grau ora objurgada.

É como voto.

 



Teresina, 11/10/2024

Detalhes

Processo

0001210-57.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ANDRE WILLAMES ALENCAR DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

14/10/2024