Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0001088-05.2016.8.18.0077


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. DIREITO AO FGTS APENAS. ESTABILIDADE GESTACIONAL NÃO CONFIGURADA. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Márcia Maria Maia e pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, que, nos autos de Ação Declaratória movida em face do Estado do Piauí, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de parcelas do FGTS devidas entre julho de 2011 e janeiro de 2013, sem a multa de 40%. A autora pleiteava estabilidade gestacional, pagamento de verbas rescisórias e inclusão de gratificações, tendo a sentença de primeira instância reconhecido a nulidade de sua contratação sem concurso público e limitado a condenação ao pagamento do FGTS referente ao período efetivamente trabalhado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a autora tem direito à estabilidade provisória em razão de gravidez descoberta após o término do contrato; (ii) definir se a autora faz jus ao saldo de FGTS pelo período trabalhado, bem como se a condenação ao pagamento de FGTS deve se estender até outubro de 2013, conforme alegação da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação sem concurso público é nula, conforme o art. 37, II e §2º, da CF, mas gera direito ao recebimento do salário pelo período trabalhado e aos depósitos do FGTS, conforme precedentes do STF e súmula 466 do STJ. A estabilidade gestacional não se aplica ao caso, pois a gravidez foi descoberta após o término do vínculo de trabalho, não havendo comprovação de que a autora estava grávida durante o período em que prestou serviços. A autora não comprovou o recebimento de remuneração após janeiro de 2013, uma vez que os extratos bancários apresentados estavam ilegíveis, impossibilitando a extensão da condenação ao período pleiteado até outubro de 2013. Não há prova suficiente de que a autora exerceu chefia do setor de enfermagem além do período reconhecido na sentença (a partir de novembro de 2012). Não havendo prova de efetivo repasse pelo Estado do Piauí, resta a Autora o percebimento dos valores relativos ao FGTS no período efetivamente trabalhado, qual seja, julho de 2011 a janeiro de 2013, motivo pelo qual a sentença prolatada não merece reparos. IV. DISPOSITIVO Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e §2º; Lei 8.036/1990, art. 19-A; CPC, art. 85, §11; Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 709212, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 13.11.2014; STF, RE nº 765320, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 15.09.2016; STF, RE nº 705140, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 28.08.2014. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001088-05.2016.8.18.0077 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 12/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001088-05.2016.8.18.0077

APELANTE: DEBORA JOSEFINA NEIVA ZIMMERMANN, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI 06.553.481/0001-49, ESTADO DO PIAUI 
Advogado do(a) APELANTE: LAISE WERNER - PI9669-A

APELADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI 06.553.481/0001-49, ESTADO DO PIAUI, DEBORA JOSEFINA NEIVA ZIMMERMANN
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) APELADO: LAISE WERNER - PI9669-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. DIREITO AO FGTS APENAS. ESTABILIDADE GESTACIONAL NÃO CONFIGURADA. RECURSOS IMPROVIDOS.

  1. I. CASO EM EXAME

  1. Apelações Cíveis interpostas por Márcia Maria Maia e pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, que, nos autos de Ação Declaratória movida em face do Estado do Piauí, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de parcelas do FGTS devidas entre julho de 2011 e janeiro de 2013, sem a multa de 40%. A autora pleiteava estabilidade gestacional, pagamento de verbas rescisórias e inclusão de gratificações, tendo a sentença de primeira instância reconhecido a nulidade de sua contratação sem concurso público e limitado a condenação ao pagamento do FGTS referente ao período efetivamente trabalhado.

    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) determinar se a autora tem direito à estabilidade provisória em razão de gravidez descoberta após o término do contrato;
    (ii) definir se a autora faz jus ao saldo de FGTS pelo período trabalhado, bem como se a condenação ao pagamento de FGTS deve se estender até outubro de 2013, conforme alegação da autora.

    III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A contratação sem concurso público é nula, conforme o art. 37, II e §2º, da CF, mas gera direito ao recebimento do salário pelo período trabalhado e aos depósitos do FGTS, conforme precedentes do STF e súmula 466 do STJ.

  2. A estabilidade gestacional não se aplica ao caso, pois a gravidez foi descoberta após o término do vínculo de trabalho, não havendo comprovação de que a autora estava grávida durante o período em que prestou serviços.

  3. A autora não comprovou o recebimento de remuneração após janeiro de 2013, uma vez que os extratos bancários apresentados estavam ilegíveis, impossibilitando a extensão da condenação ao período pleiteado até outubro de 2013.

  4. Não há prova suficiente de que a autora exerceu chefia do setor de enfermagem além do período reconhecido na sentença (a partir de novembro de 2012).

  5. Não havendo prova de efetivo repasse pelo Estado do Piauí, resta a Autora o percebimento dos valores relativos ao FGTS no período efetivamente trabalhado, qual seja, julho de 2011 a janeiro de 2013, motivo pelo qual a sentença prolatada não merece reparos.

    IV. DISPOSITIVO

  1. Recursos desprovidos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e §2º; Lei 8.036/1990, art. 19-A; CPC, art. 85, §11; Lei 9.494/1997, art. 1º-F.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 709212, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 13.11.2014; STF, RE nº 765320, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 15.09.2016; STF, RE nº 705140, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 28.08.2014.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por DEBORA JOSEFINA NEIVA ZIMMERMANN e pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI, nos autos de Ação de Cobrança, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme cito:


(…)

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de parcelas do FGTS devidas no período de julho de 2011 a janeiro de 2013, sem a multa de 40%, considerado o percentual de recolhimento mensal de 8% sobre o salário vigente à época de cada prestação do serviço, compreendido o valor referente à gratificação de chefia a partir do mês de novembro de 2012.


Tais valores deverão ser acrescidos de correção monetária (desde a data do inadimplemento) e juros de mora juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, contados da data da citação.


Tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, na proporção de 50% para cada, a teor do art. 86, caput, do CPC.


(...)”


APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA: A autora alegou na peça recursal que: i) os extratos bancários da conta da autora comprovam recebimento de pagamento até setembro de 2013; ii) a demissão aconteceu em outubro de 2013 e não houve pagamento de verbas rescisórias; iii) faz jus a estabilidade provisória, pois os exames comprovam gravidez em agosto de 2013, pouco antes da demissão; iv) a estabilidade provisória independe do vínculo ou natureza contratual; v) os extratos bancários também comprovam remuneração referente à chefia do setor de enfermagem. Requer, ao final, o provimento do recurso para julgar totalmente procedente o pedido autoral.

APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DO PIAUÍ: o requerido argumentou em suas razões que: i) a autora ingressou no serviço público sem concurso ou teste seletivo, restando nula tal contratação; ii) também é nula a designação para o exercício de qualquer função; iii) nesses casos de contratação nula, remanesce o direito apenas ao saldo de salário, além dos depósitos do FGTS, não havendo que se falar em outras verbas rescisórias típicas do contrato de trabalho; iv) apesar disso, a autora não faz jus ao depósito de FGTS, pois se está diante de uma relação estatutária nula, não de uma relação celetista. Requer, ao final, o provimento do recurso para julgar totalmente improcedente os pedidos da exordial.

Contrarrazões do Estado do Piauí no id. 12372337.

Embora intimada, a autora não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


VOTO


I. CONHECIMENTO.

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela. Neste sentido, os recursos são tempestivos e atendem aos requisitos da regularidade formal. Preparos dispensados.

Da mesma forma, estão presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade. A um, porque a Apelação é o recurso cabível para atacar a sentença impugnada. No mais, porque os recorrentes possui legitimidade para recorrer, bem como há interesse recursal para o apelo, vez que são partes sucumbentes da demanda.

Por tais razões, conheço do Recurso.


II. FUNDAMENTAÇÃO

II.I Da Prejudicial de Prescrição dos Valores de FGTS

Em suas contrarrazões, o Estado do Piauí defende que houve a prescrição da pretensão quanto às parcelas do FGTS.

Sobre o tema, O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, com a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990, firmou o entendimento de que incide sobre as cobranças dos valores relacionados ao FGTS a prescrição quinquenal, no entanto, também, em atenção ao princípio da segurança jurídica, modulou os efeitos da decisão, com aplicação de efeitos ex nunc. Como se observa:


Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.(STF. ARE 709212, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)


In casu, a demanda foi autuada em junho de 2014, ainda no juízo trabalhista (id. 12372045, pag. 4), e propõe a análise de vínculo com início em julho de 2011, ou seja, dentro do prazo prescricional.

Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição das parcelas do FGTS.


II.II) Do Mérito Propriamente Dito

A presente demanda visa discutir se a autora faz jus às verbas decorrentes do fim do vínculo trabalhista com o ente apelado.

A priori, o art. 37, caput, II, e §2º, da CF impõe que a investidura em todos os cargos, e, também, em todos os empregos públicos, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma prevista em lei, com exceção dos cargos em comissão, que são de livre nomeação e destituição, e das contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fulminando de nulidade o ato do poder público que infrinja esta norma, como se lê a seguir:


Art. 37. […]

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

[...]

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

[…]

§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.


Não há dúvidas, portanto, de que o ato de contratação da Autora, pelo ente Requerido, sem a prévia realização de concurso público, padece de nulidade (na forma do art. 37, §2º, da CF), independentemente de se tratar de serviço de natureza estatutária ou celetista, isso porque restou evidenciado que esta não foi previamente aprovada em concurso público e que, ao lado disso, não foi contratado por tempo determinado, ou para o exercício de cargo em comissão (contrato id. 12372045, págs. 25/30).

No entanto, fica claro que o poder público não pode se valer da nulidade do ato por ele próprio praticado para deixar de remunerar o trabalhador contratado irregularmente, sem a realização de concurso público, na medida em que, tendo este efetivamente prestado serviços à administração, isto acarretaria enriquecimento ilícito.

Nesta linha, em alguns de seus precedentes, o STF já teve oportunidade de manifestar que “o empregado – embora admitido no serviço público, com fundamento em contrato individual de trabalho celebrado sem a necessária observância do postulado constitucional do concurso público – tem direito público subjetivo à percepção da remuneração concernente ao período efetivamente trabalhado, sob pena de inaceitável enriquecimento sem causa do Poder Público”. Com efeito, entende o tribunal, que a nulidade do contrato, de fato, afasta a produção de “efeitos trabalhistas”, mas permite “(...) o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público”, como se lê das ementas a seguir:


CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO.

1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º).

2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

3. Recurso extraordinário desprovido.

(STF - RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)


Em decisão, ainda mais recente, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência de que “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”(STF. RE 765320 RG / MG - MINAS GERAIS .REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO .Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI .Órgão Julgador:  Tribunal Pleno .Julgamento: 15/09/2016 ).Como se observa:


ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.(STF. RE 765320 RG / MG - MINAS GERAIS .REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO .Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI .Órgão Julgador:  Tribunal Pleno .Julgamento: 15/09/2016 )


Por este entendimento, em que pese a nulidade do ato de contratação, por desobediência à exigência constitucional de concurso público, tem-se que o “recebimento do salário”, em relação aos “dias efetivamente trabalhados”, e do FGTS, apresenta-se como “efeito jurídico válido”.

A propósito, cabe o registro da súmula 466 do STJ: “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público”.

Percebe-se que a jurisprudência dos tribunais superiores não diferencia ou classifica o vínculo decorrente de contrato nulo (se é estatutário ou celetista), mas apenas atribui nulidade a tal relação, por ser firmada à revelia da regra constitucional do concurso público. Assim, não merece guarida do Estado do Piauí de que a relação empregatícia aqui discutida, embora nula, deva ser classificada como “estatutária” e, portanto, restaria descabido o direito ao saldo do FGTS pela autora.

Ato contínuo, no caso em exame, o juízo de origem deu parcial procedência ao pedido autoral apenas para “condenar o Estado do Piauí ao pagamento de parcelas do FGTS devidas no período de julho de 2011 a janeiro de 2013, sem a multa de 40%, considerado o percentual de recolhimento mensal de 8% sobre o salário vigente à época de cada prestação do serviço, compreendido o valor referente à gratificação de chefia a partir do mês de novembro de 2012.” (id. 12372329).

Quanto ao período trabalhado, a autora/apelante defende que exerceu suas funções até outubro de 2013, de acordo com os extratos juntados no processo. Porém, tais documentos apresentam-se ilegíveis quanto aos valores recebidos, impedindo a adequada análise acerca de tal alegação. E embora esta relatoria tenha oportunizado nova juntada da aludida documentação, dessa vez em formato legível (despacho id. 17221460), a autora/apelante permaneceu inerte.

Registre-se que a juntada de documento ilegível equivale a ausência de juntada. Dessa forma, forçoso reconhecer que a autora/apelante prestou serviços ao ente apelado até janeiro de 2013, de acordo com as provas juntadas à exordial (id. 12372045, págs. 25/49).

De igual maneira, resta prejudicada a análise quanto ao exercício de chefia do setor de enfermagem além do período reconhecido no comando sentencial (a partir de novembro de 2012), uma vez que os extratos anexados à apelação não permitem tal análise.

No que diz respeito à estabilidade provisória, a autora/apelante defende que estava em período gestacional no momento da demissão. Porém, as provas dos autos denunciam que a gravidez foi descoberta apenas em agosto de 2013 (id. 12372045, pag. 21), momento em que a demandante não mais prestava serviços ao Estado do Piauí, isso de acordo com as provas coligidas nos autos.

E mesmo esta relatoria divirja do entendimento do juízo a quo nesse ponto, impossível reconhecer que a Autora faz jus à estabilidade gestacional, já que a gravidez não aconteceu no período trabalhado, ou comprovadamente trabalhado.

Nessa perspectiva, e não havendo prova de efetivo repasse pelo Estado do Piauí, resta a Autora o percebimento dos valores relativos ao FGTS no período efetivamente trabalhado, qual seja, julho de 2011 a janeiro de 2013, motivo pelo qual a sentença prolatada não merece reparos.

 

III. DECISÃO.

Ante o exposto, com estas razões de decidir, conheço da Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, in totum, a sentença objurgada.

Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11 do CPC, devendo ser observada a proporção indicada na sentença, em razão da sucumbência recíproca.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 04/10/2024 a 11/10/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2024.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues Araújo

Relator

 

Detalhes

Processo

0001088-05.2016.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

DEBORA JOSEFINA NEIVA ZIMMERMANN

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

12/10/2024