TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0750749-65.2024.8.18.0000
EMBARGANTE: MANOEL PAZ E SILVA
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO DA SILVA RAMOS
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO INTEGRAL DE GRATIFICAÇÃO EM 2004. ATO COMISSIVO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Versa o caso acerca de parcela remuneratória suprimida do contracheque do impetrante, em junho de 2004, que, sob a sua ótica, deveria ser incorporada sob a forma de VPNI.
2 - Um dos requisitos procedimentais para o regular processamento do mandado do segurança encontra-se previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, in verbis: “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.
3 - A supressão integral de verba remuneratória de contracheque, por si só, constitui-se como ato inequívoco de ciência do interessado do suposto ato coator, implicando, por consequência, o início da contagem do prazo decadencial susomencionado. Opera-se, em verdade, ato comissivo único, de efeitos concretos e permanentes, inapto a ensejar a renovação do prazo decadencial, por ausência de relação de trato sucessivo. Posição pacífica do STJ.
4 - Por conseguinte, uma vez constatado ter ocorrido a supressão da gratificação reclamada em junho de 2004, há quase 20 (vinte) anos da impetração do presente mandamus (data: 26/01/2024), resta evidente a configuração da decadência.
5 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 4 a 11 de outubro de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, na forma do voto do relator, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, restando mantida a decisão monocrática impugnada.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MANOEL PAZ E SILVA em face de decisão monocrática proferida por este Desembargador Relator nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelo ora embargante contra suposto ato ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ e pelo PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, consistente na supressão, em junho de 2004, da nominada “Gratificação de Representação de Secretário de Estado” (rubrica 125-Compl. Grat. Representação), no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), que deveria ser incorporada ao seu contracheque sob a forma de VPNI.
Na referida decisão (Id. 18985234), deneguei a segurança e julguei extinto o feito, nos termos dos arts. 10 e 23 da Lei nº 12.016/2009 e 485, inciso IV, do CPC, ao entender pela configuração da decadência da impetração.
Em suas razões (Id. 19149312), o ora embargante defende que restou ausente ato formal da administração referente à medida reputada ilegal; bem como que, na espécie, haveria um ato ilícito do Poder Público a se renovar, mês a mês, haja vista constituir-se na hipótese uma relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 e do Tema Repetitivo n. 1017, ambos do STJ. Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a contradição presente no julgado monocrático seja superada.
Em contrarrazões (Id. 19578696), o ente público embargado sustenta que o impetrante/embargante admite, de forma expressa, ter a exclusão da gratificação ocorrida no ano de 2004, há 20 (vinte) anos. Pugna, portanto, pela manutenção da decisão monocrática, com o não conhecimento e/ou rejeição dos aclaratórios.
Inexistente qualquer contradição interna no julgado a ser superada, verifico que o embargante pretende, em verdade, rediscutir os termos da decisão monocrática referenciada. Recebo o recurso, portanto, como agravo interno e submeto a questão ao crivo do colegiado, conforme autoriza o art. 1.024, §3º, do CPC. Registra-se, por oportuno, que, tendo impugnado especificamente e de maneira integral a decisão em evidência, de acordo com o art. 1.021, §1º, do CPC, não há necessidade de complementação de suas razões.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Conforme declinado em linhas anteriores, recebo os presentes aclaratórios como agravo interno, haja vista presentes os requisitos legais para seu conhecimento.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca de parcela remuneratória suprimida do contracheque do impetrante, em junho de 2004, que, sob a sua ótica, deveria ser incorporada sob a forma de VPNI.
Um dos requisitos procedimentais para o regular processamento do mandado do segurança encontra-se previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, in verbis: “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.
A supressão integral de verba remuneratória de contracheque, por si só, constitui-se como ato inequívoco de ciência do interessado do suposto ato coator, implicando, por consequência, o início da contagem do prazo decadencial susomencionado. Opera-se, em verdade, ato comissivo único, de efeitos concretos e permanentes, inapto a ensejar a renovação do prazo decadencial, por ausência de relação de trato sucessivo.
Nesse sentido, é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. ATO ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. PRECEDENTES.
1. A decadência do direito à impetração é matéria de ordem pública que pode e deve ser examinada a qualquer tempo pelo órgão julgador, inclusive de ofício.
2. Ato administrativo que suprime vantagem não configura relação de trato sucessivo, mas ato único, de efeitos concretos e permanentes. Precedentes.
3. A supressão do adicional, tal como questionada pela impetrante, deu-se em 9 de agosto de 2011. O mandado de segurança, por sua vez, foi apresentado à Corte Mineira em 16 de abril 2012, quando já transcorrido o prazo decadencial de cento e vinte dias (art. 23 da Lei n. 12.016/09).
4. Recurso ordinário conhecido para, de ofício, declarar a decadência do direito à impetração e denegar a ordem, sem resolução do mérito.
(STJ; RMS n. 44.822/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO INTEGRAL DE PARCELA REMUNERATÓRIA. ATO COMISSIVO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO NÃO CARACTERIZADA. DECADÊNCIA.
1. A supressão integral de vantagem remuneratória caracteriza ato comissivo, único e de efeitos permanentes, inapto a ensejar a renovação do prazo decadencial por ausência de relação de trato sucessivo.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no RMS: 51378 MA 2016/0165617-0, Data de Julgamento: 24/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) – grifou-se.
PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO WRIT. ATOS DE EFEITO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. IMPOSSIBILIDADE DO USO DA VIA MANDAMENTAL COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. O provimento do recurso ordinário em mandado de segurança vai condicionado à demonstração de erro - de procedimento ou de aplicação do direito - na construção do acórdão recorrido.
2. O prazo para impetração do mandado de segurança, a teor do que dispõe o art. 23 da Lei n.º 12.016/2009, é de 120 (cento e vinte) dias, "contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".
3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que requerimentos administrativos ou pedidos de reconsideração não obstam o curso do prazo decadencial para impetração do writ.
4. Não há falar em relação de trato sucessivo quando os atos que, em tese, teriam violado direito líquido e certo do recorrente foram únicos e tiveram conteúdo bem delimitado, com efeitos concretos gerados a partir de datas certas.
5. A fundamentação centrada na impossibilidade de utilização da via mandamental como sucedâneo de ação de cobrança não destoa da jurisprudência pacífica do STJ. 6. Recurso ordinário não provido.
(STJ - RMS: 55379 SP 2017/0243854-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2021) – grifou-se.
Por conseguinte, uma vez constatado ter ocorrido a supressão da gratificação reclamada em junho de 2004, há quase 20 (vinte) anos da impetração do presente mandamus (data: 26/01/2024), resta evidente a configuração da decadência.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, restando mantida a decisão monocrática impugnada.
Teresina, 11/10/2024
0750749-65.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMANOEL PAZ E SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação12/10/2024