Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0754102-16.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. PRESCRIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão de saneamento e organização do processo que se manifestou sobre a ilegitimidade passiva do banco, justiça gratuita, prescrição, aplicação do CDC e distribuição do ônus da prova. A agravante contesta a declaração de prescrição de saques realizados antes de março de 2010 e a negativa de inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de ressarcimento por saques indevidos está ou não prescrita, considerando a data de ciência do autor sobre os desfalques; e (ii) a validade da decisão que não inverte o ônus da prova em favor da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional nas ações envolvendo o PASEP é de dez anos, e esse deve ter como termo inicial a data em que o postulante acessou seu extrato bancário, pois é quando a parte tomou ciência dos desfalques realizados. Tal inteligência origina-se do REsp nº 1895936, o qual gerou a tese fixada no Tema 1150 do STJ. 4. Prescrição não verificada no presente caso, pois a parte autora tomou ciência dos desfalques em 04/03/2020 e a ação foi ajuizada em 30/03/2020. 5. A análise do caso revela que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações envolvendo a administração do PASEP pelo Banco do Brasil, afastando a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º do CDC. 6. Ademais, não convence o argumento da agravante de que seria necessária a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CDC, uma vez que não demonstrou a impossibilidade ou efetividade de cumprir o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos da regra geral prevista no art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Conhecido o recurso e, no mérito, dado parcial provimento, afastando a prescrição, mas mantendo a decisão em relação à distribuição do ônus da prova conforme o juízo a quo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 205 e 373; Lei Complementar Federal nº 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1895936, Tema 1150. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754102-16.2024.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754102-16.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA ROSA

Advogado(s) do reclamante: DIEGO LEITE ALBUQUERQUE

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. PRESCRIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME  

1. Agravo de instrumento contra decisão de saneamento e organização do processo que se manifestou sobre a ilegitimidade passiva do banco, justiça gratuita, prescrição, aplicação do CDC e distribuição do ônus da prova. A agravante contesta a declaração de prescrição de saques realizados antes de março de 2010 e a negativa de inversão do ônus da prova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de ressarcimento por saques indevidos está ou não prescrita, considerando a data de ciência do autor sobre os desfalques; e (ii) a validade da decisão que não inverte o ônus da prova em favor da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR  

3. O prazo prescricional nas ações envolvendo o PASEP é de dez anos, e esse deve ter como termo inicial a data em que o postulante acessou seu extrato bancário, pois é quando a parte tomou ciência dos desfalques realizados. Tal inteligência origina-se do REsp nº 1895936, o qual gerou a tese fixada no Tema 1150 do STJ. 

4. Prescrição não verificada no presente caso, pois a parte autora tomou ciência dos desfalques em 04/03/2020 e a ação foi ajuizada em 30/03/2020.  

5. A análise do caso revela que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações envolvendo a administração do PASEP pelo Banco do Brasil, afastando a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º do CDC.

6. Ademais, não convence o argumento da agravante de que seria necessária a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CDC, uma vez que  não demonstrou a impossibilidade ou efetividade de cumprir o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos da regra geral prevista no art. 373, I, do CPC. 

IV. DISPOSITIVO  

7. Conhecido o recurso e, no mérito, dado parcial provimento, afastando a prescrição, mas mantendo a decisão em relação à distribuição do ônus da prova conforme o juízo a quo. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 205 e 373; Lei Complementar Federal nº 8/1970.  

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1895936, Tema 1150.


 


 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA ROSA contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da ação ordinária nº 0808536-59.2020.8.18.0140 que move em face do BANCO DO BRASIL, ora agravado.  

Na decisão recorrida, o juízo a quo saneou o processo e proferiu decisão acerca das seguintes matérias: ilegitimidade passiva do banco, justiça gratuita, prescrição, aplicação do CDC e distribuição do ônus da prova. 

No presente recurso, a autora requer que este Egrégio Tribunal dê provimento ao agravo ora interposto, declarando o equívoco da decisão recorrida para: i) promover a distribuição dinâmica do ônus da prova, pois o banco além de ter a maior capacidade técnica em relação à parte agravante, detém em seu poder todas as informações em relação ao pagamento das cotas do pasep; ii)declarar inexiste a prescrição, tendo em vista que  o prazo prescricional de 10 (dez) anos é tão somente para o ajuizamento da presente demanda, nos termos do Tema Repetitivo 1.150 julgado pelo STJ.

Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, aduzindo que há probabilidade do direito, bem como configurada a urgência, uma vez que a permanência da decisão, até o julgamento final deste recurso, privará a parte recorrente da sua ampla defesa e contraditório. E, ao final, seu provimento para reformar a decisão agravada.

Na decisão monocrática(ID 16614555), restou deferido o efeito suspensivo ao presente recurso.

Embora intimado, o banco agravado não apresentou contrarrazões. 

O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 18013086).

 É a síntese do necessário.


 


VOTO


Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão de saneamento e organização do processo de origem que se manifestou acerca das seguintes matérias: ilegitimidade passiva do banco, justiça gratuita, prescrição, aplicação do CDC e distribuição do ônus da prova. 

A agravante insurge-se, especificamente, quanto às questões da prescrição e distribuição do ônus da prova, as foram decididas pelo magistrado de origem nos seguintes termos:

2. DA ALEGADA PRESCRIÇÃO

[...] Portanto, entende-se que a discussão sobre supostos saques/levantamentos indevidos efetuados mais de 10 anos antes do ajuizamento da ação estão fatalmente fulminados pelo instituto da prescrição.

Destarte, a parte autora questiona supostos saques anteriores, pedido que se afigura cindível temporalmente.

Logo, com fulcro no art. 356, II, do CPC, julgo o pedido parcialmente improcedente, declarando prescrita a pretensão de ressarcimento de supostos saques indevidos ocorridos antes de março de 2010 (art. 487, II, do CPC c/c art. 205, do CC).

[...]

4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA

Por último, passa-se à análise do pedido feito pela parte autora, de inversão do ônus probante (art. 357, III, do CPC).

Destaque-se que, na presente demanda, não se amolda o caso no art. 373, § 1º, do CPC, pois não se detecta impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova, ou maior facilidade de sua colheita pela parte adversa. Isso porque a parte autora não apresentou qualquer obstáculo que enfrenta para a produção das provas pretendidas, tampouco comprova a facilidade de obtenção da prova do fato contrário.

Além disso, por oportuno, registra-se que a parte se alberga no Código de Defesa do Consumidor para aduzir a verossimilhança das alegações e sua hipossuficiência probante, estando a lei consumerista afastada no presente caso.

Assim, para aferir a regularidade dos instrumentos exibidos nos autos, supostamente comum às partes, nenhuma delas está em condição hipossuficiente para produzir prova a respeito, razão pela qual não há lugar para a inversão pretendida pela parte autora.

Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se fazem necessários, bem como indicarem as provas que ainda pretendem ver produzidas, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC).”

Em suas razões recursais, a agravante requer a reforma da decisão recorrida para: i) promover a distribuição dinâmica do ônus da prova, pois o banco além de ter a maior capacidade técnica em relação à parte agravante, detém em seu poder todas as informações em relação ao pagamento das cotas do pasep; ii) declarar inexiste a prescrição, tendo em vista que  o prazo prescricional de 10 (dez) anos é tão somente para o ajuizamento da presente demanda, nos termos do Tema Repetitivo 1.150 julgado pelo STJ.

 Pois bem.  

Enuncio, desde logo, que revisei meu posicionamento quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor em demandas relacionadas à má administração do PASEP pelo Banco do Brasil S.A, passando a entender que não incide a legislação consumerista. 

Em melhor análise, verifica-se que não é possível enquadrar a figura dos servidores públicos, detentores da conta PASEP, e da instituição financeira às definições de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º  e 3º do CDC.

A Lei Complementar Federal nº 8/1970 atribuiu ao Banco do Brasil S.A a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e a manutenção das contas individualizadas, mediante o recebimento de uma comissão por esse serviço. 

Com efeito, em que pese o Banco do Brasil S.A fornecesse um serviço aos titulares das contas vinculadas ao PASEP, qual seja a gestão dos recursos depositados nessas contas, tal serviço não era disponível à comercialização no mercado de consumo. 

Em outras palavras, percebe-se que a administração de contas individuais com recursos de contribuições do PASEP não se configura como serviço bancário ofertada a consumidores, mesmo porque os beneficiários das contribuições não possuíam  o arbítrio de escolher em qual banco preservariam suas contas, uma vez que imperativa a atribuição do Banco do Brasil para tal finalidade.

Trata-se de atuação administrativa decorrente de lei, e mediante recurso repassado pelo poder público, o que torna inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à lide em análise.

Em consequência disso, afasta-se a regra de observância à inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.

Ademais, não convence o argumento da agravante de que seria necessária a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CDC, uma vez que a parte não demonstrou a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos da regra geral prevista no art. 373, I, do CPC. 

Ora, o CPC estabelece que o ônus da prova deve ser atribuído à parte que alega determinado fato. Essa regra tem como fundamento o princípio da proporcionalidade e a necessidade de equilíbrio entre as partes no processo.

A distribuição dinâmica do ônus da prova está prevista no Código de Processo Civil, em seu art. 373, caput e §1º e permite a inversão do ônus da prova quando a parte que alega a veracidade de um fato demonstrar a sua hipossuficiência ou quando for excessivamente difícil produzir essa prova. Essa possibilidade é uma exceção à regra geral e requer uma justificativa clara. O legislador visa, assim, proteger a parte que, devido a condições específicas, encontra obstáculos significativos para acessar as provas necessárias à defesa de seus direitos.

Caso a parte não comprove essa extraordinária dificuldade ou impossibilidade, não se justifica a inversão do ônus da prova. O artigo 6º do CPC, que trata do princípio da cooperação, também reforça a ideia de que as partes devem colaborar para a produção da prova, mantendo um equilíbrio processual. A ausência de comprovação de dificuldades significativas para produzir provas pode levar a uma distribuição desigual do ônus, o que contraria o princípio da paridade de armas, garantido pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal, que assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Isto posto, mantenho a decisão agravada neste ponto para manter a distribuição do ônus da prova nos termos delineados pelo juízo a quo, no sentido de que a autora “junte aos autos os contracheques de todo o período em que supostamente houve resgates sob a rubrica “PGTO RENDIMENTOS FOPAG” e juntar extratos bancários de todos os períodos em que houve resgates sob a rubrica “PGTO RENDIMENTOS C/C”, diligência de fácil acesso a ser cumprida em privilégio do princípio da cooperação das partes para solução do mérito inserido no art. 6º, do CPC”.

Por outro lado, quanto à prejudicial de prescrição, entendo que merece reforma a decisão agravada, porquanto não se vislumbra sua ocorrência.  

Como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional nas ações envolvendo o PASEP é de dez anos, e esse deve ter como termo inicial a data em que o postulante acessou seu extrato bancário, pois é quando a parte tomou ciência dos desfalques realizados. Tal inteligência origina-se do seguinte precedente, que foi alvo do REsp nº 1895936, o qual gerou a tese fixada no Tema 1150, senão vejamos:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 


No presente caso, a autora teve ciência dos desfalques em  04/03/2020, data em que dirigiu até uma agência do Banco do Brasil, munida da documentação pertinente, para sacar os valores depositados na sua conta individual referente às suas COTAS DO PASEP, anterior à Constituição Federal de 1988, conforme documentos ID 9046843. 

Logo, tendo ajuizado a ação em 30/03/2020, é evidente que não transcorreu o lapso prescricional. 

Saliente-se que, nos termos do julgado referência, o prazo prescricional a ser aferido é o fundo de direito, ou seja, o prazo para ajuizamento da pretensão, que deve ser analisado do termo inicial (ciência dos desfalques) para frente. 

Portanto, reputo que não há como interpretar o precedente qualificado de maneira divergente, a fim de aplicar a prescrição de modo parcial e  retroativo (do ajuizamento da ação para trás), como entendeu a magistrada de origem.


III - CONCLUSÃO

DIANTE O EXPOSTO, conheço e do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a incidência da prescrição no presente caso, ficando mantida a decisão agravada em seus demais termos. 

É o voto. 

Teresina, data registrada no sistema. 


Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0754102-16.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

MARIA DE FATIMA DA SILVA ROSA

Réu

BANCO DO BRASIL

Publicação

15/10/2024