TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803359-85.2018.8.18.0140
APELANTE: SANTA EDWIGES DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIS LTDA, EREMITA MARIA MACEDO, MARIA EUDANE MACÊDO MARQUES, FRANCISCO EUDES DE MACEDO MARQUES
Advogado(s) do reclamante: LOURENCO BARBOSA CASTELLO BRANCO NETO, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
APELADO: BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: RHAVENA STHAEL MENDES NUNES, CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA, HEITOR MOTA OLIVEIRA, SUZANNY ADRIANO RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUZANNY ADRIANO RIBEIRO, LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO, BRUNO RAYEL GOMES LOPES, THIAGO NOGUEIRA DE ALBUQUERQUE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, C/C COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. ANULAR A SENTENÇA EM DECORRÊNCIA DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E NESSA PARTE PROVIDO. Quanto a preliminar de ausência de fundamentação, não prospera, haja vista que, a decisão se encontra com fundamentação, ainda que sucinta, não afrontando a regra do art. 93, inciso IX, da CF/88 e do art. 489 do CPC. Sobre o argumento de que não houve prolação de despacho saneador, também não merece guarida. Com efeito, é notório que somente cabe falar em nulidade em decorrência da inexistência de despacho saneador, quando comprovado eventual prejuízo processual, o que não se vislumbra no caso em análise. No mérito, a reforma do decisum é medida que se impõe. Vejamos: Da análise dos autos e à luz do disposto no art. 156 do CPC, mostra-se incontroverso que é cobrado valor a título de aluguel em face do metro quadrado ofertado pelo locador ao locatário. Assim, tenho pela necessidade indubitável de realização de perícia técnica para fim de verificar existência, extensão e valor cobrado pela parte autora/apelada em razão da metragem dos imóveis discutidos, a saber, se o valor cobrado realmente reflete a real metragem dos imóveis, ou se há cobrança de valores em áreas indevidas, v.g., passeio público. Ressalto, ainda, ser medida de ofício, a perícia determinada, ante sua sobressalta necessidade a conduzir o decisum. Precedentes. Ademais, o exercício do poder instrutório do julgador é medida de garantia legal. Neste sentido pronuncia o art. 370 do CPC, ao estabelecer que “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Tenho por necessário a realização de tal prova, vez que, tal questão mostra-se como fato relevante para solução da demanda, porque somente mediante a realização da prova pericial será possível verificar se o valor que está sendo cobrado a título de aluguel reflete a metragem quadrada dos imóveis. Conheço do recurso e DOU PROVIMENTO para anular a sentença e, nos termos do art. 370 do CPC, determinar ex officio a realização da prova pericial.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentenca e, nos termos do art. 370 do CPC, determinar ex officio a realizacao da prova pericial, para o fim de verificar existencia, extensao e valor cobrado pela parte autora/apelada em razao da metragem dos imoveis discutidos, a saber, se o valor cobrado realmente reflete a real metragem dos imoveis, ou se ha cobranca de valores em areas indevidas. Determino o retorno dos autos ao Juizo de origem, que devera nomear perito, na forma da lei, abrindo prazo as partes para apresentacao de seus quesitos.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por SANTA EDWIGES DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIS LTDA e outros (ID 1526856) em face de sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Despejo por falta de pagamento com pedido de tutela antecipada, c/c Cobrança, proposta por Brasilfrut Transporte, Importação e Exportação Ltda, ora apelada.
A sentença deu pela procedência do pedido, decretou o despejo dos imóveis discutidos nos autos, além de condenar os apelantes ao pagamento dos aluguéis e encargos, incluindo as parcelas vincendas até a efetiva desocupação do imóvel. Condenou ainda, os apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), do valor da condenação, além de fixar prazo para a desocupação voluntária dos imóveis (ID 1526843).
SANTA EDWIGES DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIS LTDA, apresentou Apelação (Id 1526856), alega preliminar de Nulidade da sentença pela afronta aos princípios da cooperação, do contraditório e da não surpresa. Incerto contrato de concessão; possibilidade de consignação em juízo; necessidade de prova pericial.
Requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja anulada a sentença recorrida, determinando a realização de perícia, a fim de se detectar e expurgar os juros e demais encargos ilegais que estão a incidir sobre a avença, revisando-se o contrato celebrado entre as partes, para adequá-lo aos parâmetros aceitos pelo ordenamento jurídico.
BRASILFRUIT TRANSPORTE, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., apresentou Contrarrazões (Id 1526900), aduzindo que a fundamentação da sentença é satisfatória. No mérito, alega o princípio da intervenção mínima, excepcionalidade da revisão contratual do justo valor de aluguel praticado, consignação em juízo, preclusão do pedido de produção de prova.
Com isso requer, seja ratificada a r. sentença, negando provimento ao apelo. Decisão (Id 1526852), atribuindo efeito suspensivo ao recurso de apelação, sustando os efeitos da sentença no sentido de suspender a ordem de despejo, até julgamento da apelação. Por meio da decisão de ID 2132560 o e. Desembargador Ricardo Gentil proferiu decisão reconhecendo a prevenção. Recebimento do recurso decisão (ID 3083403). Parecer do Ministério Público Superior, sem intervenção no feito (ID 3654314). Decisão de saneamento proferida em ID 6139922. Em face de tal decisum, fora opostos embargos de declaração (ID 6142359). Por meio do despacho (ID 6174326), foi suspenso o presente recurso de apelação até a análise da admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0758831-90.2021.8.18.0000. Em despacho (ID 9406154), determinei a intimação da parte adversa para falar sobre o pleito. Após, verificou-se a pendência de julgamento dos embargos de declaração, motivo pelo qual foi determinado a intimação da parte embargada (ID 11755407). Embargos de declaração julgados, negando provimento, acórdão (ID 14666384). Manifestação dos apelantes requerendo o chamamento do feito a ordem em razão da suspensão do recurso de apelação (ID 14932135). Por meio de manifestação apresentada em ID 15298831, a parte adversa rebate os argumentos dos apelantes. Em decisão acostada no ID 16905397, deixou de acolher o pedido da apelante, haja vista sua total improcedência. IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, julgado pela inadmissibilidade, acórdão (Id 19296709), com certidão de trânsito em julgado (Id 19296710). É o relatório,
VOTO
Passo ao voto.
Conheço do recurso, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. Assim, passo à análise das preliminares levantadas pelos Apelantes.
Da ausência de fundamentação.
Sustentam os recorrentes que a sentença recorrida deve ser anulada, em razão da ausência de fundamentação, seja em decorrência da ausência de despacho saneador, circunstâncias que implicam na violação aos princípios da cooperação, do contraditório e da não surpresa.
Pois bem. Como cediço, considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes, consoante procedeu o magistrado a quo.
De mais a mais, registre-se que a decisão se encontra com fundamentação, ainda que sucinta, não afrontando a regra do art. 93, inciso IX, da CF/88 e do art. 489 do CPC. Assim, não se reconhece nulidade em sentença que, embora de forma sucinta, se reporta ao pedido e à causa de pedir e possibilita perfeitamente que as partes deduzam eventual inconformismo diante dos fundamentos nela contidos.
Noutro mote, quanto ao argumento de que não houve prolação de despacho saneador, o que implicou na afronta aos princípios da cooperação, do contraditório e da não surpresa, também não merece guarida.
Com efeito, é notório que somente cabe falar em nulidade em decorrência da inexistência de despacho saneador, quando comprovado eventual prejuízo processual, o que não se vislumbra no caso em análise.
Assim, não há que se falar em nulidade de sentença proferida em julgamento antecipado da lide, sem prolação de despacho saneador, quando dispostos nos autos elementos necessários e suficientes para a solução da lide, tal como na espécie, nos termos do entendimento jurisprudencial derivado do eg. STJ, in litteris:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CONJUGADA COM COBRANÇA DE ALUGUEL. PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IDOSO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESPACHO SANEADOR. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. (…) omissis (…) 3. Não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.681.460/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 6/12/2018.)
Portanto, afasto a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelos apelantes.
No mérito, a reforma do decisum é medida que se impõe, em atenção ao art. 1.013 do CPC.
Da análise dos autos e à luz do disposto no art. 156 do CPC, mostra-se incontroverso que é cobrado valor a título de aluguel em face do metro quadrado ofertado pelo locador ao locatário. Assim, tenho pela necessidade indubitável de realização de perícia técnica para fim de verificar existência, extensão e valor cobrado pela parte autora/apelada em razão da metragem dos imóveis discutidos, a saber, se o valor cobrado realmente reflete a real metragem dos imóveis, ou se há cobrança de valores em áreas indevidas, v.g., passeio público. In litteris, o teor do dispositivo processual ao amparo deste Relator:
Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
Ressalto, ainda, ser medida de ofício, a perícia determinada, ante sua sobressalta necessidade a conduzir o decisum, nos termos dos julgados que colaciono a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROVA PERICIAL NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA DE OFÍCIO. ART. 370 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. [...]. 3. Assim, é necessária a realização de prova pericial, mesmo que determinada de ofício, conforme autoriza o art. 370 do CPC, não havendo que se falar em preclusão. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1983255 SP 2021/0135353-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022)
Afirmo isto pois, no sistema da livre persuasão racional, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários para o julgamento, ante sua discricionariedade de indeferir pedido de produção de provas ou desconsiderar provas inúteis, consoante o teor dos artigos 370 e 371 do CPC. Portanto, tem-se que a determinação de realização de diligências, de ofício, pelo magistrado é permitida em nossa sistemática processual, sem que haja qualquer limitação a questões que envolvam direito indisponível.
Ademais, o exercício do poder instrutório do julgador é medida de garantia legal. Neste sentido pronuncia o art. 370 do CPC, ao estabelecer que “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
Ou seja, o julgador tem o poder/dever de determinar a realização de provas de ofício, quando necessárias à melhor compreensão para julgamento do mérito, não sendo imprescindível que haja prévio pedido da parte, vez que o juiz não está algemado ao querer da parte, mas sim ao seu livre convencimento para a solução do caso concreto.
A propósito, colaciono jurisprudência sobre o tema:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 370 DO CPC/2015. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. CADASTRO DE DEVEDORES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. OUTROS APONTAMENTOS. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 385/STJ. 1 [...] 2. O magistrado pode determinar, de ofício, a realização das provas que julgar necessárias à instrução do processo, nos termos do artigo 370 do CPC/2015. 3. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias (Súmula nº 7/STJ). 4. [...]. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1628617 RS 2019/0355106-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2021)
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - PROVA PERICIAL - DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO DE PRODUÇÃO EM SEGUNDO GRAU - POSSIBILIDADE - SENTENÇA CASSADA. 1. A prova pericial pode ser determinada de ofício, mesmo que em 2º grau, se for necessário o parecer técnico de um especialista sobre o fato controvertido. 2. Estando os fatos devidamente apresentados, a causa de pedir desenvolvida, os documentos comprobatórios e o pedido de ambas as partes presentes para o julgamento antecipado na lide, cabia ao Juiz, caso entendesse se tratar de prova indispensável para o julgamento do feito, requerer a perícia contábil de ofício. (TJ-MG - AC: 10145150315102001 Juiz de Fora, Relator: Antônio Sérvulo, Data de Julgamento: 03/11/2016, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2016)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL NECESSÁRIA - DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO DE PERÍCIA EM SEGUNDO GRAU - POSSIBILIDADE - SENTENÇA CASSADA - PERÍCIA CONTÁBIL DETERMINADA - RECURSO PREJUDICADO. - A prova pericial pode ser determinada de ofício, mesmo que em 2º grau, se for necessário o parecer técnico de um especialista sobre o fato controvertido. - Uma vez verificada a ausência de prova capaz de elucidar os fatos discutidos no processo, faz-se necessário cassar a sentença, com o retorno dos autos à primeira instância para realização da prova pericial necessária. - Acolhida preliminar de nulidade da sentença, suscitada de ofício. Sentença cassada. Prova pericial contábil determinada. Recurso prejudicado. (TJ-MG - AC: 10145140099402001 MG, Relator: Márcia De Paoli Balbino, Data de Julgamento: 27/08/2015, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2015)
Ademais, sob o manto protetivo de direitos fundamentais, tal qual o direito aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV da CRFB/88), tenho por necessário a realização de tal prova, vez que, tal questão mostra-se como fato relevante para solução dessa demanda, porque somente mediante a realização da prova pericial será possível verificar se o valor que está sendo cobrado a título de aluguel reflete a metragem quadrada dos imóveis.
Dito isso, para a prestação jurisdicional adequada, impõe-se que seja a douta sentença cassada, a fim de que seja reaberta a dilação probatória, com a produção de prova pericial, tendo em vista que essa prova se mostra, como dito, indispensável para o deslinde do feito.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e, nos termos do art. 370 do CPC, determinar ex officio a realização da prova pericial, para o fim de verificar existência, extensão e valor cobrado pela parte autora/apelada em razão da metragem dos imóveis discutidos, a saber, se o valor cobrado realmente reflete a real metragem dos imóveis, ou se há cobrança de valores em áreas indevidas.
Determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, que deverá nomear perito, na forma da lei, abrindo prazo às partes para apresentação de seus quesitos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0803359-85.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorSANTA EDWIGES DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIS LTDA
RéuBRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP
Publicação17/10/2024