Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805945-87.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0805945-87.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RITA QUINTINO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


EMENTA:PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ/PI - AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira apelada deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não juntou instrumento contratual e não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora. Tendo apresentado apenas documentos para simples conferência, que não possuem força probatória por se tratarem de provas produzidas de forma unilateral pela parte.3. Sendo assim, nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes,4. Afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.5. Tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a autora e propiciar o disciplinamento da parte Ré.6. Recurso provido. Sentença reformada

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por RITA QUINTINO DE OLIVEIRA e BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil Brasileiro, condenando o réu a proceder o cancelamento do contrato objeto da ação, restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da autora além da condenação em honorários advocatícios no percentual de 20% (Vinte por cento).Ambas as partes apresentaram recurso de Apelação.

A 1ª Apelante, Sra. RITA QUINTINO DE OLIVEIRA, requer, em suas razões recursais, a manutenção da sentença quanto a repetição do indébito e condenação da parte adversa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).

O apelado BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões defendendo o improvimento do recurso de apelação interposto pela autora como medida de inteira justiça.

O 2º Apelante, BANCO DO BRASIL S/A pugna pela reforma da sentença julgando-a improcedente ou, alternativamente, a reforma da sentença para devolução simples dos valores cobrados.

A apelada, Sra. RITA QUINTINO DE OLIVEIRA devidamente intimada deixou de apresentar contrarrazões.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.

 

É o relatório. Decido:

De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.  Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC.

Dessa forma, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal. No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.

A matéria, inclusive, encontra-se sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, vejamos:

“TJPI/SÚMULA Nº 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. 


Da análise dos autos, verifica-se que a parte Apelada deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não juntou instrumento contratual e não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora. Tendo apresentado apenas documentos para simples conferência, que não possuem força probatória por se tratarem de provas produzidas de forma unilateral pela parte.

Sendo assim, nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes, conforme exposto a seguir:


“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.

Por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da ré possui nexo causal com os danos experimentados pela autora.

No que atine aos danos morais, a regra é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe. Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova. Ainda que não mais se exija a presença de sentimentos negativos, como a dor e o sofrimento, para a caracterização do dano moral, é certo também que os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia, por si sós, não ensejam a sua ocorrência.

A quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a autora e propiciar o disciplinamento da parte Ré.

Por fim, o artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:(…) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


Dessa forma, aplica-se o disposto no artigo supracitado, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI, haja vista que o banco não comprovou a transferência do valor supostamente contratado para conta da parte autora.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, CONHEÇO dos presentes recursos de Apelação Cível, e no mérito:

Quanto a 1ª apelação, interposta por RITA QUINTINO DE OLIVEIRA, DOU-LHE PROVIMENTO, para condenar a Instituição Financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da data do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).

Quanto a 2ª apelação, interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Deixo de majorar honorários sucumbenciais tendo em vista que foi fixado em seu percentual máximo.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0805945-87.2022.8.18.0065 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/09/2024 )

Detalhes

Processo

0805945-87.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador 21ª Cadeira

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

RITA QUINTINO DE OLIVEIRA

Publicação

19/09/2024