PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0757684-24.2024.8.18.0000
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina
Agravante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Agravado: LUIS CARLOS FORGIARINI BRITTO
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra decisão que determinou o restabelecimento de pensão por morte ao agravado, LUIS CARLOS FORGIARINI BRITTO, com fundamento em união estável reconhecida post mortem. A decisão de origem deferiu tutela de urgência para reestabelecer o benefício previdenciário até análise final, sob pena de multa diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravado tem direito ao recebimento da pensão por morte, mesmo sem inscrição prévia como dependente, com base no reconhecimento da união estável post mortem; (ii) estabelecer se é possível a concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública em matéria previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A união estável entre o agravado e a falecida foi devidamente reconhecida em ação judicial, o que gera presunção de dependência econômica nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
4. A jurisprudência e a doutrina são firmes no entendimento de que a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública é admissível em causas previdenciárias, nos termos da Súmula 729 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A comprovação de união estável, ainda que post mortem, gera presunção de dependência econômica e garante ao companheiro o direito à pensão por morte.
2. É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em matéria previdenciária, nos termos da Súmula 729 do STF.
_____________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 16, § 3º e § 4º; CF/1988, art. 226, § 3º; LC Estadual nº 13/1994, art. 121 e art. 123-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 729; STJ, Súmula nº 340.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos, de acordo com o voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 18038671), com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Reconhecimento, Homologação, inscrição e Concessão de Pensão por Morte c/c Pedido de Tutela de Urgência de n° 0817765-04.2024.8.18.0140, que determinou o restabelecimento da pensão por morte do requerente até posterior análise definitiva da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, adstrita a 30 (trinta) dias.
Em suas Razões Recursais, a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA alega, em síntese: a) impossibilidade de concessão da pensão por morte ao requerente, visto que não houve a inscrição do companheiro em vida como dependente; e b) impossibilidade de concessão da antecipação de tutela satisfativa contra a Fazenda Pública. Desse modo, pleiteia a concessão de efeito suspensivo, assim como requer o conhecimento e o integral provimento do recurso.
Uma vez constatada a ausência dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, indeferi o pleito liminar formulado pela parte agravante (Id. 18063628), mantendo a decisão atacada até o pronunciamento definitivo do presente colegiado.
Devidamente intimado, LUIZ CARLOS FORGIARINI BRITO apresentou Contrarrazões (Id. 20015797). Argumenta, então, que a união estável já foi devidamente reconhecida na Ação Declaratória Post Mortem de n° 0804808-44.2019.8.18.0140, bem como alega que todos os requisitos para a concessão da pensão por morte foram preenchidos, nos termos da LC Estadual n° 13/94 c/c a Lei nº 8.213/1991 (RGPS). Por fim, aduz que a concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública é possível na presente hipótese, uma vez que a causa possui natureza previdenciária. Assim, requer o improvimento do recurso
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e o improvimento deste recurso (Id. 19741343), mantendo-se a concessão liminar de pensão por morte deferida na origem.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
III. MÉRITO
In casu, na origem, tem-se que a parte requerente/agravada, alegando preencher os requisitos para a concessão de pensão por morte decorrente do óbito de sua companheira, pleiteou o reconhecimento liminar do seu direito ao restabelecimento do benefício até posterior análise de mérito da demanda. Requereu, ainda, a confirmação da liminar em definitivo, bem como o pagamento retroativo das parcelas, desde a data de sua suspensão até a data da efetiva reimplantação.
O magistrado primevo, então, optou por conceder o pagamento da pensão por morte liminarmente, uma vez que os requisitos para concessão da tutela teriam sido devidamente preenchidos, nos seguintes termos:
“De início, observando que o autor está sem receber a única fonte de rendimento, consoante alegações da inicial, defiro o pedido para recolhimento de custas apenas ao final do processo.
A tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do CPC necessita da comprovação do periculum in mora, consistente no risco de resultado útil ao processo, e no fumus boni iuris, ou seja, na probabilidade do direito. Em análise perfunctória, o perigo da demora está consubstanciado, pois, em se tratando de pensão por morte, estar-se-á tratando de verba alimentar, sendo necessária à sobrevivência da impetrante.
Além disso, o fumus boni iuris é evidenciado no caso em apreço, é o que se passa a explicar.
Inicialmente, já restou comprovado que o demandante possuiu união estável com RODRIGO MOURA PEREIRA LOPES, a Sentença do proc. 0804808-44.2019.8.18.0140 (TJPI) foi clara nesse sentido, vejamos:
“Assim, JULGO procedente o pedido inicial e DECLARO a existência de união estável, para os fins de direito, entre LUÍS CARLOS FORGIARINI BRITTO e REGINA COELI SANTOS E FREITAS, no período de 1992 a 21/10/2018, data do falecimento.”
Destaco que, em tais casos, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, §3º da Lei nº 8.213:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: (...)
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
Neste aspecto, há que se observar o que dispõe o artigo 226 da Constituição Federal, litteris:
Art.226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Parágrafo 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (grifo nosso)
Desse modo, resta comprovada a união estável, possuindo o companheiro direito à proteção do Estado, nos termos da Constituição Federal, sendo de direito o recebimento de pensão por morte da companheira, na condição de dependente.
Observa-se que o juízo absolutamente competente para decidir acerca da existência ou não da União Estável foi claro em afirmar a sua existência.
Quanto à impossibilidade de liminar, destaco, desde já, que o STJ está consolidado quanto à inexistência de vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie. Precedentes: AgRg no AREsp 560.059/RN, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 4.12.2014; AgRg no AREsp 261.364/ES, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 20.6.2014; e AgRg nos EDcl no REsp. 1.046.087/ES, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 26.2.2013.
Este é o entendimento dos nossos Tribunais:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO DO SERVIDOR PÚBLICO. COMPANHEIRA. PROVA DOCUMENTAL. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1- Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário. 2- Configura-se a união estável com a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 3- Comprovado o óbito, a qualidade de segurado instituidor da pensão, bem como a condição de companheira ao tempo do óbito, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte, na qualidade de dependente previdenciária. 4- Apelação não provida. (TJ-PI - REEX: 00106614320148180140 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 27/09/2017, 4ª Câmara de Direito Público).
Desse modo, tendo sido o indeferimento da pensão por morte apenas pela ausência de ação declaratória com a Fundação Piauí Previdência no polo passivo, nos termos do art. 123-B da Lei Complementar nº 13/1994, tendo sido a sentença prolatada por juízo de vara de Família, gera efeito erga omnes, cumprindo o autor os requisitos acima expostos, destacando-se que a sentença é emanada do juízo natural é devida a concessão da medida liminar requerida.
Ante o exposto, presente o perigo de dano e a probabilidade do direito, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a Fundação Piauí Previdência - PIAUÍPREV restabeleça a pensão por morte do autor até posterior análise da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, adstrita a 30 (trinta) dias.”
Irresignada com o decisum, a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ora agravante, aduz os seguintes vícios no julgado: a) impossibilidade de concessão da pensão por morte ao requerente, visto que não houve a inscrição do companheiro em vida como dependente; e b) impossibilidade de concessão da antecipação de tutela satisfativa contra a Fazenda Pública.
Para solução da primeira controvérsia apresentada, relembre-se que a demanda de origem tem por finalidade a concessão de pensão por morte ao agravado em razão da união estável com a segurada Regina Coeli Santos e Freitas, devidamente reconhecida em juízo na Ação Declaratória Post Mortem de n° 0804808-44.2019.8.18.0140.
A união estável é vínculo constitucionalmente protegido, nos termos do art. 226, da Constituição Federal de 1988, com a corroboração do art. 1.723, do Código Civil, e os efeitos jurídicos dessa relação não decorrem do estado civil, mas da constatação do fato social, quando comprovado o vínculo afetivo entre o casal e a relação se revela duradoura, pública e contínua, com o propósito de constituir família (intuitu familiae).
No que concerne à legislação aplicável ao caso, observe-se os termos da Súmula 340 do STJ ao caso, in verbis:
SÚMULA 340 do STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Ora, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os benefícios previdenciários são regidos pelo princípio tempus regit actum. Desse modo, sendo a data do óbito o fato gerador da pensão por morte, a lei que rege a concessão do benefício será a vigente à época do falecimento do instituidor do benefício, que será o momento em que será observado se o beneficiário preenche os requisitos necessários à concessão.
Dentre os precedentes utilizados para fixação da referida súmula, ressalta-se o entendimento firmado no julgamento da EREsp 226075 RN 2000/0058032-5:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE DESIGNADO ANTES DO ADVENTO DA LEI 9.032/95. PERDA LEGAL DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. A simples designação de dependente pelo segurado, para fins de percepção da pensão por morte, não importa o direito da pessoa indicada ao recebimento do benefício, se não preenchidos os requisitos legais exigidos à época do óbito. 2. Embargos acolhidos. (STJ - EREsp: 226075 RN 2000/0058032-5, Relator: Ministro EDSON VIDIGAL, Data de Julgamento: 28/03/2001, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJ 07/05/2001 p. 129 RADCOASP vol. 22 p. 28)
Conforme já reconhecido em juízo, a segurada Regina Coeli Santos e Freitas faleceu em 21 de outubro de 2018 (origem: Id. 56189829, pág 05). Logo, a legislação que lhe será aplicável será a Lei Complementar Estadual nº 13/1994, que estabelece os parâmetros para a concessão da pensão por morte no âmbito deste estado, in verbis:
Art. 121, LC nº 12/1994. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus a pensão, observadas as regras contidas na Constituição do Estado do Piauí e o limite estabelecido no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, que será devida a contar da data: (NR) (Redação dada pela Lei nº 7.311, de 27/12/2019).
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação dada pela Lei nº 7.128, de 12/06/2018)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Redação dada pela Lei nº 7.128, de 12/06/2018)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Redação dada pela Lei nº 7.128, de 12/06/2018).
Assim sendo, nos termos do art. 121 da LC nº 13/1994, para a concessão do benefício de pensão por morte, faz-se necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte do segurado; b) a demonstração de que, por ocasião do óbito, o de cujus possuía a qualidade de segurado; e c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Nesse contexto, o beneficiário da pensão por morte será aquele que, necessitando economicamente do instituidor da pensão, esteja expressamente reconhecido por esta lei como possível titular da pensão por morte.
Em âmbito estadual, os beneficiários constam no art. 123 da Lei n° 13/1994:
Art. 123, LC nº 13/1994. São beneficiários das pensões:
I - o cônjuge; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)
II - o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)
IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)
b) seja inválido; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)
c) tenha deficiência grave; ou (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015) (Entrará em vigor no dia 29/12/2017 – art. 6º da Lei nº 6743, de 23/12/2015)
d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)
V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)
VI - O irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)
In casu, o falecimento da instituidora da pensão é questão incontroversa, enquanto a sua qualidade de segurada é manifesta por sua condição de funcionária pública sujeita ao RPPS. A controvérsia, portanto, diz respeito unicamente à condição de dependência do requerente em relação à sua companheira, Regina Coeli Santos e Freitas, à época do óbito, uma vez que o reconhecimento da união estável se deu post mortem.
De acordo com a LC Estadual nº 13/94, a comprovação de dependência econômica ocorre por meio de documentação idônea que compreenda, no mínimo, três dos documentos ali elencados. Vejamos:
Art. 123-A. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos documentos estabelecidos em regulamento ou ato normativo editado em conjunto pela Fundação Piauí Previdência e pela Secretaria da Administração e Previdência. (Incluído pela Lei nº 7.311, de 27/12/2019).
§1º O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado a Fundação Piauí Previdência, com provas cabíveis.
§2° O servidor em atividade ou inativo casado não poderá realizar inscrição de companheira ou companheiro.
§3° Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3° do art. 226 da Constituição Federal.
§4° Para comprovação de dependência econômica, a documentação idônea deve compreender, no mínimo, três dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV- disposições testamentárias;
V- declaração especial feita perante tabelião ou escritura pública de união estável:
VI - prova de mesmo domicílio;
VII - prova de encargos domésticos evidentes e existéncia de sociedade ou comunhño nos atos da vida civil;
VIII - conta bancária conjunta;
IX - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
X - ficha de tratamento em instituição de assisténcia médica, da qual conste o segurado como responsável;
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado com dependente do segurado;
XII - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XIII - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos;
XIV - quaisquer outros que possam levar a convicção do fato a comprovar.
§5º Para a comprovação de união estável, aplica-se, no que couber. o disposto no § 4° deste artigo.
§6° Regulamento poderá listar outros documentos, para fim de comprovação de dependência econômica e de união estável.
§7° A prova de dependência econômica e de união estável também poderá ser feita mediante ação declaratória, exigindo-se, nessa hipótese, inclusão da Fundação Piauí Previdência no polo passivo. (NR)
Art. 123-B. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar. (Incluído pela Lei nº 7.311, de 27/12/2019).
§1° Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre um homem e uma mulher ou entre pessoas do mesmo sexo, que dispensem um ao outro os direitos e deveres previstos em lei e mantenham relacionamento civil permanente, desde que devidamente comprovado, aplicando-se para configuração deste, no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável, nos termos do art. 1.723 do Código Civil e da Lei n° 9.278, de 10 de maio de 1996. ]
§2° A inscrição da companheira ou companheiro poderá ser feita após a morte do segurado, desde que o interessado comprove a vida em comum, na forma indicada no art. 123-A, mediante ação declaratória, exigindo-se, nessa hipótese, inclusão da Fundação Piauí Previdência no polo passivo.
§3° Respeitado o § 4° do art. 123-A, regulamento poderá listar outros documentos necessários a comprovação da união estável. (NR)
Observa-se, ainda, que o companheiro é beneficiário de pensão por morte, cuja dependência econômica é presumida e, portanto, prescinde de outros meios de comprovação para além da demonstração da união estável. Quanto a isso, para além da comprovação da união estável mediante ação judicial, a LC Estadual nº 13/94 prevê, em seu §5º, que os documentos elencados no §4° são aptos para comprovar o vínculo.
In casu, o autor demonstrou a existência de união estável judicialmente (origem: Id. 56189829), havendo apresentado a seguinte documentação em juízo: “os documentos dão conta que de fato houve a relação amorosa com o fim de constituir família, conforme depreende-se do id. 8129371 (fotos do casal), declaração do plano de saúde custeado pela falecida onde o recorrido era seu dependente (id. 8129372), bem como o depoimento pessoal das testemunhas arroladas nos autos. Nestes termos, a despeito de haver, nos autos, elementos que evidenciem a existência de um relacionamento entre o autor e a de cujus, a partir de 1992 a 21/10/2018, há provas suficientes e inequívocas de que o casal convivia, efetivamente, em união estável, de forma pública, notória, duradoura e com o fim de constituir família”(Id. 56189830, pág. 29).
Nesse sentido preleciona a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL E JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ART. 16, INCISO I, §§ 3º E 4º, DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A resp. sentença encontra-se bem fundamentada e bastante objetiva, tendo enfrentado todos os argumentos capazes de formar o seu convencimento, não havendo que se falar em nulidade por ausência de fundamentação. Preliminar rejeitada.
2. A autora propôs a presente ação correta, em face do espólio, representado pela ora primeira apelante, não havendo que se falar em inépcia da inicial e ilegitimidade passiva da primeira apelante. Preliminar afastada.
3. Ficou devidamente comprovado nos autos, por meio de prova documental e justificação judicial, a vida a dois do casal e a dependência da companheira, autora/apelada, perdurando a união até a data do óbito do segurado.
4. Dessa forma, restou configurada a união estável entre a apelada e o de cujus, nos termos do que afirma o art. 226, §3º, da Constituição Federal.
5. Reconhecida a união estável entre a requerente e o de cujus, incide a regra do art. 16, inciso I, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, fazendo jus a apelada ao recebimento de pensão por morte.
6. Já tendo sido deferido o pedido de assistência judiciária na primeira instância, desnecessária a sua ratificação, posto que não há alteração da condição de hipossuficiência financeira da primeira apelante, o que se mostra suficiente para estender a benesse para o Segundo Grau de jurisdição, em respeito ao disposto no art. 5º , LXXIV, da Constituição Federal.
7. Apelações conhecidas e improvidas. Manutenção da sentença a quo.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006882-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2018)
Quanto à controvérsia remanescente, nada impedia que o magistrado primevo concedesse a tutela provisória de urgência pleiteada, uma vez que a verba em discussão possui natureza previdenciária.
Embora, em regra, não seja cabível medida liminar contra a Fazenda Pública, em decorrência de expressa previsão legal no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 e no art. 1º da Lei nº 8.437/92, tem-se que essa vedação não será aplicável nos casos relacionados a verbas de natureza previdenciária, nos termos da Súmula 729 do STF, litteris: “A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”.
Em consonância, observe-se o seguinte julgado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97 E ART. 1º DA LEI Nº 8.437/92 - INAPLICABILIDADE - SÚMULA 729 DO STF - MULTA DIÁRIA EM CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR - IMPOSSIBILIDADE. A vedação de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda pública, prevista no art. 2º-B da Lei nº Lei nº 9.494/97 e no art. 1º da Lei nº 8.437/92, não se estende às causas de natureza previdenciária, conforme enunciado da Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal. Considerando que os valores devidos pelo ente público possuem natureza previdenciária, não há que se falar no indeferimento da tutela concedida, porquanto se tratam de verbas de natureza previdenciária, razão pela qual a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Por se tratar de cumprimento de obrigação de pagar, não cabe a aplicação da multa prevista no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC/73 (arts. 497 e 537 do CPC/15), conforme precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AI: 01676568620168130000, Relator: Des.(a) Yeda Athias, Data de Julgamento: 21/06/2016, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2016)
Conclui-se, então, que o pleito formulado pelo agravante é manifestamente incabível, uma vez que o juízo a quo demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória. Inexiste, pois, vício na decisão agravada, razão pela qual o improvimento do recurso é medida que se impõe.
IV. DISPOSITIVO
Diante ao exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Des. Sebastião Ribeiro Martins
Relator
0757684-24.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuLUIS CARLOS FORGIARINI BRITTO
Publicação18/10/2024