Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0757684-24.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra decisão que determinou o restabelecimento de pensão por morte ao agravado, LUIS CARLOS FORGIARINI BRITTO, com fundamento em união estável reconhecida post mortem. A decisão de origem deferiu tutela de urgência para reestabelecer o benefício previdenciário até análise final, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravado tem direito ao recebimento da pensão por morte, mesmo sem inscrição prévia como dependente, com base no reconhecimento da união estável post mortem; (ii) estabelecer se é possível a concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública em matéria previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A união estável entre o agravado e a falecida foi devidamente reconhecida em ação judicial, o que gera presunção de dependência econômica nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 4. A jurisprudência e a doutrina são firmes no entendimento de que a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública é admissível em causas previdenciárias, nos termos da Súmula 729 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação de união estável, ainda que post mortem, gera presunção de dependência econômica e garante ao companheiro o direito à pensão por morte. 2. É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em matéria previdenciária, nos termos da Súmula 729 do STF. _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 16, § 3º e § 4º; CF/1988, art. 226, § 3º; LC Estadual nº 13/1994, art. 121 e art. 123-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 729; STJ, Súmula nº 340. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757684-24.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 18/10/2024 )

Acórdão

Detalhes

Processo

0757684-24.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

LUIS CARLOS FORGIARINI BRITTO

Publicação

18/10/2024