TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No 0801852-14.2023.8.18.0076
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
RECORRENTE: Nailson Da Silva Do Carmo
ADVOGADO: Mauricio Marcilio Rodrigues Gomes (OAB/PI N° 17.668)
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INFORMAÇÃO PRESTADA PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. FERIADO. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de primeira instância que não conheceu de apelação por intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: determinar se a informação prestada pelo sistema eletrônico do tribunal deve ser levada em consideração para reconhecer a tempestividade do recurso de apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que erros induzidos por informações equivocadas prestadas pelos sistemas eletrônicos dos tribunais devem ser considerados para a aferição da tempestividade do recurso, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança.
4. No presente caso, o sistema eletrônico do TJPI indicou corretamente o prazo final para interposição do recurso de apelação, levando em conta o feriado de 08/12/2023 (Dia da Justiça). Assim, o recurso interposto em 15/12/2023 é tempestivo.
5. Embora o recorrente não tenha suscitado a ocorrência do feriado, a correta contagem do prazo foi devidamente observada pelo sistema de processo eletrônico, que deve ser levada em consideração para aferição da tempestividade recursal.
IV. DISPOSITIVO
Recurso em sentido estrito provido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.759.860/PI, rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 16/03/2022, DJe 21/03/2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, votar pelo conhecimento e provimento do Recurso em Sentido Estrito, para reformar a decisão que negou seguimento à apelação interposta e, por consequência, determinar que se dê prosseguimento ao seu processamento".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04/10 a 11/10/2024.
RELATÓRIO
Recurso em sentido estrito interposto em face da decisão do juízo de primeira instância que não recebeu o recurso de apelação interposto, com fundamento na manifesta intempestividade recursal.
O recorrente sustenta, em síntese: que o juízo de piso entendeu pela intempestividade recursal, vez que a defesa técnica tomou ciência da decisão em 07/12/2023 e o prazo para interpor o recurso teria findado em 12/12/2023; entretanto, o prazo final para interpor o recurso de apelação certificado pelo expediente do PJE findava dia 15/12/2023, conforme documento que junta aos autos; que não pode o jurisdicionado ser prejudicado por esse fato, pois a informação constava do próprio sistema de processo eletrônico do TJPI e o recurso de apelação foi interposto no referido prazo; que ainda que equivocada a contagem, a informação induziu o recorrente ao erro, e que, em razão da boa-fé, em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o recurso deve ser considerado tempestivo. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso em sentido estrito para considerar a tempestividade do recurso de apelação.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo provimento do recurso, por entender assistir razão à defesa, conforme o entendimento dos tribunais pátrios superiores de que o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente.
Em juízo de retratação, o juízo de primeira instância manteve a decisão recorrida em todos os seus termos, com remessa dos autos a esta instância superior.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso em sentido estrito, para que seja conhecida a apelação ofertada pela defesa do acusado, com fulcro nos princípios da boa-fé, da razoabilidade e da legalidade, por considerar a justa causa configurada em razão de informação equivocada prestada por sistema eletrônico do Tribunal.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso em Sentido Estrito.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da tempestividade do recurso de apelação interposto pela defesa.
Sustenta o recorrente que constava do próprio sistema de processo eletrônico do TJPI que o prazo para interposição do recurso findava em 15/12/2023 e o recurso de apelação foi interposto no referido prazo.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para aferição da tempestividade do recurso:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. INFORMAÇÃO CONSTANTE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TERMO FINAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO QUE CONSIDERA FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DESTE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MITIGAÇÃO. PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. A única exceção à regra da obrigatoriedade de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso é o da segunda-feira de carnaval, conforme entendimento assentado neste Superior Tribunal de Justiça no julgamento da QO no REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgada em 03/02/2020, DJe 28/02/2020, com modulação dos efeitos, reafirmado por ocasião do julgamento dos EDcl na QO no REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2021, DJe 20/08/2021.
2. Embora seja ônus do advogado a prática dos atos processuais segundo as formas e prazos previstos em lei, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de a parte indicar motivo justo para o seu eventual descumprimento, a fim de mitigar a exigência. Inteligência do caput e § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil de 1973, reproduzido no art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
3. A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. Precedentes.
4. "Ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam 'meramente informativos' e não substituam a publicação oficial (fundamento dos precedentes em contrário), isso não impede que se reconheça ter havido justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183, caput, do CPC), induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal" (REsp 1324432/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 10/05/2013).
5. Embargos de divergência acolhidos para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial, com determinação de, após o transcurso do prazo recursal, remessa dos autos ao Ministro Relator para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso.
(EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
O prazo para interposição da Apelação é de 05 dias (art. 593 do CPP) e, nos termos do art. 798 do CPP, a contagem do prazo se inicia no dia útil subsequente à intimação.
No presente caso, verifica-se que a ciência da intimação eletrônica foi registrada pelo Pje no dia 07/12/2023 e, considerando que o dia 08/12/2023 é feriado nacional, para efeitos forenses (Dia da Justiça), no qual não houve expediente forense neste Tribunal de Justiça, a teor do Provimento nº 39/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, a contagem do prazo somente teve início em 11/12/2023, com termo final em 15/12/2023.
Outrossim, o prazo final para interposição do recurso de apelação indicado pelo sistema de processo eletrônico (PJe) encontra-se, em verdade, escorreito, posto que observou o feriado, para efeitos forenses, do dia da Justiça, nos termos do Provimento da Presidência deste Tribunal.
Embora a ocorrência do feriado não tenha sido suscitada pelo recorrente, em consonância com a jurisprudência mencionada, a informação prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso.
Por conseguinte, merece provimento o presente recurso em sentido estrito, para reconhecer a tempestividade da apelação interposta.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do Recurso em Sentido Estrito, para reformar a decisão que negou seguimento à apelação interposta e, por consequência, determinar que se dê prosseguimento ao seu processamento.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0801852-14.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorNAILSON DA SILVA DO CARMO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/10/2024