Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0757099-69.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0757099-69.2024.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Exoneração, Liminar]

AGRAVANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ALBUQUERQUE

AGRAVADO: DIONISIO JOSE VILARINHO

 

 

EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO JUDICIAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Conforme o Código de Processo Civil, “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”. 2. A superveniência de nova decisão judicial torna prejudicado o recurso de agravo de instrumento anteriormente interposto. 3. Recurso não conhecido.


DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 17776808), interposto por Francisca das Chagas Albuquerque, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, na Ação de Exoneração de Alimentos, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Dionísio José Vilarinho.


A decisão impugnada deferiu o pedido liminar de suspensão da pensão alimentícia.


No entanto, compulsando os autos do processo de origem, verifica-se que, após a informação da interposição do presente agravo de instrumento, o magistrado de 1º grau proferiu nova decisão (ID 63054445, processo nº 0757099-69.2024.8.18.0000), reavaliando a decisão agravada, modificando-a para restabelecer os alimentos devidos por Dionísio José Vilarinho, em favor da agravante.


Conforme o Código de Processo Civil, “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.


Por sua vez, a superveniência da referida decisão torna prejudicado o recurso de agravo de instrumento anteriormente interposto, por perda do seu objeto. Neste sentido, tem-se a jurisprudência pátria:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA DECISÃO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. No caso, a decisão atacada não mais subsiste, uma vez que foi proferido novo comando judicial, ficando prejudicado o exame do reclamo, em face da perda superveniente de seu objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, POR MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70080628522, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 04/04/2019). (TJ-RS - AI: 70080628522 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 04/04/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/04/2019).


Posto isso, ante as razões acima consignadas, deixa-se de conhecer do Agravo de Instrumento interposto, julgando-o prejudicado.


Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, proceda-se à baixa dos autos e à exclusão do sistema.

 

Intime-se. Cumpra-se.


Teresina, 18 de setembro de 2024.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757099-69.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/09/2024 )

Detalhes

Processo

0757099-69.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS ALBUQUERQUE

Réu

DIONISIO JOSE VILARINHO

Publicação

19/09/2024