
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0756531-24.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Honorários Periciais, Efeito Suspensivo a Recurso , Distribuição Dinâmica - Inversão ]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: MARIA ANTONIA VIEIRA DA SILVA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 16525647) opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível que deu provimento ao Agravo de Instrumento para reformar parcialmente a decisão recorrida, especificamente para desobrigar a empresa agravante do ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais.
O acórdão seguiu assim ementado (ID 15840814):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PARCELAMENTO DE DÉBITO E DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO POR QUEM PLEITEIA A PERÍCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O pagamento dos honorários é devido por quem pleiteia a prova, nos exatos termos previstos no artigo 95 do Código de Processo Civil. 2. No caso dos autos, tendo em vista que a prova pericial foi requerida somente pela parte autora, incorreu em equívoco a decisão ao atribuir à ré, ora agravante, o dever de arcar com o pagamento dos honorários periciais. 3. A inversão do ônus da prova, determinada pelo juízo de origem, não tem como necessária consequência a atribuição de responsabilidade pelo custeio financeiro da produção probatória pericial, sendo que o pagamento dos honorários, como referido, é devido por quem pleiteia a prova, independentemente da parte sobre a qual recai o ônus de provar. 4. Recurso provido, para reformar parcialmente a decisão recorrida, especificamente para desobrigar a empresa agravante do ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais.
Em suas razões, a parte embargante argumenta a ocorrência de contradição no julgado, tendo em vista que os honorários periciais já foram pagos pela parte embargada, portanto, não havendo necessidade de julgamento do mérito em razão da perda do objeto operada anteriormente.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada quedou-se inerte.
É o Relatório. Decido.
O acórdão recorrido teve como fundamento a atribuição de responsabilidade pelo custeio financeiro da produção probatória pericial àquele que pleiteia a prova, independentemente da parte sobre a qual recai o ônus de provar. Dessa forma, reformou parcialmente a decisão recorrida para desobrigar a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia Elétrica S.A do ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais.
A parte embargante arguiu tão somente que já havia arcado com o pagamento dos honorários periciais, devendo ter sido extinto o processo por perda do objeto antes mesmo do julgamento de mérito, e, para justificar a oposição dos aclaratórios, aduziu a ocorrência de uma contradição pelo Órgão Julgador quanto a este ponto.
Desse modo, a parte Recorrente deixou de atacar especificamente o decisum, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – APLICAÇÃO DE MULTA – RECURSO NÃO CONHECIDO. A incongruência entre os argumentos do embargante e aquilo que o acórdão embargado decidiu conduzem, inexoravelmente, ao não conhecimento dos declaratórios. É devida a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, nos embargos protelatórios.(TJ-MT 10469369620198110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/09/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2021)
Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte Recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do Recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”.
Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte Recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de embargos de declaração, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão vergastado.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0756531-24.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDistribuição Dinâmica - Inversão
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA ANTONIA VIEIRA DA SILVA
Publicação19/09/2024