PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0800806-33.2021.8.18.0052
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Gilbués
Apelante: MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Município de Monte Alegre do Piauí
Apelada: RAIMUNDA RODRIGUES LOPES DA CUNHA
Advogado: Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDORA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ. IMPLANTAÇÃO DE VENCIMENTOS DE ACORDO COM O PLANO DE CARREIRA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ contra sentença que julgou procedente a ação ordinária movida por RAIMUNDA RODRIGUES LOPES DA CUNHA, servidora municipal, que pleiteia a implantação de vencimentos conforme o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação e o pagamento de diferenças remuneratórias devidas. O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 13/10/2016 e determinou a atualização dos vencimentos, observando o piso nacional do magistério e as progressões funcionais previstas na legislação municipal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) preliminarmente, verificar a nulidade da sentença por acolhimento de documentos contraditórios e inautênticos; (ii) definir a validade das Leis Municipais nº 36/1998, 25/2009 e 25/2011, que regulamentam a carreira da servidora apelada; (iii) determinar se a concessão da progressão funcional está condicionada às limitações orçamentárias impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de nulidade da sentença, com base na alegada contradição e inautenticidade documental, é rejeitada. O apelante não demonstrou a falsidade ou invalidade dos documentos anexados, sendo a decisão do juízo de primeiro grau baseada no livre convencimento motivado, conforme autorizado pelo Código de Processo Civil.
4. A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça concedida à apelada é igualmente rejeitada. A concessão foi devidamente fundamentada, baseada na declaração de hipossuficiência e em contracheques que demonstram renda insuficiente.
5. No mérito, a validade das Leis Municipais nº 36/1998, 25/2009 e 25/2011 é confirmada. A publicidade da primeira foi realizada em conformidade com a legislação vigente à época, que permitia a afixação dos atos em locais públicos oficiais, na ausência de imprensa oficial, conforme previsto na Constituição Estadual do Piauí e na Lei Orgânica Municipal. Quanto à segunda, o juiz a quo utilizou-se do livre convencimento motivado e dos demais documentos probatórios presentes no autos para reconhecer a sua validade, bem como a inexistência de vetos. Já em relação à última, foi evidenciado que ela dispõe acerca do Plano de Carreira da apelada, ao contrário do alegado pelo apelante.
6. A tese de que a concessão da progressão funcional estaria condicionada às limitações orçamentárias é afastada, à luz da Tese Vinculante nº 1.075 do STJ, que estabelece que a progressão funcional é direito subjetivo do servidor e não pode ser limitada por questões orçamentárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação genérica de documentos não resulta na nulidade da sentença, devendo ser demonstrada concretamente a falsidade ou invalidade dos documentos.
2. A publicidade de lei municipal por meio de afixação em locais públicos oficiais é válida na ausência de imprensa oficial, conforme prevê a legislação estadual e municipal aplicável à época.
3. O direito à progressão funcional de servidores públicos não está condicionado às limitações orçamentárias impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo direito subjetivo, conforme a Tese Vinculante nº 1.075 do STJ.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, inciso I; CPC/2015, arts. 429, II e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.075; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800138-51.2019.8.18.0046, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 14/10/2022; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800277-03.2019.8.18.0046, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 24/04/2023.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 16404313, oriunda da Vara Única da Comarca de Gilbués, nos autos de Ação Ordinária proposta por RAIMUNDA RODRIGUES LOPES DA CUNHA em face do MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ.
Na inicial, a autora informa ser servidora pública municipal, tendo ingressado no serviço público em 10 de junho de 1998, no cargo de professora, com jornada de trabalho de 40 horas semanais. Alega que sua remuneração/vencimentos não estão sendo pagos de acordo com o Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Monte Alegre do Piauí-PI.
Em sentença, o juízo de primeiro grau declarou a prescrição referente ao período anterior a 13/10/2016, bem como julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
“a) Declarar, incidentalmente, a validade das Leis Municipais n° 36/1998, 25/2009 e 25/2011, que regularam as relações do ente Municipal com a requerente nos períodos respectivos de suas vigências;
b) Determinar que seja implantado, no prazo de 60 dias, na folha de pagamento da parte autora o valor do vencimento básico atualizado de acordo com a lei federal nº 11.738/2008, combinado com o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação de Monte Alegre do Piauí-PI vigente, de modo que na referida rubrica seja incluído o piso nacional do magistério e, também, os percentuais referentes às progressões salarial e funcional;
c) Condenar o Município na obrigação de fazer devendo, no prazo de 30 dias da intimação desta decisão, corrigir e incluir no contracheque do(a) autor(a) sua progressão salarial (níveis) nos termos dispostos no “item b” da fundamentação desta sentença, devendo ser observada a sua data de admissão e o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 25, § 2° c/c art. 31 da Lei 25/2009;
d) Determinar o pagamento à parte autora da diferença devida entre o valor pago de “vencimento base” e o valor de “vencimento base” apurado na forma do “item b” deste dispositivo, observando-se o período não prescrito (13/10/2016) até a data da regularização remuneratória do servidor.
e) Determinar o pagamento das diferenças devidas sobre o cálculo dos reflexos salariais e demais parcelas calculadas sem a observância do vencimento básico apurado na forma do “item b” deste dispositivo, no período não prescrito (13/10/2016) até a data da regularização remuneratória do servidor;
f) Declarar que a rubrica contida no contracheque indicada por “graduação” refere-se à Progressão Funcional previstas nos artigos 23 e 58 da Lei 25/09 devendo, portanto observar o previsto no “item b” deste dispositivo, e que as rubricas, “pós-graduação”, referem-se a gratificação contida no art. 64 da Lei 25/09;
g) Declarar inexistente o conflito de normas apontado pelo requerido e indeferir o pedido de afastamento da percepção do adicional por tempo de serviço, art. 142 do Estatuto dos servidores Municipais, bem como de sua compensação com eventual valor devido a título de progressão funcional e/ou salarial;
h) Afastar a tese de limitações orçamentárias, nos termos do tema 1.075 do STJ julgado em sede de Recurso Repetitivo; (...)”.
Inconformado, o MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ apresentou Apelação em Id. 16404415. Preliminarmente, aduz a nulidade da sentença, uma vez que acolheu documentos em contradição, bem como impugna as provas documentais anexadas pelo autor. Além disso, também impugna o benefício de gratuidade de justiça.
No mérito, argumenta que as Leis nº 36/2009, Lei nº 25/2009 e Lei nº 25/2011 são inválidas, além de discutir a existência de vetos. Sustenta que não há qualquer relação entre o teor do Projeto de Lei nº 25/2011 e o Plano de Carreira que dispõe acerca do litígio. Aponta que a Lei de Responsabilidade Fiscal prevê, nos artigos 15, 16 e 17, a necessidade de se estabelecer a estimativa do impacto orçamentário financeiro, adequar-se à lei orçamentária, instituir dotação orçamentária específica e suficiente, e respeitar metas de resultados fiscais, antes de se gerar ou aumentar despesa pública, sob pena de grave lesão ao patrimônio público.
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões em Id. 16404422. Em síntese, requer que seja mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Recebido o recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do arts. 1.011 e 1.012 do CPC.
O Ministério Público deixou de opinar no feito, alegando a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 16665036).
Este o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
O apelante preliminarmente alega a nulidade da sentença, por ter acolhido documentos em contradição. Também, impugna as provas documentais anexadas pelo autor, além de requerer o improvimento do benefício de gratuidade de justiça.
DOS DOCUMENTOS IMPUGNADOS
O apelante defende a nulidade da sentença, pois o juiz a quo acolheu documentos em contradição, assinados pelo Presidente da Câmara Municipal de Monte Alegre do Piauí. Além disso, argumenta que as impugnações às provas documentais realizadas não são genéricas, mas sim específicas e direcionadas a sanar vícios que provocam a nulidade processual.
A sentença abordou a problemática suscitada acerca dos documentos da seguinte forma:
“(...) Pugnou o requerido pela análise, antes do enfrentamento do mérito, da impugnação feita aos documentos anexados à inicial.
Pois bem, a maioria das objeções apresentadas pelo requerido, quanto à documentação probatória, exige apreciação no bojo da análise de mérito.
Verifico que as impugnações documentais são genéricas e mais refletem mera alegação sem respaldo probatório mínimo para desconsiderar os documentos anexados aos autos.
Assim, rejeito as impugnações documentais efetivadas, sem deixar de analisar especificamente os documentos pertinentes durante a análise de mérito.
(...)
Pois bem, muito embora haja duas declarações conflitantes anexadas aos autos, apreciando todo o arcabouço documental anexado, verifico que a tramitação, do então Projeto de Lei 25/2009, ocorreu sem vícios perante a Câmara Legislativa, senão vejamos. (...)”.
Em análise das afirmações feitas pelo apelante na instrução processual, este, em sua defesa, levanta a tese de impugnação da autenticidade dos documentos, mas, na verdade, realiza em grande parte uma arguição velada de falsidade, instrumentos distintos.
Conforme dispõe o art. 436, incisos II e III, do CPC, a parte intimada a se manifestar sobre documento constante dos autos poderá:
Art. 436. (...)
II - Impugnar sua autenticidade;
III - Suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;
A impugnação da autenticidade de um documento se refere à sua assinatura, formalidades e capacidade de produzir efeitos, enquanto a impugnação de falsidade visa a questionar a validade do documento em si, ou seja, se ele é genuíno ou falsificado. Em outras palavras, a autenticidade se concentra na forma do documento, enquanto a falsidade se concentra no seu conteúdo.
Sobre o tema, a doutrina prevê o seguinte:
“(...) questionar a autenticidade do documento significa questionar a sua capacidade de produção de efeitos no mundo fático, pela não observância de uma dessas formalidades ou por não se encaixar numa das possibilidades de autenticidade presumida. Já a falsidade consiste na falta de fé do documento – mesmo que, formalmente, possua requisitos de autenticidade –, em razão de não correspondência entre o que ocorreu no mundo fático e o que consta do documento” (NERY, Comentários ao Código de Processo, 2015, pag. 1.125).
Assim, em linha com o princípio da verdade real, é permitida a discussão da autenticidade ou da falta de fé dos documentos, mesmo que sob o manto da impugnação, desde que o réu demonstre, com elementos concretos, a existência de indícios de falsidade.
Contudo, no presente caso, verifico que o réu/apelante utiliza os instrumentos processuais de impugnação da autenticidade e de falsidade de forma indiscriminada, sem distinção clara entre ambos, buscando transferir o ônus da prova de fato desconstitutivo para a parte autora, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC. A intenção parece ser a de protelar a análise do mérito da demanda, visto que os argumentos utilizados pelo apelante são genéricos e contraditórios, como, por exemplo, a dúvida sobre a autenticidade dos contracheques, que, posteriormente, são utilizados como base para a sua própria defesa.
Logo, a decisão do juiz a quo de analisá-los em conjunto com as demais provas juntadas não resulta na nulidade da sentença, tampouco macula a instrução processual, tratando-se do simples uso do uso do livre convencimento motivado do magistrado para ponderá-las e valorá-las.
Nesse sentido, segue julgado pátrio:
PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. DOCUMENTOS ANEXADOS PELOS RÉUS. PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE. DECLARAÇÃO DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA AUTORA. INADMISSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO APÓS RÉPLICA. CABIMENTO. FATOS NOVOS. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS CONFIGURADORES DO RELACIONAMENTO MARITAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS NÃO CUMPRIDO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A documentação coligida aos autos pela parte, ainda que retratada em cópia, usufrui de presunção relativa de autenticidade ( CC, art. 225 e CPC, art. 411, III). Sua desqualificação está condicionada à eventual impugnação devidamente apresentada ( CPC, art. 430) e fundamentada (art. 431) pela parte contrária na forma e no prazo estabelecidos pela legislação, sob pena de tácita aceitação. 1.1. Não havendo uma correta e satisfatória impugnação a respeito da alegada ausência de autenticidade, ou falsidade, dos documentos apresentados pelos réus tampouco elementos a indicar uma possível adulteração documental, não se extrai motivos razoáveis para desconsiderar as correspondentes peças, devendo pois serem examinadas em conjunto com os demais elementos de provas contidos na causa, tal como se deduz do procedimento efetivado pelo e. julgador a quo na origem.
(...) 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(TJ-DF 20170110063808 - Segredo de Justiça 0001311-16.2017.8.07.0016, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 20/06/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/06/2018 . Pág.: 294/310)
Portanto, rejeito a presente preliminar.
DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O ente público apelante insurge-se, preliminarmente, contra o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora.
A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.
Em âmbito infraconstitucional, o Novo CPC passou a disciplinar a matéria, assim dispondo em seus artigos 98 e 99:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Pela leitura dos dispositivos legais, verifica-se que a obtenção do benefício da justiça gratuita não requer a demonstração de miserabilidade econômica, mas, pode ser alcançada através de simples afirmação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais.
Ademais, por expressa disposição legal, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, como se vê no § 4º do Art. 99.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. Como se vê nos seguintes julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.
1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, conforme decidido pela Corte Especial no julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, de Relatoria do Ministro Raul Araújo. Não incidência da Súmula 187/STJ.
2. A desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. Assim, é inviável utilizar critérios exclusivamente objetivos, tais como, o recebimento de renda inferior a 6 salários mínimos, como foi o caso dos autos.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 03/08/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A decisão sobre a concessão de assistência judiciária judiciária amparada em critério objetivo (remuneração inferior a cinco salários mínimos), sem considerar a situação financeira do requerente, configura violação dos arts. 4º e 5º da Lei 1.060/50.
2. Agravo não provido.
(AgInt no REsp 1703327/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018)
Vê-se que, em primeira instância, o benefício foi concedido em decisão e mantido em sentença
Para comprovar a necessidade do pleito, o apelado colacionou declaração de hipossuficiência, bem como contracheques com valores líquidos abaixo de três salários mínimos. Além disso, argumentou que o valor da causa é alto (R$ 100.888,45).
No mesmo sentido, outros tribunais pátrios entendem que:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUSTIÇA GRATUITA – RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA -CONDIÇÃO DE NECESSITADO (LEI 1. 060/50) – Indeferimento de justiça gratuita em primeiro grau – Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira antes do indeferimento do pedido (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC/2015)– Preenchimento dos requisitos legais – Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo - Agravante que pode ser enquadrada na condição de "necessitada" a que alude a Lei n.º 1. 060/50 – Agravado que não trouxe prova em contrário – Benefício da justiça gratuita deferido – Decisão agravada reformada – Recurso provido.
(TJ-SP - AI: 20141516820228260000 SP 2014151-68.2022.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 09/03/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/03/2022)
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme entendimento reiterado desta Corte, aquele que recebe renda mensal inferior a 3 (três) salários mínimos (R$ 3.636,00) possui direito à concessão do benefício da justiça gratuita, mormente quando ausentes elementos que afastem a presunção do art. 99, § 3º, do CPC.
2. Considerando que a citação ainda não ocorreu e que a parte contrária poderá, em momento oportuno, impugnar a concessão do benefício da justiça gratuita (art. 100 do CPC), desnecessária, com base nos princípios da economia, celeridade e razoabilidade, a intimação para apresentar contrarrazões. 3. Benefício da justiça gratuita concedido.
(TJ-PR - AI: 00675571720228160000 Curitiba 0067557-17.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 09/11/2022, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2022)
Assim, mantenho o benefício concedido em primeira instância, razão pela qual rejeito esta tese preliminar. Passo à análise do mérito.
III. MÉRITO
De início, o apelante aduz a falta de validade das Lei nº 36/1998, Lei nº 25/2009 e Lei nº 25/2011.
Quanto à Lei nº 36/1998, a parte alega que essa é inválida porque não há provas de sua publicação em órgão de imprensa oficial. A exigência desta publicação decorre do art. 37 “caput” e art. 84, IV, ambos da CF/88 e do art. 1º, da LINDB.
Contudo, o juiz a quo utilizou-se da excepcionalidade do caso concreto, baseando-se na jurisprudência deste Egrégio Tribunal para fundamentar a validade da lei em comento.
É sabido que à época da publicação da referida lei, a redação do parágrafo único do artigo 28 da Constituição do Estado do Piauí, garantia que a publicação dos atos da administração onde não havia órgão de imprensa oficial poderia ser feita com a sua afixação, em lugar para esse fim determinado, na Câmara Municipal e na Prefeitura, registrado o fato em livro próprio de ambos os Poderes. Vejamos o texto original, o qual foi alterado apenas em 01.11.2006, com a EC Estadual nº. 23:
Art. 28. Os Municípios publicarão, em seu órgão de imprensa, dentro de dez dias, a partir da ultimação do ato respectivo:
I - as leis;
II - os decretos regulamentares;
III - os avisos de editais de concurso público e licitação;
IV - os extratos dos atos de nomeação, admissão, contratação, promoção, exoneração, demissão e aposentadoria de seu pessoal, sob pena de nulidade absoluta.
Parágrafo único - No Município onde não houver órgão de imprensa oficial, a publicação dos atos referidos neste artigo será feita com a afixação, em lugar para esse fim determinado, na Câmara Municipal e na Prefeitura, registrado o fato em livro próprio de ambos os poderes.
Assim, municípios pequenos e distantes dos grandes centros tinham muita dificuldade em tornar públicos suas Leis, Decretos e atos de gestão locais, e costumeiramente era feita a publicação destes atos administrativos apenas com a sua afixação na Câmara Municipal e na sede da Prefeitura, sendo após, o ato de publicidade devidamente registrado em livro próprio, costume este que era convalidado pelo parágrafo único do art. 28 da CE/PI.
In casu, a própria Lei Orgânica do Município de Monte Alegre do Piauí-PI, em seu art. 107, prevê a afixação da lei e de atos municipais na sede da Prefeitura e da Câmara de Vereadores, na ausência de imprensa oficial. O dispositivo legal, em seu caput, dispõe:
Art. 107 – A publicação das leis e atos municipais, salvo onde houver imprensa oficial, deverá ser feita em órgão de imprensa local ou regional, e, na falta deste por afixação na sede da Prefeitura, da Câmara ou da autarquia, conforme o caso.
Inclusive, a jurisprudência desta Egrégia Corte já reconheceu a constitucionalidade de leis publicadas dessa forma:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PUBLICAÇÃO DA LEI INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS MEDIANTE AFIXAÇÃO NA SEDE DO ÓRGÃO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE ÓRGÃO OFICIAL DE DIVULGAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA NÃO INSTALADO. COMPETÊNCIA RELATIVA. CONDENÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais foi editada em 1994, quando não havia ainda Diário Oficial no Município, portanto há de ser considerada válida a sua publicação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal. 2. “Em face da presunção de veracidade e legitimidade que milita a favor dos atos administrativos, a publicação de norma no mural do prédio público mencionado é suficiente para demonstrar a publicidade dada à Lei Municipal (...)”. (TJ-CE - APL: 00105475220138060115 CE 0010547-52.2013.8.06.0115, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/11/2016) 3. O Município não dispõe de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, afastando-se, portanto, a competência absoluta disposta em lei. Assim, na falta da Vara Especial, não ha que se cogitar de competência absoluta, nem se mostra razoável impedir a opção das partes pelo rito ordinário, muito ao revés, visto que se trata de medida que conferira maior amplitude ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. A simples interposição de recurso não configura a litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo, a configurar uma conduta desleal por abuso de direito. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0800138-51.2019.8.18.0046, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 14/10/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE COCAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE QUINQUÊNIOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIAPL Nº 281/93. VERBA DEVIDA. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o Município não possui órgão de imprensa oficial é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura ou na Câmara Municipal; 2. Para fins de adicional, o servidor tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço prestado a partir da vigência da Lei Municipal nº 281/93, e aos quinquênios daí advindos; 3. Se o pagamento do adicional por tempo de serviço consiste em prestação de trato sucessivo, e o direito à sua incorporação nunca foi negado administrativamente, deve ser aplicado o enunciado da Súmula nº 85 do STJ; 4. Não vislumbro excesso do juiz sentenciante, vez que os honorários advocatícios, como se sabe, devem refletir a importância da causa num cotejo equitativo do juiz, encontrando amparo legal no § 8º, do art. 85 do CPC; 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE COCAL, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado, na forma do voto do Relator.”
(TJ-PI - Apelação Cível: 0800277-03.2019.8.18.0046, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 24/04/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Além disso, como bem ressaltado pela apelada em contrarrazões, a referida lei consta no banco de dados do TCE-PI:
“Em primeiro lugar, registra-se que, por meio de uma rápida pesquisa no site do TCE-PI, por meio do link https://www.tce.pi.gov.br/wp-content/uploads/municipiosdigitalizados/MONTE%20ALEGRE%20DO%20PIAUI/lei%20n%C2%B0%2036-98%20- %20Plano%20de%20Cargos%20Carreiras%20e%20Remunera%C3%A7%C3%A3o%2 0do%20magist%C3%A9rio%20P%C3%BAblico.pdf, verifica-se que consta no banco do dados do Eg. Tribunal cópia da Lei municipal nº 36/1998. (...)”
Quanto à Lei nº 25/2009, o apelante argumenta que houve violação ao art. 91 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Monte Alegre do Piauí, o qual dispõe que “As proposições consistentes em projetos de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, deverão ser com justificativa, por escrito”, apresentando como prova um documento datado de 02/06/2022, assinado pelo Presidente da Câmara Municipal. Esse documento informa que no Projeto de Lei 25/2009 "não consta a justificativa".
Contudo, em sua réplica, o apelado apresentou um documento datado de 19/08/2022, assinado pelo então Presidente da Câmara Municipal de Monte Alegre (gestão 2009/2010), que informa o seguinte:
“(...) declaro para os devidos fins, que o Projeto de Lei n° 25, de 15/10/2009, que dispôs sobre o Plano de Carreira, Cargos , Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Monte Alegre, tramitou, de maneira regular, junto à Casa Legislativa, obedecendo ao devido processo legislativo, inclusive perante as Comissões, acompanhado da devida Mensagem e Justificativa, nos termos do art. 91, caput, do Regimento Interno, sendo aprovado na Segunda Sessão Extraordinária da sessão legislativa do ano de 2009, ocorrida em 16/12/2009. E, em seguida, encaminhado ao chefe do Poder Executivo Municipal (...)”.
Diante disso, como já discutido em preliminar, o juiz a quo optou por analisar os documentos colacionados pelas partes em conjunto com as demais provas juntadas, utilizando-se uso do livre convencimento motivado do magistrado para ponderá-las e valorá-las, o que é perceptível no seguinte trecho do decisum:
“Pois bem, muito embora haja duas declarações conflitantes anexadas aos autos, apreciando todo o arcabouço documental anexado, verifico que a tramitação, do então Projeto de Lei 25/2009, ocorreu sem vícios perante a Câmara Legislativa, senão vejamos.
Consta dos autos documento de id. 20646926-fl.59 e id. 45577066-fls. 540/541, indicando, respectivamente, a votação do Projeto de Lei 25/2009 e a ata da sessão, tendo sido aprovado por maioria absoluta.
Após, consta ofício do Prefeito n° 145/09, (Id. 20646926-fl.55 a 58), endereçado ao Presidente da Câmara apresentando diversos vetos ao Projeto de Lei 25/2009.
Posteriormente, consta documento indicando “Votação dos vetos do Projeto de Lei 25/209” id. 20646926-fl. 60, inclusive com a Ata da referida Sessão Extraordinária, na qual ocorreu a votação, id. 20646926-fl.61/62 do processo em PDF.
Em seguida, foi anexado o ofício n° 42/2010 (id. 20646926-fl.54) endereçado ao Prefeito de Monte Alegre, encaminhando a ata da Sessão Extraordinária que havia apreciado e votado a derrubada dos vetos propostos pelo Prefeito, inclusive constando o carimbo do protocolo de recebimento do documento.
Por fim, ainda com base no documento (id. 45565462-fl. 368 do processo em PDF) datado de 19/08/2022, assinado pelo Presidente da Câmara Municipal de Monte Alegre (Biênio 2009/2010), afirma-se que a referida Lei foi Promulgada e Publicada, cito:
(...) Declaro, ainda, que o chefe do Poder Executivo Municipal apresentou vetos parciais ao Projeto de Lei n° 25, de 15/10/2009, que, por sua vez, forma, totalmente, derrubados, por maioria absoluta de votos dos vereadores da Câmara Municipal, durante a Primeira Sessão Extraordinária, realizada em 09/02/2010, seguindo-se de sua promulgação e publicação, por meio da afixação no átrio da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal de Monte Alegre do Piauí-PI, passando a ter plena vigência. (negritado)
Consoante análise minuciosa dos documentos anexados, verifico que houve tramitação regular do Projeto de Lei com a participação do Poder Executivo, de modo que não observo vício no processo legislativo para elaboração da Lei 25/2009”.
Ademais, em análise dos documentos transcritos na sentença, os vetos apresentados ao projeto de lei em questão foram derrubados pela Câmara Municipal.
Já quanto à Lei nº 25/2011, o apelante aduz que a apelada anexou à petição inicial supostos vetos ao Projeto de Lei nº 25/2011. No entanto, aponta que esses documentos são irrelevantes para o caso, pois a discussão sobre o Plano de Carreira se refere ao Projeto de Lei nº 25/2009, e não ao nº 25/2011. Além disso, alega que o conteúdo do Projeto de Lei nº 25/2011 não tem qualquer relação com o Plano de Carreira.
Porém, em análise da Lei nº 25/2011, em seu próprio texto, é estabelecido que ela “Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos professores de Educação do município de Monte Alegre do Piauí”.
Desse modo, a evolução do Plano de Carreira dos professores da municipalidade deu-se da seguinte forma: O primeiro, instituído pela Lei Municipal nº 36/1998, foi posteriormente substituído pela Lei Municipal nº 25/2009, aprovada em meados de 2010. Em seguida, o Plano de Carreira foi novamente modificado pela Lei Municipal nº 25/2011, publicado no Diário Oficial do Município em 11/01/2012.
Ao serem observadas as modificações advindas do Plano de Carreira da Lei nº 25/2011, nota-se que, em relação à anterior, a progressão funcional e os valores dos vencimentos dos professores, objeto da presente ação, permaneceram inalterados, inclusive os percentuais. A principal mudança foi a criação da Classe "E" na progressão funcional, destinada a profissionais com licenciatura plena e doutorado, o que não afeta o pedido da petição inicial.
Logo, presente os requisitos legais para progressão funcional nos moldes da legislação municipal, torna-se dever do município proceder dessa forma, segundo jurisprudência deste tribunal pátrio:
DIREITO A PROGRESSÃO E A PERCEPÇÃO MONETÁRIA DOS EFEITOS. 1.Quanto à alegação de violação do princípio da separação de poderes, há muito já é consolidada na doutrina e jurisprudência pátria a possibilidade de controle judicial de legalidade dos atos administrativos emitidos pelo Poder Executivo. O Princípio da Legalidade rege os atos da Administração Pública, que, junto aos demais princípios, instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, ficando esta adstrita em atuar somente conforme a lei. São estes os elementos que garantem o Administrado, o particular, frente ao poder do Estado. 2. Não resta evidenciada violação à legislação municipal nem à Lei de Responsabilidade Fiscal, a condenação imposta, uma vez que se trata de vantagem pessoal prevista em lei local, portanto, era de responsabilidade do Município em ter adequado seu regime orçamentário às obrigações estabelecidas pelo Poder Legislativo. 3. Uma vez instituída a progressão em regime público municipal, conforme a Lei n°699/2010, não há como o ente público ilidir a aplicação da lei. 3. Recurso Conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012161-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR EFETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 24 E 25 DA LEI Nº 699/2010. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. O caso em apreço versa sobre a possibilidade de progressão funcional de servidor efetivo da municipalidade, sendo aquela disciplinada nos art. 24 ao 25 da Lei nº 699/2010, os quais apresentam os requisitos formais a serem cumpridos para a devida progressão. II. Ao contrário do que pretende alegar o apelante, os requisitos enunciados no art. 29 não se referem a progressão funcional, mas a progressão salarial. A progressão salarial é definida pela referida lei municipal como “a evolução do profissional da educação de um nível para outro superior da classe que ocupa, em função da avaliação de desempenho, da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento e/ou tempo de serviço”. O pleito das autoras é referente ao reconhecimento de seus direitos à mudança para a Classe ‘C’, permanecendo no mesmo nível (Nível III), não incidindo o teor dos arts. 28 e 29 da Lei 699/2010. III. A comprovação de graduação em área específica é requisito para a concessão da progressão salarial, e não da progressão funcional requerida pelas demandantes, conforme exposto no art. 29, III, Lei nº 699/2010. IV. Recurso conhecido e negado provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012076-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2019)
Por fim, levando em conta o entendimento firmado pela Tese Vinculante de n° 1.075 do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em limitação orçamentária no caso em comento, in verbis:
“É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”.
Portanto, não merece provimento o presente apelo, devendo ser mantida incólume a sentença guerreada.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença guerreada, pelos seus próprios fundamentos.
Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 16/10/2024
0800806-33.2021.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI
RéuRAIMUNDA RODRIGUES LOPES DA CUNHA
Publicação16/10/2024