Decisão Terminativa de 2º Grau

Arrendamento Rural 0761253-33.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0761253-33.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Arrendamento Rural]
AGRAVANTE: LUCIANO MAGALHAES TAJRA
AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS FREIRE DE ALBUQUERQUE


DECISÃO TERMINATIVA



ROL TAXATIVO. DECISÃO QUE DEFERE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUCIANO MAGALHÃES TAJRA no qual pretende a reforma do decisum proferido pelo d. Juízo da 5ª Vara da Comarca de Teresina/PI que deferiu o pedido de justiça gratuita formulado por FRANCISCO DAS CHAGAS FREIRE DE ALBUQUERQUE, ora agravada.


 Em suas razões recursais (Id. Num. 19354952), a agravante sustenta que é a ré no processo n° 0811029-09.2020.8.18.0140, no qual foi deferida a justiça gratuita em benefício da agravada. Sustenta que a gratuidade de justiça já foi indeferida em outro processo (n.º 0805988-32.2018.8.18.0140), o que impediria a concessão neste. Requer, no mérito, a revogação da benesse outrora concedida à agravada.


 Vieram-me os autos conclusos.


I. Exame de Admissibilidade


Segundo a novel sistemática recursal, o agravo de instrumento somente é cabível em hipóteses específicas, taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC, in verbis:


Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


No presente caso, a agravante pretende a reforma da decisão que deferiu a justiça gratuita à agravada. Todavia, tal tema não se encontra no rol de cabimento do instrumental.


 É cediço que o STJ, evoluindo em sua jurisprudência, passou a entender que art. 1.015 do CPC traz hipóteses de taxatividade mitigada. A saber, em regra, somente se pode interpor o agravo de instrumento nas hipóteses listadas no supracitado artigo, entretanto, excepcionalmente, é possível a interposição do instrumental fora do rol do art. 1.015, desde que preenchido o requisito objetivo da urgência (Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018; recurso repetitivo; Info 639).


 Nesta senda, restou decidido que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil “é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.


 Analisando atentamente o caso, observo que o instrumental foi interposto em face da decisão que concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à autora/agravada, decisão esta que não se encontra prevista no rol do art. 1.015 do CPC, nem preenche o requisito da urgência.


Ora, nos termos do art. 100 da Lei Adjetiva Civil, deferido o pedido de justiça gratuita, a parte contrária poderá oferecer impugnação, nos casos de pedido superveniente, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.


 Dessa forma, havendo procedimento próprio para impugnar a concessão do benefício da justiça gratuita, a análise do presente agravo de instrumento configuraria violação ao devido processo legal e, consequentemente, supressão de instância, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido.


 Oportuno, nessa vereda, transcrever recente decisão do TJ/MG sobre o tema, in verbis:



EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDEU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECER DO RECURSO. Havendo procedimento próprio para impugnar a concessão do benefício da justiça gratuita, a análise do presente a análise do presente agravo de instrumento configuraria violação ao devido processo legal e, consequentemente, supressão de instância, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido. (TJ-MG – ATI: 10000210140547001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 28/04/2021, Câmaras Cívels / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2021) (grifos nossos).


Em consequência, mostra-se inadmissível o presente instrumental, restando atraída a atuação monocrática do Relator, na forma dos seguintes dispositivos do CPC:



Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído

imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

Art. 932.  Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


É o quanto basta.


II. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente recurso, porque incabível (art. 1.015 do CPC), o que faço com arrimo nos artigos 1.019, caput e 932, III, ambos do CPC/2015.


 Intime-se. Notifique-se o juízo a quo via SEI. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.


 Teresina, data registrada no sistema PJE.



Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761253-33.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/09/2024 )

Detalhes

Processo

0761253-33.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Arrendamento Rural

Autor

LUCIANO MAGALHAES TAJRA

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS FREIRE DE ALBUQUERQUE

Publicação

18/09/2024