Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0815971-16.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0815971-16.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
APELANTE: FRANCISCA EDILEUZA LOPES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO  REVISIONAL. PASEP. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 932, V, “B”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCA EDILEUZA LOPES DE OLIVEIRA em face da sentença que julgou a AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A, ora apelado.

A sentença consistiu, resumidamente, em julgar o feito com resolução do mérito, julgando prescrita a pretensão autoral, sob o fundamento de ter iniciando o prazo quando do saque do valor da conta do PASEP. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, suspensas em razão da gratuidade da justiça. 

Em suas razões, a parte apelante alega, em suma, a não incidência da prescrição, com base na teoria da actio nata, e que o início do prazo prescricional é contado a partir do momento em que a parte teve conhecimento do fato ou do ato do qual decorreria seu direito de agir. Defende, portanto, a impossibilidade de se iniciar o lapso prescricional sem a ciência do dano.

Requer, por conseguinte, o provimento do presente recurso de apelação, para que seja reformada a sentença recorrida.

Em suas contrarrazões, o banco apelado defende, em síntese, a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição, bem como a ausência do dever de indenizar.

Sem intervenção do Ministério Público.               

                   É o quanto basta relatar, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.

                                     

1.FUNDAMENTAÇÃO

 

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

 

(…) omissis

 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

A discussão aqui versada diz respeito à restituição de valores depositados a título de PASEP e a indenização decorrente de falha na gestão dos serviços de depósito junto ao Banco do Brasil S/A, matéria com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, REsp 1895936/TO, Tema 1150. Vejamos:

 

Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.

                   Dessa forma, aplica-se ao caso o art. 932, inciso, V, b, do CPC, considerando o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.

                   A discussão objeto do apelo recai sobre o tema da prescrição. Infere-se dos autos que, nas razões de decidir da sentença recorrida, o juízo de 1º grau reconheceu a incidência da prescrição a partir do argumento de que “Portanto, tendo o autor efetuado o saque em 12/09/1994 id n.º 27648538 (data da ciência inequívoca) e ajuizado a demanda em 27/04/2022, transcorreu o prazo prescricional decenal estabelecido no Código Civil.”.

                   Assim, vê-se que a prescrição no caso é regida pelo prazo decenal geral previsto no Código Civil:

 

“Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.

 

         Fixada a premissa do prazo prescricional decenal, surge a controvérsia acerca do termo inicial deste, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150. Nesse sentido:

 

“(...) O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes:AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150).

 

No presente caso, o apelante comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 31/07/2020, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada (ID 16733458), através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP e microfilmagens, fato não impugnado pelo banco recorrido.

Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 2704/2022, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 31/07/2020, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.

Importa mencionar que sendo discutido o desfalque e possível não aplicação dos índices corretos, não há qualquer documento que demonstre que tenha havido ciência de todas as movimentações financeiras objeto da presente demanda em momento anterior ao da emissão do extrato de ID 16733458.

Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada dentro do decênio previsto pela legislação de regência, mostra-se necessário o provimento do recurso para afastar a prescrição e anular a sentença proferida pelo juízo de 1° grau.

Registra-se, ainda, que a matéria objeto do litígio mostra-se controvertida e demanda dilação probatória, sendo incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, afastando a prescrição da pretensão indenizatória do autor/apelante, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.

Sem fixação dos honorários de sucumbência, ante a anulação da sentença.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao primeiro grau, dando-se baixa na distribuição.

 

TERESINA-PI, data registrada pelo sistema.

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815971-16.2022.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2024 )

Detalhes

Processo

0815971-16.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FRANCISCA EDILEUZA LOPES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

28/11/2024