TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800305-34.2022.8.18.0088
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MARIA CICERA OLIVEIRA SILVA
Advogado(s) do reclamado: DANIEL OLIVEIRA NEVES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NEGLIGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença que julgou procedente a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão principal em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado firmado pelo apelado é nulo, de modo que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário ensejem a devolução em dobro dos valores, bem como a reparação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato de empréstimo consignado é considerado nulo devido à ausência de comprovação da da disponibilização dos valores à parte autora.
4. A devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42 do CDC, acrescida de juros e correção monetária. A indenização por danos morais é devida pelo sofrimento causado pela redução indevida da remuneração do apelante, destacando-se a hipossuficiência e a situação de vulnerabilidade do idoso.
IV. DISPOSITIVO
4. Recurso conhecido e desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 39, IV, 42; Súmula nº 297 do STJ, Súmula nº 18, TJPI.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014; REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se da interposição de RECURSO DE APELAÇÃO pelo BANCO BRADESCO S/A requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS (PI) que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por MARIA CICERA OLIVEIRA SILVA.
Apelação: o apelante pretende a reforma da sentença, a fim de que seja julgada improcedente a demanda. Para tal alega, em síntese, que: a parte autora não demonstrou a existência de pretensão resistida, assim não possui interesse de agir, bem como não demonstrou que preenche os requisitos autorizadores da concessão da gratuidade; existe litispendência e conexão desta demanda com os processos 0803583-04.2022.8.10.0076, 0803585-71.2022.8.10.0076, 0803576-12.2022.8.10.0076, 0803586-56.2022.8.10.0076, 0803578-79.2022.8.10.0076, 0803584-86.2022.8.10.0076; a ação só fora proposta após a realização de vários descontos, sem que a parte autora tenha realizado qualquer reclamação administrativa; o contrato juntado fora devidamente assinado pela parte autora; e laborou em erro, o magistrado de primeiro grau, quando arbitrou indenização por danos morais, pois o banco apelante não cometeu nenhum ato ilícito; os descontos foram realizados no regular exercício de um direito, configurando fato impeditivo da devolução dos valores cobrados e, sobretudo, de pagamento de danos morais; o juízo a quo deveria ter determinado que a parte recorrida apresentasse o extrato de sua conta referente à data em que a quantia foi depositada; em caso de manutenção da decisão, o valor depositado deve ser compensado, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte autora; o pedido de indenização por danos morais não procede, já que não houve falha na prestação do serviço ou ocorrência de ato ilícito; subsidiariamente requer a redução do quantum fixado; não há como se cogitar em condenação à repetição de indébito, pois os descontos realizados decorreram de cobrança pela contratação legítima; caso assim não se entenda, a devolução deve ser de forma simples, vez que ausente atuação com má-fé.
Contrarrazões: em sua peça defensiva requereu o desprovimento do recurso da parte adversa, com manutenção da sentença em todos os seus termos.
Parecer: sem manifestação de mérito ante a ausência de interesse público que justifique a atuação ministerial.
É a síntese do necessário.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – DAS PRELIMINARES
O recorrente se insurge contra a concessão dos benefícios da gratuidade em favor da parte autora. Contudo, consoante disposição do art. 99, do CPC, o pedido de gratuidade de justiça detém presunção relativa de veracidade (§ 3º), assim, incumbe ao réu fazer prova em sentido contrário.
Mormente em casos como o presente, em que há elementos, nos autos, que demonstram a ausência de recursos financeiros da parte requerente para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e dos familiares.
Portanto, rejeito a preliminar.
Ademais, o banco apelante defende que a apelada não possui interesse de agir, vez que não procurou solucionar a contenda de forma administrativas. Não obstante, diferentemente do alegado, consoante o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição), o ordenamento jurídico pátrio não é compatível com a via administrativa de curso forçado.
Ora, como garantia subjetiva, o acesso à justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional.
É certo que a lei poderá criar órgãos administrativos diante dos quais seja possível apresentarem-se reclamações contra decisões administrativas. A lei poderá igualmente prever recursos administrativos para órgãos monocráticos ou colegiados.
Não obstante, estes remédios administrativos não passarão de uma mera via opcional, de modo que a entrada pela via administrativa há de ser uma opção livre e não uma imposição de lei ou de qualquer ato administrativo. Assim, não há que se falar em ausência de interesse autoral.
Por fim, aduz que há litispendência/ conexão entre o presente feito e os processos nº 0803583-04.2022.8.10.0076, 0803585-71.2022.8.10.0076, 0803576-12.2022.8.10.0076, 0803586-56.2022.8.10.0076, 0803578-79.2022.8.10.0076, 0803584-86.2022.8.10.0076. Todavia, não há identidade entre as ações aptas a ensejar o reconhecimento dada litispendência, assim como as demandas tratam de contratos diferente, dessa forma, de relações jurídicas distintas, de modo que não enseja a reunião para julgamento conjunto por conexão.
Destarte, rejeita-se as mencionadas preliminares.
II. RAZÕES DO VOTO
A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
Ademais, não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é pessoa idosa, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade, que segundo Cláudia Lima Marques:
seria a situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor, como sua idade reduzida (assim o caso da comida para bebês ou da publicidade para crianças) ou sua idade alentada (assim os cuidados especiais com os idosos, no Código em diálogo com o Estatuto do Idoso, e a publicidade de crédito para idosos) ou sua situação de doente.
Ainda de acordo com Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem, nos contratos de concessão de empréstimo a consumidor idoso, “se reforçam os deveres de lealdade, informação e colaboração” notadamente em razão da necessidade de se considerar as condições do idoso “de adimplir o contrato sem o comprometimento de necessidades vitais, assim como a se evitar o consumo irresponsável de crédito e o superendividamento”.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, da hipervulnerabilidade do consumidor idoso, impende observar que cabia ao banco a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.
Com efeito, inexiste nos autos comprovação da origem dos descontos feitos (CPC, art. 373, II), ônus que lhe incumbia. Na defesa, não juntou comprovante de transferência dos valores com a correspondente autenticação, assim, aplica-se ao caso a súmula 18 deste Tribunal de Justiça, in verbis: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
O banco, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e regularidade da contratação que ensejou as transações apontadas na inicial, o que não restou comprovado.
Desta feita, plenamente cabível a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo. Outrossim, a súmula 479 é clara ao demonstrar consolidação de entendimento nesse sentido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelado (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Caracterizada a inexistência do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos:
(…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014)
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelada.
Dentro desse contexto, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco Apelante, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia fixada apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que é de rigor a manutenção da sentença guerreada, pois o valor arbitrado está dentro dos limites reconhecidos por esta câmara especializada.
III. DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação da instituição financeira.
Outrossim, deixo de condenar o apelante nas custas e despesas recursais, bem assim em honorários advocatícios recursais, pois já fixados no patamar máximo na origem.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800305-34.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA CICERA OLIVEIRA SILVA
Publicação17/10/2024