Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0004017-16.2016.8.18.0140


Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL . ÂMBITO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR PERSONALIDADE.MANUTENÇÃO AGRAVANTE MOTIVO FÚTIL POR CIÚMES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Marlon Gomes Dias contra sentença que o condenou a à pena definitiva de 3 (três) anos de detenção, a ser cumprida no regime aberto, pela prática do delito do no art. 129 § 9º do Código Penal. A defesa pleiteia a neutralização das circunstâncias judiciais de culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências do crime, além da exclusão da agravante genérica, para a sua fixação no mínimo legal. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão : (i) avaliar a possibilidade de neutralização das das circunstâncias judiciais culpabilidade, personalidade, circunstâncias;(ii) análise da possibilidade de exclusão da agravante genérica, para a sua fixação no mínimo legal. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso em tela, então, não há nos autos elementos concretos e suficientes para concluir pela má índole e má qualidade do Apelante para fins de exasperação desse vetor. A ação delituosa imputada ao Apelante já se trata da própria elementar. Sendo possível exasperar a pena base, considerando desfavorável a personalidade do agente, apenas se presentes elementos para isso - o que não se apresenta nos autos. 4.Comprovado nos autos que o crime foi praticado por ciúme, mesmo depois do término do relacionamento, é inequívoca a futilidade do motivo, o que justifica a incidência da agravante genérica do artigo 61, II, a, do CP. O ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base. IV.DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados : CP, art. 129,§ 9º, 59 caput e 61, II, “a”. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 1441372/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 27/05/2019; AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004017-16.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004017-16.2016.8.18.0140

APELANTE: MARLON GOMES DIAS

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL . ÂMBITO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR PERSONALIDADE.MANUTENÇÃO AGRAVANTE MOTIVO FÚTIL POR CIÚMES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I.CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Marlon Gomes Dias contra sentença que o condenou a  à pena definitiva de 3 (três) anos de detenção, a ser cumprida no regime aberto, pela prática do delito do no art. 129 § 9º do Código Penal. A defesa pleiteia a neutralização das circunstâncias judiciais de culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências do crime, além da exclusão da agravante genérica,  para a sua fixação no mínimo legal.

II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão : (i) avaliar a possibilidade de neutralização das das circunstâncias judiciais  culpabilidade, personalidade, circunstâncias;(ii) análise da possibilidade de exclusão da agravante genérica,  para a sua fixação no mínimo legal.

III.RAZÕES DE DECIDIR 

3. No caso em tela, então, não há nos autos elementos concretos e suficientes para concluir pela má índole e má qualidade do Apelante para fins de exasperação desse vetor. A ação delituosa imputada ao Apelante já se trata da própria elementar. Sendo possível exasperar a pena base, considerando desfavorável a personalidade do agente, apenas se presentes elementos para isso - o que não se apresenta nos autos. 

4.Comprovado nos autos que o crime foi praticado por ciúme, mesmo depois do término do relacionamento, é inequívoca a futilidade do motivo, o que justifica a incidência da agravante genérica do artigo 61, II, a, do CP. O ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base.

IV.DISPOSITIVO

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados : CP, art. 129,§ 9º, 59 caput e 61, II, “a”.

 

Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 1441372/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 27/05/2019; AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020.

 


 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 4 a 11 de outubro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, tão somente, neutralizar o vetor personalidade relativo à primeira fase e, consequentemente, redimensionar a pena do apelante MARLON GOMES DIAS, ficando a pena definitiva de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 28 ( vinte e oito) dias de detenção, em regime aberto, no art. 129 do §9º do Código Penal, e mantenho incólume os demais termos da sentença, em consonância com parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Criminal interposta por MARLON GOMES DIAS em face da sentença proferida  pelo Juízo de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina -PI, que o condenou  à pena de 3 (três) anos de detenção, em regime inicial aberto, em razão da prática do delito tipificado no arts. 129 § 9º do Código Penal, combinados com a Lei 11.340/2006.

Em suas razões (id.19212232) pleiteia sucintamente  a reforma da sentença pugnando pelo redimensionamento da pena-base com o escopo de neutralizar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências do crime, além da exclusão da agravante genérica,  para a sua fixação no mínimo legal.

Em contrarrazões, o órgão Ministerial pugnou pelo  pelo conhecimento e desprovimento do apelo manejado pela defesa do acusado, id.19212238 .

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de id.19736960, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

É o relatório.

 


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

II. PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

III. MÉRITO

A) DO PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE NA 1ª FASE PARA NEUTRALIZAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME:

A defesa requer a revisão da primeira fase da dosimetria da pena, sustentando que as circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências do crime deveriam ser consideradas favoráveis ao apelante na sentença condenatória, fixando-se, assim, a pena-base no mínimo legal.

Neste momento, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Importante ressaltar também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).

Estabelecidas tais premissas, passa-se, doravante, ao exame do caso concreto. Saliente-se que o MM. Juiz de Direito goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais, de tal modo que, ao elaborar a sentença, neste aspecto, só merece ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade.

Nesse sentido, colacionam-se as seguintes jurisprudências:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENAS-BASE. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERSONALIDADE. SUPRESSÃO. EXASPERAÇÃO. VALOR DO BEM. CONCURSO DE AGENTES. FALSA IDENTIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na primeira fase da dosimetria da pena, o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal - CP e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à correção de frações discrepantes.

(...)

4. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 715.305/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) (grifo nosso)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

- Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.

- A causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi negada ao paciente, porque as instâncias de origem reconheceram que o paciente estava a serviço do crime organizado para a prática do tráfico de drogas, haja vista que - armazenava em sua residência mais de 32 quilogramas de maconha, além de petrechos de mercancia tais como uma balança de precisão e três rolos de plástico transparente usualmente utilizados para o embalo de drogas (e-STJ, fl. 40) -; havendo ele confessado que ganhava R$ 600,00 por sua função, tudo isso a indicar que o paciente não se tratava de um mero traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante.

- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

- A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

(...)

- Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 759.332/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)


No caso dos autos,  em relação à primeira fase, a sentença recorrida negativou os vetores culpabilidade, personalidade, circunstâncias do crime e consequências do crime nos seguintes termos:

culpabilidade: entendo ser desfavorável, uma vez que o réu ficou esperando a vítima para agredi-la, na entrada de casa, desferindo forte murro que deixou marca na vítima, inclusive deixando marcas que a impossibilitaram de trabalhar, revelando a força da agressão - desfavorável;

personalidade: sobre o assunto, o STJ possui entendimento que o magistrado pode realizar a análise com base no livre convencimento motivado, podendo ser fixada a partir de observâncias de fatos narrados nos autos, e não se confundindo com o significado da personalidade na psicologia.


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PRETENDIDA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PISO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. CULPABILIDADE EXACERBADA. INTENSIDADE DO DOLO E GRAVIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. COMPORTAMENTO FRIO E CALCULISTA DO AGENTE. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. PRECEDENTES. CONDUTA SOCIAL DESVALORADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS EXARADOS PARA NEGATIVAR CADA VETORIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

[...]

- Ademais, para a aferição da vetorial relativa à personalidade, é desnecessário laudo técnico, mas apenas, o exame pelo julgador de dados concretos que indiquem a maior periculosidade do agente, como visto in casu onde ficou cabalmente demonstrada sua índole violenta, fria e desvirtuada. Precedentes.

[...]

(AgRg no HC n. 785.120/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.)

circunstâncias do crime: desfavoráveis, uma vez que agrediu a vítima diante de uma criança, que até hoje recorda das agressões que visualizou – desfavorável;

consequências do crime: causou a falta ao trabalho durante alguns dias - desfavorável.


Pelo que consta em sentença, verifico que houve a exasperação da pena-base no tocante à culpabilidade de forma adequada, tal vetor baseia-se no grau de reprovabilidade da conduta, isto é, a intensidade da censura ao comportamento do Apelante. Sendo assim, a forma como o Apelante ficou esperando a vítima para agredi-la na entrada da casa, desferindo forte murro e  considerando a intensidade da violência perpetrada contra a vítima, patente a  reprovabilidade da conduta. 

No mesmo sentido, quanto às consequências do crime, merece ser considerada desfavorável, visto que transcende o resultado típico, como ficou demonstrado, que a vítima faltou ao trabalho durante alguns dias , tendo em vista as lesões sofridas. Isso extrapola a elementar do tipo penal. 

O mesmo desfecho em relação às circunstâncias do crime. Esse vetor refere-se aos fatores de tempo, lugar, modo de execução. Assim, o magistrado reconheceu como desfavorável, em razão do delito ter ocorrido no na frente de uma criança, filho do casal, à época com dois anos de idade, que até hoje recorda das agressões que presenciou, merece maior reprovação o crime praticado na presença de crianças, uma vez que o agente desprezou o fato de estar na presença do filho. Esse fato não pode ser desconsiderado na dosimetria da pena, o que autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime.

No tocante à personalidade, por sua vez, verifico que persiste razão ao apelante. A personalidade condiz com as qualidades morais, com a boa ou a má índole do acusado, devendo ser aferida, dentre outras maneiras, através do confronto de seu comportamento com a ordem social. 

Acerca do vetor ora em análise vejamos o já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

"A valoração negativa da personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal e familiar, etapas de seu ciclo vital e social, etc (AgRg no REsp 1301226/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 28/03/2014)."


No mesmo sentido, as lições da doutrina, como destaca Roberto Cezar Bitencourt (2015):

"Deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo. Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 299)


No caso em tela, então, não há nos autos elementos concretos e suficientes para concluir pela má índole e má qualidade do Apelante para fins de exasperação desse vetor. A ação delituosa imputada ao Apelante já se trata da própria elementar. Sendo possível exasperar a pena base, considerando desfavorável a personalidade do agente, apenas se presentes elementos para isso - o que não se apresenta nos autos. 

Desse modo, nesse ponto, merece acolhimento parcial o pretendido pela defesa para neutralizar o vetor da personalidade do agente.


B) DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA MOTIVO FÚTIL : 

O apelante pugna para que seja fixada a pena intermediária do delito desconsiderando-se a circunstância agravante do crime cometido por motivo fútil , prevista no art. 61, II, “a” do CP, que assim dispõe:

Art. 61 São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: […] II – ter o agente cometido o crime: […] a) por motivo fútil ou torpe;



Nas lições de CLEBER MASSON:


“Motivo fútil é o insignificante, de pouca importância, completamente desproporcional à natureza do crime praticado. Exemplo: age com motivo fútil o marido que mata a esposa por não ter passado adequadamente uma peça do seu vestuário. Fundamenta-se a agravação da resposta estatal em razão do egoísmo, da atitude mesquinha que alimenta a conduta do responsável pela infração penal.

A ausência de motivo não deve ser equiparada ao motivo fútil, pois todo crime tem a sua motivação. Destarte, o desconhecimento acerca do móvel do agente não deve ser colocado no mesmo nível do motivo de somenos importância. (...)”



Verifico que não assiste razão à defesa. O magistrado sentenciante fundamentou de forma idônea a incidência da agravante motivo fútil . O delito teria ocorrido após a vítima chegar de uma confraternização de trabalho e não atender a diversas ligações do apelante, além dele querer saber onde ela estava e se estava bebendo. Devidamente motivada a incidência da agravante: 


agravantes: no caso, entendo que os ciúmes revelam-se como motivo fútil para agredir a vítima, uma vez que estava aguardando a mesma, acusou de cheiro de álcool na mesma, ou seja, procurou vários motivos fúteis para agredir a mesma.


Comprovado nos autos que o crime foi praticado por ciúme, mesmo depois do término do relacionamento, é inequívoca a futilidade do motivo, o que justifica a incidência da agravante genérica do artigo 61, II, a, do CP. O ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base. (AgRg no AREsp 1441372/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 27/05/2019)

Dessa forma,mantenho a agravante motivo fútil.

Pelo o que foi exposto, passo à dosimetria da pena.

1º Fase: Mantenho os vetores desfavoráveis em sentença, com exceção do vetor personalidade do agente. Tal vetor afasto sua aplicação, como relatado. Com isso, aplico a exasperação proporcional nos moldes da sentença. Fixo a pena-base de: 1 (um ) ano, 5 (cinco) meses e 3 (três)  dias de detenção.

2ª Fase: Mantenho a agravante do motivo fútil. Fixo então a pena-intermediária no quantum de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção.

 3º Fase: Inexistentes causas de aumento e de diminuição. Fixo a pena definitiva no quantum fixado, qual seja: 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 28 ( vinte e oito) dias de detenção, em regime aberto.


IV. DISPOSITIVO 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, tão somente, neutralizar o vetor personalidade relativo à primeira fase e, consequentemente, redimensionar a pena do apelante MARLON GOMES DIAS, ficando a pena definitiva de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 28 ( vinte e oito) dias de detenção, em regime aberto, no art. 129 do §9º do Código Penal, e mantenho incólume os demais termos da sentença, em consonância com parecer da Procuradoria Geral de Justiça.




Teresina, 11/10/2024

Detalhes

Processo

0004017-16.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

MARLON GOMES DIAS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/10/2024