Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0762631-24.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0762631-24.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO 
ASSUNTO(S): [Seguro]
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
AGRAVADA: MARIA DA CONCEICAO FIGUEREDO LIMA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO HOSPITAL PARA QUE DISPONIBILIZASSE EM JUÍZO OS PRONTUÁRIOS MÉDICOS, HISTÓRICO DE EXAMES E DEMAIS DOCUMENTOS REFERENTES AO SEGURADO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme se depreende da jurisprudência, a decisão que indefere pedido de expedição de ofício para requisição de documentos não é recorrível por meio de agravo de instrumento, razão pela qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação ou em contrarrazões. 2. Recurso não conhecido.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL (Id 19975618) inconformada com a decisão (Id 59847846) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (Processo nº 0853469-49.2022.8.18.0140), movida por MARIA DA CONCEIÇÃO FIGUEIREDO LIMA, nos seguintes termos: 

“Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de Ofício ao Hospital São Paulo. Destarte não havendo outras provas requeridas, intime-se as partes para conhecimento desta decisão, precluído o prazo recursal retornem os autos conclusos para julgamento.” 

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que na certidão de óbito acostada aos autos de origem, consta como causa da morte do segurado “PARADA CARDIO RESPIRATÓRIA, INSUFICIÊNCIA CARDÍACA, DOENÇA ISQUÊMICA CRÔNICA DO CORAÇÃO”.

Acrescenta que a assessoria médica apurou que, em análise aos documentos apresentados e parecer médico, foi verificado que o segurado faleceu no dia 07/08/2022 em decorrência de parada cardiorrespiratória, insuficiência cardíaca e doença isquêmica do coração. Contudo, o segurado faleceu no Hospital São Paulo, em Teresina-PI, por complicação cardíaca, e laudo juntado ao processo mostrou que o segurado já apresentava em 14/11/2017 diagnóstico de insuficiência cardíaca e revascularização miocardia, e que fazia uso regular de medicamento para tratar as morbidades, tendo contratado o seguro em 6/11/2018 e 7/6/2019, respectivamente.

Afirma que se discute no processo de origem o cabimento do pagamento de indenização securitária para a parte ora agravada, diante da negativa da seguradora por alegação de doença preexistente.

Informa que apresentou requerimento ao Juízo a quo para que fosse expedido ofício ao hospital onde o segurado fazia seu tratamento, sendo que a decisão recorrida tolheu seu direito de produzir provas determinantes para o deslinde da causa, ofendendo os princípios da não surpresa, contraditório e ampla defesa.

Aduz estarem presentes os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Desta forma, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se a decisão agravada, oportunizando a expedição do ofício para juntada de documentos que comprovam suas alegações. No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso.

É o que importa a relatar.

 

DECIDO.

 

Pois bem. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de decisões interlocutórias em que caberá agravo de instrumento, vejamos: 

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (Vetado);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. 

Assim, para que uma decisão judicial seja recorrível por meio de Agravo de Instrumento, deve ter natureza de Decisão Interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil ou caracterizar uma situação de urgência.

O caso em apreço não se amolda a nenhuma das hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento acima mencionadas, porquanto, não há, no rol constante do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, previsão de cabimento em casos de decisão que indefere o pedido de expedição de ofício para requisição de documentos, tampouco, observa-se tratar de hipótese de aplicação da taxatividade mitigada (Tema nº 988 do STJ), posto que, inexistente a urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação, eventualmente interposto.

Sobre o caso em comento, colaciono os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. I. EM SE TRATANDO DE DECISÃO QUE, NA FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO, INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS, HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 1.015, DO CPC, É INADMISSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSIVE, VALE DESTACAR QUE A DECISÃO AGRAVADA NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DO INCISO VI DO ART. 1.015, DO CPC, A QUAL FAZ REFERÊNCIA À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA COMUM AS PARTES, O QUE NÃO É O CASO. II. OUTROSSIM, A QUESTÃO SUSCITADA PELA PARTE NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU MITIGADA, CONFORME DECIDIDO PELO EGRÉGIO STJ (TEMA 988), VISTO QUE NÃO DEMONSTRADA A URGÊNCIA, PODENDO SER ANALISADA NOVAMENTE PELO JUÍZO SINGULAR, OU POSTERIORMENTE, EM SEDE DE APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES (ART. 1.009, § 1º, DO CPC). LOGO, NÃO PODE SER CONHECIDO O RECURSO.AGRAVO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5238132-81.2022.8.21.7000 TRÊS DE MAIO, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 23/11/2022, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2022) (Destaquei) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL, EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E VISTORIA – INSURGÊNCIA NÃO SUJEITA A RECURSO NA FORMA DE INSTRUMENTO – EXEGESE DO ART. 1.015 DO CPC – AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A INCIDÊNCIA DA TEORIA DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Agravo de Instrumento não conhecido. (TJ-PR - AI: 00124123920238160000 Umuarama 0012412-39.2023.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 07/03/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2023) (Destaquei) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Indenizatória. Plano de Saúde. Decisão que declarou saneado o Feito e indeferiu o pedido de expedição de ofício aos hospitais que realizaram o tratamento médico do Agravado. Decisão que não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Hipótese em que não verificada a urgência. Precedente (RESP nº 1.704.520-MT). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 20441157720208260000 SP 2044115-77.2020.8.26.0000, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 12/05/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2020) (Destaquei) 

Conforme se depreende da jurisprudência acima colacionada, a decisão que indefere pedido de expedição de ofício para requisição de documentos não é recorrível por meio de agravo de instrumento, nem mesmo se insere na hipótese do artigo 1.015, inciso VI, do CPC, razão pela qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação ou em contrarrazões.

Ressalto, por fim, que o não conhecimento do recurso independe de intimação da parte agravante para falar sobre o tema, tendo em vista que a sua manifestação não poderá influenciar na solução da causa.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso em razão de sua manifesta inadmissibilidade (art. 1.015, do CPC) e o faço nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Oficie-se ao Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão terminativa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição do 2º Grau.

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762631-24.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/09/2024 )

Detalhes

Processo

0762631-24.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL

Réu

MARIA DA CONCEICAO FIGUEREDO LIMA

Publicação

19/09/2024